Bancário incorpora gratificação recebida por mais de nove anos

Bancário incorpora gratificação recebida por mais de nove anos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a incorporar ao salário de um bancário uma gratificação de função recebida durante mais de nove anos e retirada depois que se afastou por problemas de saúde. A decisão segue a jurisprudência do TST, que admite a incorporação antes do período de dez anos se o afastamento do cargo tiver como objetivo impedi-lo de completar o prazo para a incorporação.

O bancário recebeu a gratificação de caixa executivo de 2001 a 2010. Após alta previdenciária, voltou a exercer a função, a título precário, por oito meses, e por isso pediu a condenação do banco ao seu pagamento a partir da  supressão e à incorporação da parcela ao salário.

O banco, em sua defesa, sustentou que a gratificação e a verba conhecida como quebra de caixa são inerentes à função de caixa e só podem ser pagas a quem efetivamente a exerce. Argumentou ainda que a lei não considera a reversão do empregado ao cargo efetivo como alteração unilateral do contrato de trabalho (artigo 468, parágrafo 1º, da CLT).

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) observou que a gratificação, paga por mais de nove anos, somente foi suprimida em razão do afastamento decorrente dos problemas de saúde que acometeram o bancário. “Não há nos autos nenhum indício de que ele seria retirado da função de caixa executivo caso não tivesse se afastado do trabalho”, afirmou a sentença. “Ao contrário, a expectativa é que permanecesse, situação que poderia perdurar por toda a vida profissional do trabalhador”. Considerando que houve ofensa ao princípio da estabilidade financeira, condenou o banco a pagar a gratificação referente ao período de supressão e a incorporá-la com base no último valor recebido. 

Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que o bancário não preencheu os requisitos da Súmula 372 do TST, que garante a incorporação a partir dos dez anos, e entendeu que a alteração não foi lesiva, absolvendo o banco do pagamento.

O relator do recurso do bancário ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, citou diversos precedentes no sentido da possibilidade de incorporação antes do período de dez anos quando houver, por parte do empregador, descomissionamento obstativo ao direito do trabalhador. E, na sua avaliação, a decisão regional contrariou o espírito da Súmula 372, fundada no princípio da estabilidade financeira. Por unanimidade, a Turma concluiu pela nulidade do ato que suprimiu a gratificação.

PROCESSO Nº TST-RR-271-60.2014.5.12.0001

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/14. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO
POR MAIS DE NOVE ANOS. NATUREZA
OBSTATIVA DO ATO PRATICADO. SUPRESSÃO
EM RAZÃO DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR
MOTIVO DE SAÚDE. ART. 129 DO CCB. SÚMULA
372/TST. Demonstrado no agravo de
instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896 da
CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se
provimento ao agravo de instrumento,
para melhor análise da arguição de má
aplicação da Súmula 372 do TST,
suscitada no recurso de revista. Agravo
de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 13.015/14. RECEBIMENTO DE
GRATIFICAÇÃO POR MAIS DE NOVE ANOS.
NATUREZA OBSTATIVA DO ATO PRATICADO.
SUPRESSÃO EM RAZÃO DE AFASTAMENTO DO
EMPREGADO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 129
DO CCB. SÚMULA 372/TST. A
jurisprudência desta Corte tem
considerado a possibilidade de
incorporação da gratificação de função,
antes do período de dez anos, quando
houver, por parte do empregador,
descomissionamento obstativo ao
direito do obreiro. Na hipótese dos
autos, de acordo com a sentença, que foi
devidamente transcrita pelo acórdão
recorrido, “a gratificação foi paga por
mais de nove anos e somente foi
suprimida em razão do afastamento
decorrente dos agravos à saúde que
acometeram o obreiro. Não há nos autos
nenhum indício de que o reclamante seria
retirado da função de Caixa Executivo
caso não tivesse se afastado do
trabalho. Ao contrário, a expectativa é
que permanecesse, situação que poderia
perdurar por toda a vida profissional do
trabalhador”. Por tais razões, a

supressão da gratificação ofendeu o
princípio da estabilidade financeira e,
consequentemente, contrariou o
espírito da Súmula 372/TST. Aplica-se,
ademais, o disposto no art. 129 do CCB:
“Reputa-se verificada, quanto aos
efeitos jurídicos, a condição cujo
implemento for maliciosamente obstado
pela parte a quem desfavorecer,
considerando-se, ao contrário, não
verificada a condição maliciosamente
levada a efeito por aquele a quem
aproveita o seu implemento”. Julgados.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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