Representante comercial não terá indenização por redução de área de atuação

Representante comercial não terá indenização por redução de área de atuação

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não examinou o mérito) do recurso de um representante comercial que pretendia ser indenização pela T-Brasil Distribuidora Eletro Peças Ltda., de Vila Velha (ES), pela redução da área de atuação. O representante não indicou quais dispositivos legais teriam sido violados nem decisões divergentes, o que inviabilizou o acolhimento do recurso.

Na reclamação, na qual pretendia também o reconhecimento de vínculo de emprego, o trabalhador afirmou que, por se recusar a assinar um contrato de representação comercial com data retroativa, passou a ser perseguido pela distribuidora e teve reduzida sua área de atuação, o que representou uma redução de 40% em suas comissões.

A T-Brasil Distribuidora, por seu lado, disse que apenas limitou as vendas do representante a uma empresa de peças da qual ele era sócio. Segundo a distribuidora, clientes estavam reclamando de concorrência desleal, uma vez que, abrindo mão da comissão, o representante vendia as peças para o seu estabelecimento abaixo do preço de mercado e não oferecia as mesmas condições aos concorrentes.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória julgou improcedente o pedido de indenização por entender que o caso tratava de um conflito de interesses, uma vez a não proibição poderia prejudicar os interesses da T-Brasil. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, ressaltando que, mesmo que comprovada a redução da área de atuação, não se caracteriza o dano moral, pois este não decorre simplesmente de ilícitos contratuais.

Sem fundamentação

Ao analisar o recurso do representante comercial, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, explicou que é inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem aponta decisões divergentes ou contrariedade a verbete de jurisprudência do TST, desatendendo, assim, a exigência do artigo 896 da CLT.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-26200-98.2012.5.17.0010

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. O exame dos autos revela
que a Corte a quo proferiu decisão
completa, válida e devidamente
fundamentada, razão pela qual não
prospera a alegada negativa de
prestação jurisdicional. Recurso de
revista de que não se conhece.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PODER-DEVER DO JUIZ DE CONDUZIR O
PROCESSO. No caso, a tese do Tribunal
Regional é que não houve cerceamento de
defesa, visto que foi suficiente para o
convencimento do magistrado o exame da
prova documental e o depoimento pessoal
do autor. Aplicação do sistema do livre
convencimento motivado, segundo o
artigo 131 do CPC/1973. Recurso de
revista de que não se conhece.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO.
REPRESENTANTE COMERCIAL. A falta de
registro no Conselho de Representantes
Comerciais, por si só, não acarreta o
imediato reconhecimento do vínculo do
representante comercial com a empresa;
é imprescindível a presença dos
requisitos definidos nos artigos 2º e 3º
do Texto Consolidado. Na hipótese, o
Tribunal Regional consignou que ficou
demonstrada a ausência de subordinação,
bem como a assunção dos riscos da
atividade econômica pelo autor. O exame
da tese recursal, no sentido contrário,
esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST,
pois demanda o revolvimento dos fatos e
das provas. Recurso de revista de que
não se conhece.
DANO MORAL. REDUÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Inviável o
conhecimento do recurso de revista em

que a parte não indica violação de
dispositivo de lei ou da Constituição
Federal, tampouco aponta dissenso
pretoriano ou contrariedade a verbete
de jurisprudência desta Corte,
desatendendo, assim, a disciplina do
artigo 896 da CLT. Recurso de revista de
que não se conhece.
COMISSÕES ESTORNADAS PELO
INADIMPLEMETO DO CLIENTE. Impertinente
a indicação de afronta ao artigo 2º da
CLT, uma vez que tal preceito não guarda
relação direta com a matéria em debate.
Os arestos colacionados desservem à
comprovação de dissenso pretoriano, nos
termos da Súmula nº 296, I, do TST, por
não refletirem as premissas fáticas das
quais partiu o acórdão recorrido.
Recurso de revista de que não se
conhece.
DIFERENÇAS DAS COMISSÕES. Inviável o
conhecimento do recurso de revista em
que a parte não indica violação de
dispositivo de lei ou da Constituição
Federal, tampouco aponta dissenso
pretoriano ou contrariedade a verbete
de jurisprudência desta Corte,
desatendendo, assim, a disciplina do
artigo 896 da CLT. Recurso de revista de
que não se conhece.
RESSARCIMENTO COM HOSPEDAGEM,
COMBUSTÍVEL, DETERIORAÇÃO DE VEÍCULOS E
IMPOSTOS NÃO REPASSADOS. No caso, não
foi reconhecido o vínculo empregatício,
visto que o autor era representante
comercial. Desse modo, não se há de
falar em afronta ao artigo 2º da CLT.
Recurso de revista de que não se
conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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