Empresa terá de alterar função de empregado acometido por síndrome de pânico

Empresa terá de alterar função de empregado acometido por síndrome de pânico

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Empresa Carioca de Produtos Químicos S.A., de Camaçari (BA), contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que, em mandado de segurança, havia determinado a mudança de função de um empregado com síndrome de pânico até que ele recuperasse as condições psíquicas para o trabalho.

Área administrativa

O empregado, contratado como operador de processo, pediu na reclamação trabalhista que lhe fosse antecipado o direito de ficar na área administrativa da empresa até que sua saúde melhorasse. Ao voltar de licença médica, ele justificou que as atividades na linha de produção dificultavam sua recuperação e agravavam suas crises de ansiedade e depressão e a síndrome do pânico.

Risco

Negada a antecipação pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Camaçari, o empregado impetrou mandado de segurança no TRT, sustentando que sua permanência na linha de produção em função que não tem capacidade física para exercer colocava em risco sua saúde e toda a segurança no ambiente de trabalho.

Na avaliação do TRT, os exames, relatórios e atestados médicos apresentados foram satisfatórios para a concessão do direito. De acordo com o Tribunal Regional, a síndrome do pânico não pode ser vista como simples doença de cunho emocional, e os medicamentos usados pelo empregado podiam comprometer sua integridade física caso exerça funções de risco.

Má-fé

No recurso ordinário, a empresa sustentou que o operador havia agido de má-fé ao insistir no pedido sem apresentar nenhum sintoma relacionado à patologia. Negou também que ele tenha desempenhado as mesmas atividades de antes ao retornar de licença médica e afirmou que o atestado médico da comunicação de acidente de trabalho foi assinado por médica não credenciada.

Antecipação de tutela

No entender do relator, ministro Agra Belmonte, o pedido do empregado está amparado no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que trata dos requisitos para a concessão de tutela de urgência. Os documentos indicados pelo TRT também demonstram que ele padece de enfermidades psíquicas e está sem condições de exercer as mesmas funções anteriormente exercidas.

O ministro ainda acolheu a tese do Tribunal Regional sobre os efeitos colaterais provocados pelos medicamentos usados no tratamento psicoterápico em curso. “A redução dos reflexos e as características do ambiente de trabalho podem comprometer as atividades do empregado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-56-43.2018.5.05.0000

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA
EMPRESA LITISCONSORTE PASSIVA
NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
RETORNO DA LICENÇA MÉDICA. READAPTAÇÃO
TEMPORÁRIA DE FUNÇÃO. ENFERMIDADES DE
CUNHO EMOCIONAL. 1. O mandado de
segurança impugna decisão na qual a
autoridade coatora indeferiu o pedido
de tutela antecipada para modificação
temporária da área de atuação do
empregado - que retorna de licença
médica e padece de doenças
psicossomáticas (ansiedade
generalizada, depressão e síndrome do
pânico) - para uma função
administrativa, sem alteração da
remuneração, até a recuperação plena da
capacidade laboral, por concluir que,
em razão da doença de cunho emocional,
a situação demanda o exame aprofundado
no curso da instrução processual, antes
de qualquer provimento jurisdicional.
2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a
tutela de urgência de natureza
antecipada ou cautelar, em caráter
antecedente ou incidental, será
concedida quando presentes o fumus boni
juris e o periculum in mora. 3. Na
hipótese, a vasta documentação
encartada aos autos (atestados e
relatórios médicos) demonstra que o
autor padece de enfermidades psíquicas
(síndrome do pânico, ansiedade
generalizada e depressão) sem qualquer
condição de exercer as mesmas funções
anteriormente exercidas (linha de
produção), haja vista os efeitos
colaterais provocados pelos
medicamentos de que faz uso para o
tratamento psicoterápico (redução dos
reflexos), além das características do
ambiente de trabalho. 4.
Evidenciando-se presentes os

requisitos do art. 300 do CPC para a
concessão da tutela de urgência
antecipatória objetivando a alteração
da atividade até então desempenhada
pelo empregado para função
administrativa, afigura-se correta a
decisão proferida pelo Tribunal
Regional, que concedeu a segurança
pretendida. 5. A verificação de
elementos de prova, cuja autenticidade
é discutida no processo matriz, escapa
aos limites do mandado de segurança,
enquanto ação de cognição sumária
incompatível com a dilação probatória
que se faria necessária. Recurso
ordinário conhecido e desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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