Presidente de comissão de licitação é condenado por improbidade no interior de SP

Presidente de comissão de licitação é condenado por improbidade no interior de SP

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que condenou por improbidade administrativa o presidente de uma comissão de licitação no município de Assis (SP).

A Turma também manteve as penas de perda da função pública, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar e receber benefícios públicos.

Durante a contratação de serviços para a elaboração de projeto de municipalização do ensino de primeiro grau, o presidente da comissão teria agido de forma ilegal ao averbar a inexigibilidade de licitação para o contrato.

Ele recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que confirmou a sentença de primeiro grau e manteve sua condenação por improbidade. Sustentou ser inaplicável ao caso o artigo 11 da Lei 8.429/92, já que o contrato firmado com a instituição de ensino estaria amparado pelos artigos 13, 24, inciso XIII, e 25, inciso II, da Lei 8.666/93.

Afirmou ainda que não houve má-fé e que sua conduta não causou danos aos cofres públicos nem houve prova de supervalorização de preço ou de falhas na qualidade do serviço. Além disso, a contratação direta não lhe trouxe nenhum benefício.

Regra e exceção

No voto condutor da decisão da Primeira Turma, o ministro Sérgio Kukina destacou que as contratações feitas pelo poder público devem ser licitadas. Essa é a regra, prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. A inexigibilidade é a exceção, e por isso seu suporte legal precisa ser demonstrado em cada caso.

De acordo com Kukina, o TJSP, ao analisar as provas do processo, concluiu que o réu não respeitou as regras legais da licitação e expediu o extrato de inexigibilidade sem que estivesse demonstrada a notória especialização da instituição a ser contratada.

Segundo o tribunal, por exercer a função de presidente da comissão, ele “certamente tinha condições de saber o que estava fazendo, e a licitação não teria sido dispensada se não o permitisse”.

Dolo genérico

O ministro afirmou que o ato da dispensa de licitação e a contratação direta do serviço técnico de elaboração de projeto de municipalização do ensino de primeiro grau na cidade de Assis são suficientes para caracterizar o dolo genérico e demonstrar o ato de improbidade praticado pelo presidente da comissão.

“O recorrente distanciou-se da legalidade administrativa ao referendar a inexigibilidade de licitação em hipótese na qual a abertura de licitação se fazia de rigor, seja pela falta de singularidade do objeto contratado, seja pela falta de demonstração da notória especialização do prestador contratado”, concluiu Kukina.

Conforme salientou o ministro, o STJ já se manifestou no sentido de que basta o dolo genérico, e não o específico, para que o ato de improbidade ofensor dos princípios da administração pública seja caracterizado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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