Transtornos mentais, o acidente de trabalho que ninguém vê

Transtornos mentais, o acidente de trabalho que ninguém vê

A data de 28 de abril foi designada em 2003 pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como o Dia Mundial da Segurança e da Saúde no Trabalho. É, também, o dia em que movimentos sindicais celebram em todo o mundo, desde 1996, a memória das vítimas de acidentes de trabalho e das doenças profissionais. No Brasil, a Lei 11.121/2005 instituiu a mesma data como o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.

A finalidade de registrar a data no calendário é a de orientar o olhar de empregadores, empregados e sociedade em geral para a gravidade do problema da segurança e saúde dos trabalhadores – que em 2015 atingiu mais de 612 mil pessoas e matou 2.500 no Brasil, segundo o Anuário Estatístico da Previdência Social divulgado no fim de 2016.

Quando se fala em acidente de trabalho, a primeira referência são os chamados acidentes de trabalho típicos – aqueles decorrentes do exercício do trabalho e que provocam lesão corporal ou perturbação funcional. Mas as estatísticas englobam também as doenças profissionais (aquelas que resultam diretamente das condições de trabalho, como a silicose ou a perda auditiva) e as doenças do trabalho – resultantes da exposição do trabalhador a agentes ambientais que não são típicos de sua atividade.

É nessa última categoria que se inserem os transtornos mentais relacionados ao trabalho – um mal invisível e silencioso, mas que vem sendo detectado há anos pela Previdência Social como causa de afastamento do trabalho. Em 2016, o número de trabalhadores que receberam auxílio-doença acidentário (benefício em que o INSS identifica que a doença foi provocada pelo trabalho) subiu 4,67% em relação a 2015, atingindo 2.670 pessoas.

Transtornos de humor, como a depressão, transtornos neuróticos (síndrome do pânico e estresse pós-traumático, por exemplo) e o uso de substâncias psicoativas, como o álcool e as drogas, são os principais transtornos mentais que causam incapacidade para o trabalho no Brasil. Segundo o professor Duílio Antero de Camargo, do Setor de Saúde Mental e Psiquiatria do Trabalho do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, essas patologias, comumente, se desencadeiam a partir do chamado estresse ocupacional, ocasionado por fatores como cobrança abusiva de metas e assédio moral. “Há muita cobrança, muita competitividade nos ambientes corporativos, e a pressão que se forma leva às alterações”, afirma.

Visibilidade

Com a proposta de dar visibilidade ao problema, o Programa Trabalho Seguro, da Justiça do Trabalho, o elegeu como foco de sua atenção prioritária, em 2017. O presidente do TST e do CSJT, ministro Ives Gandra Martins Filho, explica que a ideia foi abordar uma doença que está se generalizando em muitos ambientes de trabalho. "Temos uma pressão muito grande de exigência de produtividade e de competição, e assim começam a aparecer novas doenças", afirma.

A coordenadora do Comitê Gestor Nacional do programa, ministra Maria Helena Mallmann, reitera que os problemas de ordem psicológica ou psiquiátrica são responsáveis por um número considerável de afastamentos, que vem crescendo em função das exigências da sociedade moderna. Os grandes fatores são o estresse e a depressão, “a grande epidemia do século XXI, segundo especialistas”, afirma. Segundo Mallmann, o assédio moral é um dos grandes desencadeadores do adoecimento de trabalhadores no campo comportamental.

Desafio

Maria Helena Mallmann considera que a identificação desses transtornos e do nexo de causalidade entre eles e o trabalho é um grande desafio para a Justiça do Trabalho. Casos julgados recorrentemente pelo TST exemplificam essa intricada relação do ambiente de trabalho com a saúde mental.

Muitas vezes, a relação é clara. É o caso do processo que envolve um engenheiro mecânico da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) que desenvolveu esquizofrenia em decorrência de um acidente grave ocorrido em 1984 na plataforma de Anchova, na Bacia de Campos, que resultou na morte de 37 trabalhadores. Hoje aposentado, ele contou no processo que passou por diversas internações devido aos problemas psicológicos originados pelo acidente.

A perícia do INSS diagnosticou seu caso como esquizofrenia paranoide, caracterizada pela ocorrência de “ideias delirantes, frequentes estados de perseguição, alucinações auditivas e perturbações das percepções”, exigindo o uso contínuo de medicamentos controlados, como Rohypnol, Lexotan e Gardenal. Uma vez estabelecido o nexo de causalidade e a incapacidade total para o trabalho, o Tribunal Regional da 1ª Região condenou a Petrobras a indenizá-lo em R$ 100 mil, decisão mantida pela Sexta Turma do TST, que rejeitou recurso da empresa para reduzir o valor.

Em outro caso, a conclusão foi diversa. Uma bancária do Itaú Unibanco S. A. também pedia indenização por dano moral sustentando que seu quadro depressivo teria o trabalho como concausa ou causa concorrente – situação em que as atividades exercidas potencializam ou agravam doença preexistente. No seu caso, porém, a perícia médica identificou que as causas da depressão eram “genéricas e constitucionais, influenciáveis por medicamentos como os corticoides, e por circunstâncias sociais e laborativas”. Não foi conclusiva, portanto, quanto à relação de causalidade com o trabalho desempenhado, necessária para a condenação do banco.

Entre outros pontos, a perícia constatou que havia histórico de depressão na família e que a trabalhadora não apontou algum evento específico ocorrido no trabalho capaz de estabelecer qualquer relação com o agravamento de seu quadro. Os depoimentos das testemunhas também não evidenciaram a prática de conduta abusiva ou arbitrária capaz de provocar o agravamento do transtorno, revelando apenas a ocorrência de “situações inerentes a qualquer ambiente de trabalho, sujeito a contratempos e nem sempre em consonância com os anseios e as expectativas do empregado”. Nesse contexto, o recurso não foi conhecido pela Sexta Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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