Representante comercial não terá indenização por redução de área de atuação
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não examinou o mérito) do recurso de um representante comercial que pretendia ser indenização pela T-Brasil Distribuidora Eletro Peças Ltda., de Vila Velha (ES), pela redução da área de atuação. O representante não indicou quais dispositivos legais teriam sido violados nem decisões divergentes, o que inviabilizou o acolhimento do recurso.
Na reclamação, na qual pretendia também o reconhecimento de vínculo de emprego, o trabalhador afirmou que, por se recusar a assinar um contrato de representação comercial com data retroativa, passou a ser perseguido pela distribuidora e teve reduzida sua área de atuação, o que representou uma redução de 40% em suas comissões.
A T-Brasil Distribuidora, por seu lado, disse que apenas limitou as vendas do representante a uma empresa de peças da qual ele era sócio. Segundo a distribuidora, clientes estavam reclamando de concorrência desleal, uma vez que, abrindo mão da comissão, o representante vendia as peças para o seu estabelecimento abaixo do preço de mercado e não oferecia as mesmas condições aos concorrentes.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória julgou improcedente o pedido de indenização por entender que o caso tratava de um conflito de interesses, uma vez a não proibição poderia prejudicar os interesses da T-Brasil. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, ressaltando que, mesmo que comprovada a redução da área de atuação, não se caracteriza o dano moral, pois este não decorre simplesmente de ilícitos contratuais.
Sem fundamentação
Ao analisar o recurso do representante comercial, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, explicou que é inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem aponta decisões divergentes ou contrariedade a verbete de jurisprudência do TST, desatendendo, assim, a exigência do artigo 896 da CLT.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-26200-98.2012.5.17.0010
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. O exame dos autos revela
que a Corte a quo proferiu decisão
completa, válida e devidamente
fundamentada, razão pela qual não
prospera a alegada negativa de
prestação jurisdicional. Recurso de
revista de que não se conhece.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PODER-DEVER DO JUIZ DE CONDUZIR O
PROCESSO. No caso, a tese do Tribunal
Regional é que não houve cerceamento de
defesa, visto que foi suficiente para o
convencimento do magistrado o exame da
prova documental e o depoimento pessoal
do autor. Aplicação do sistema do livre
convencimento motivado, segundo o
artigo 131 do CPC/1973. Recurso de
revista de que não se conhece.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO.
REPRESENTANTE COMERCIAL. A falta de
registro no Conselho de Representantes
Comerciais, por si só, não acarreta o
imediato reconhecimento do vínculo do
representante comercial com a empresa;
é imprescindível a presença dos
requisitos definidos nos artigos 2º e 3º
do Texto Consolidado. Na hipótese, o
Tribunal Regional consignou que ficou
demonstrada a ausência de subordinação,
bem como a assunção dos riscos da
atividade econômica pelo autor. O exame
da tese recursal, no sentido contrário,
esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST,
pois demanda o revolvimento dos fatos e
das provas. Recurso de revista de que
não se conhece.
DANO MORAL. REDUÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Inviável o
conhecimento do recurso de revista em
que a parte não indica violação de
dispositivo de lei ou da Constituição
Federal, tampouco aponta dissenso
pretoriano ou contrariedade a verbete
de jurisprudência desta Corte,
desatendendo, assim, a disciplina do
artigo 896 da CLT. Recurso de revista de
que não se conhece.
COMISSÕES ESTORNADAS PELO
INADIMPLEMETO DO CLIENTE. Impertinente
a indicação de afronta ao artigo 2º da
CLT, uma vez que tal preceito não guarda
relação direta com a matéria em debate.
Os arestos colacionados desservem à
comprovação de dissenso pretoriano, nos
termos da Súmula nº 296, I, do TST, por
não refletirem as premissas fáticas das
quais partiu o acórdão recorrido.
Recurso de revista de que não se
conhece.
DIFERENÇAS DAS COMISSÕES. Inviável o
conhecimento do recurso de revista em
que a parte não indica violação de
dispositivo de lei ou da Constituição
Federal, tampouco aponta dissenso
pretoriano ou contrariedade a verbete
de jurisprudência desta Corte,
desatendendo, assim, a disciplina do
artigo 896 da CLT. Recurso de revista de
que não se conhece.
RESSARCIMENTO COM HOSPEDAGEM,
COMBUSTÍVEL, DETERIORAÇÃO DE VEÍCULOS E
IMPOSTOS NÃO REPASSADOS. No caso, não
foi reconhecido o vínculo empregatício,
visto que o autor era representante
comercial. Desse modo, não se há de
falar em afronta ao artigo 2º da CLT.
Recurso de revista de que não se
conhece.