TST extingue processo que passou por comissão de conciliação
Sem julgamento do mérito, a
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho pôs fim a processo em que
ex-empregado da Telemar Norte Leste requeria diferenças salariais,
apesar de ter firmado acordo em comissão de conciliação prévia dando
quitação do contrato de trabalho.
Em votação unânime, o colegiado acompanhou entendimento do relator
do recurso da empresa, ministro Emmanoel Pereira, no sentido de que,
como não houve vício de consentimento, o termo de conciliação assinado
na comissão tem eficácia liberatória geral para as partes, com exceção
das parcelas ressalvadas no recibo de quitação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, não
tinha reconhecido a eficácia liberatória do termo de conciliação, por
interpretar que o empregado poderia discutir judicialmente parcelas não
ressalvadas no recibo, do contrário, haveria negativa de prestação
jurisdicional. Para o TRT, a eficácia liberatória dizia respeito somente
às parcelas expressamente mencionadas no recibo, e não poderia impedir o
ajuizamento de ação pelo trabalhador com pedido de eventuais créditos
salariais.
No TST, a empresa defendeu a validade do acordo extrajudicial e
pediu a extinção do processo com o argumento de que o termo de quitação
assinado perante a comissão de conciliação prévia tem eficácia
liberatória geral do contrato de trabalho. Afirmou ainda que houve
violação dos artigos 625-A e 625-E da CLT, que tratam justamente da
solução de conflitos trabalhistas por meio de comissões de conciliação.
O ministro Emmanoel Pereira concordou com os argumentos da empresa.
De acordo com o relator, a eficácia liberatória decorre da própria lei e
tem como objetivo evitar que demandas resolvidas previamente, por meio
de composição entre as partes, cheguem ao Poder Judiciário. Por fim, a
Quinta Turma decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito.