Fazenda do Paraná pagará R$ 350 mil para reparar morte de agricultor por agrotóxicos

Fazenda do Paraná pagará R$ 350 mil para reparar morte de agricultor por agrotóxicos

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Fazenda Floresta, em Leópolis (PR) condenada pela Terceira Turma a pagar indenização de R$ 350 mil por danos morais aos herdeiros de um agricultor que morreu por intoxicação com agrotóxicos. 

O agricultor trabalhou para a fazenda de 1992 a 2010, quando faleceu. Aplicou venenos agrícolas até 2008, quando passou a trabalhar no transporte de água e de agrotóxicos. O próprio preposto informou que a empresa apenas passou a fornecer EPIs nos últimos cinco anos de trabalho da vítima.

A fazenda foi condenada inicialmente ao pagamento de indenização de R$ 400 mil. No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), conseguiu reduzi-la para R$ 100 mil porque, segundo o TRT, a viúva, única dependente do trabalhador, também falecera. 

Os herdeiros e o fazendeiro recorreram ao TST. Ao analisar o processo, a Terceira Turma considerou que o valor arbitrado pelo TRT não era condizente com aqueles aplicados pelo colegiado em casos similares, principalmente em razão da gravidade da conduta da empregadora, e fixou-o em R$ 350 mil.

SDI-1

Como seus embargos à SDI-1 tiveram seguimento negado pelo presidente da Terceira Turma, a Fazenda Floresta interpôs agravo regimental, argumentando que o valor arbitrado pela Terceira Turma foi o triplo do fixado pelo TRT, “sem levar em consideração que o empregado era agricultor e tinha por dependente apenas sua esposa, falecida em 2015”. Alegou, ainda, que o laudo foi inconclusivo quanto à causa da morte.

O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a exposição do empregado a agente químico, que o levou à morte, foi constatado por laudo pericial e prova testemunhal. Destacou as informações das testemunhas de que, no último dia de trabalho antes da internação hospitalar, ele fez de cinco a seis viagens ao local de aplicação do veneno.

Para Corrêa da Veiga, a empregadora não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial na apreciação de matéria idêntica, requisito necessário para a admissão dos embargos. “Não é passível de se confrontar casos como os trazidos, já que não há delimitação em relação a todos os parâmetros que influenciam o entendimento do julgado para o arbitramento do valor do dano, inclusive tempo de serviço do empregado, capacidade econômica da empresa e mesmo quanto aos demais elementos que determinam a indenização”, explicou.

A decisão foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos