Gerente não receberá comissões por venda de produtos do banco
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. o pagamento a um gerente de contas de comissões sobre vendas de seguros, planos de previdência e títulos de capitalização. De acordo com a decisão, as vendas de produtos do banco são compatíveis com o cargo e não justificam o pagamento de comissões quando não houver acordo nesse sentido.
Metas
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que condenou o banco ao pagamento das comissões, a venda dos produtos do banco fazia parte das metas da agência onde ele trabalhava e era atribuição também dos gerentes. Para o TRT, o fato de não haver ajuste expresso ou tácito ou de o empregado não ter sido contratado como vendedor não lhe retira o direito ao recebimento das comissões.
Acordo prévio
No exame do recurso de revista do Bradesco, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que o artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, na ausência de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. “O dispositivo autoriza o empregador a exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento”, afirmou.
Segundo o relator, o TST, a partir da interpretação do artigo 456, firmou o entendimento de que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos do banco são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento das comissões das vendas realizadas quando não houver acordo entre as partes nesse sentido.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-10933-54.2015.5.03.0048
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO RECLAMANTE – RAZÕES
RECURSAIS QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DO
DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO
RECURSO DE REVISTA – DESFUNDAMENTAÇÃO –
ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. Agravo de
instrumento que não merece
conhecimento, por desfundamentado, uma
vez que o Reclamante não ataca o
fundamento do trancamento de seu
recurso de revista (que versava sobre
horas extras e reflexos, o
enquadramento do Obreiro na exceção
prevista no art. 62, II, da CLT, horas
extras decorrentes de viagens e
reuniões, reflexos e critério de
apuração das horas extraordinárias,
aplicação analógica do intervalo do
art. 384 da CLT, sobrejornada de
trabalho decorrentes dos cursos e
treinamento virtuais e adicional de
transferência), qual seja, o óbice do
art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma,
o presente agravo caracteriza-se como
mera exteriorização de insatisfação,
sem ter sido observado o princípio da
dialeticidade recursal, motivo pelo
qual encontra resistência na Súmula
422, I, do TST.
Agravo de instrumento do Reclamante não
conhecido.
II) RECURSO DE REVISTA DO BANCO
RECLAMADO – BANCÁRIO – COMISSÕES – VENDA
DE PRODUTOS BANCÁRIOS (SEGUROS, PLANOS
DE PREVIDÊNCIA E TÍTULOS DE
CAPITALIZAÇÃO) – AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL – ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA CLT – PAGAMENTO INDEVIDO.
1. O art. 456, parágrafo único, da CLT,
estabelece que “à falta de prova ou
inexistindo cláusula expressa a tal
respeito, entender-se-á que o empregado
se obrigou a todo e qualquer serviço
compatível com a sua condição pessoal”.
O citado dispositivo celetário autoriza
ao empregador exigir do trabalhador
qualquer atividade lícita que não for
incompatível com a natureza do trabalho
pactuado, de modo a adequar a prestação
laborativa às necessidades do
empreendimento.
2. A partir da interpretação do art.
456, parágrafo único, da CLT, esta Corte
Superior firmou o entendimento de que as
atividades desempenhadas pelo
empregado bancário na venda de produtos
do Banco são compatíveis com o cargo e
não ensejam a condenação ao pagamento de
comissões pelas vendas realizadas,
quando não houver acordo entre as partes
nesse sentido.
3. No caso em análise, o Tribunal
Regional reconheceu a pretensão do
Reclamante de recebimento de comissões
provenientes da venda de seguros e
planos de previdência oferecidos pelo
Banco, sem existir acordo entre as
Partes estabelecendo o pagamento da
parcela.
4. Nesse sentido, o recurso de revista
patronal merece ser provido para
excluir da condenação o pagamento das
comissões por venda de produtos
bancários.
Recurso de revista do Banco Reclamado
conhecido e provido.