Professora municipal tem direito a incorporar gratificação recebida por dez anos descontínuos
Uma professora do município de Mogi Mirim (SP) teve reconhecido o direito à incorporação de função gratificada exercida por mais de dez anos de forma não contínua. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fundamentou a decisão no princípio da estabilidade financeira, que protege o empregado de eventual supressão da gratificação, a fim de evitar a redução salarial e a queda no seu poder aquisitivo.
Funções gratificadas
A professora informou, na reclamação trabalhista, que fora contratada por concurso público e que, por mais de dez anos, sua remuneração havia sido composta do salário-base acrescido de vantagens pessoais, entre elas diversas funções gratificadas que exercera no período. Após ser exonerada da última função, deixou de receber o valor correspondente à gratificação.
Cargos em comissão
O município, em sua defesa, sustentou que, durante cinco anos, a professora havia exercido cargos em comissão, que não poderiam ser confundidos com funções gratificadas e não poderiam ser computados para alcançar o período que daria direito à incorporação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença em que se havia indeferido o pedido à incorporação, ao acolher os argumentos do município. Segundo o TRT, de acordo com a legislação municipal, a gratificação de função é paga ao servidor do quadro efetivo pelo exercício de atividades de maior complexidade e responsabilidade, e o cargo em comissão pode ser exercido por qualquer um que preencha os requisitos mínimos para tanto, independentemente de fazer parte do quadro do Município, mediante nomeação por ato do prefeito. Trata-se, assim, de posto de livre provimento e exoneração.
Estabilidade financeira
O relator do recurso de revista da professora, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o TRT contrariou o entendimento pacificado pelo TST no item I da Súmula 372, apesar de reconhecer que a empregada havia recebido pelo exercício de função gratificada ou pelo exercício de cargo em comissão por mais de dez anos. De acordo com o relator, em observância ao princípio da estabilidade financeira, o fato de o empregado não ter recebido a gratificação de forma contínua não é suficiente para afastar o direito à incorporação. Desde que tenha sido paga por mais de dez anos, a parcela se incorpora aos salários no valor equivalente à média atualizada dos últimos dez anos.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-12438-91.2016.5.15.0022
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
GRATIFICADA E DE CARGO EM COMISSÃO POR
MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODOS
DESCONTÍNUOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA PELO
CÁLCULO DA MÉDIA. PRINCÍPIO DA
ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372,
I/TST. O entendimento firmado no item
I da Súmula 372, TST tem o condão de
proteger a estabilidade financeira do
empregado, impedindo que, após perceber
gratificação de função por dez ou mais
anos, possa tê-la suprimida,
ocasionando-lhe redução salarial e,
consequentemente, queda do seu poder
aquisitivo. Ressalte-se que o princípio
da estabilidade financeira se aplica a
qualquer empregado que tenha percebido
gratificação de função por dez ou mais
anos, independentemente de ele ter
sofrido reversão ou ter saído do cargo
de confiança por outro motivo. O
princípio não dá azo a tal
diferenciação, tendo por objetivo
assegurar a manutenção do padrão
econômico do empregado, adquirido
durante o longo período de tempo em que
percebeu a gratificação. Nesse
contexto, a jurisprudência desta Corte
Superior entende que o fato de o
empregado não ter percebido a
gratificação de forma contínua não é
suficiente para afastar a pretendida
incorporação, desde que ele a tenha
recebido por mais de 10 anos. Sob essa
ótica, na hipótese de exercício de
funções diferentes, com remunerações
distintas, ainda que, por períodos
descontínuos, deve-se incorporar os
valores recebidos apurando-se a média
atualizada dos últimos dez anos.
Julgados. No caso concreto, restou
incontroverso o percebimento de
gratificação de função e de cargo em
comissão pela Reclamante por mais de 10
anos. Entretanto, a Corte de origem, ao
entender indevida a pretendida
incorporação, embora tenha constatado o
recebimento de gratificação de
função/exercício de cargo em comissão
por mais de dez anos, por entender que
o exercício de emprego em comissão não
se confunde com o recebimento da
gratificação de função, decidiu em
dissonância com a jurisprudência atual,
pacífica e notória desta Corte Superior
Trabalhista. Recurso de revista
conhecido e provido.