TST reconhece vínculo de emprego entre diarista e empresa
A diarista que durante anos presta serviços de limpeza em escritório de
empresa comercial, ainda que seja apenas um dia da semana, tem direito
ao reconhecimento do vínculo de emprego. Sob essa afirmativa, do
ministro João Oreste Dalazen (relator), a Subseção de Dissídios
Individuais – 1 do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a uma
servente, por maioria de votos, o pagamento das verbas devidas a um
trabalhador comum que teve a relação de emprego rescindida.
"Servente de limpeza que realiza tarefas de asseio e conservação em
prol de empresa, semanalmente, mediante remuneração e subordinação, é
empregada, para todos os efeitos legais", sustentou o ministro Dalazen
ao mencionar os requisitos ao reconhecimento do vínculo empregatício no
caso. O caso, segundo ele, é diverso da relação mantida pelas diaristas
em atividades nas residências.
A controvérsia teve origem na Justiça do Trabalho do Rio Grande do
Sul, onde a servente obteve, na primeira instância, o reconhecimento do
vínculo de emprego com a Tropical Equipamentos Foto Áudio Ltda.
Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho gaúcho (4ª Região)
confirmou a sentença e as verbas reivindicadas pela trabalhadora.
No caso concreto, foi verificado que a trabalhadora desenvolveu
atividades de limpeza na empresa, uma vez por semana, entre dezembro de
1988 e maio de 2004. Segundo o TRT-RS, "embora o trabalho não fosse
prestado diariamente, é palpável a natureza de continuidade nos
serviços prestados e o fato de a prestação ocorrer no mínimo em todas
as terças-feiras faz sugerir que a faxina realizada se constituía uma
atividade essencial para o reconhecimento da relação de emprego".
A Quarta Turma do TS, entretanto, acolheu recurso da empresa e
considerou indevido o reconhecimento da relação de emprego. "Falta o
requisito determinante da subordinação jurídica, agindo a diarista de
forma autônoma, não podendo ser equipara a empregado" decidiu a Turma.
A defesa da diarista recorreu então à SDI-1. O ministro Milton de Moura
França, que preside a Quarta Turma, foi o único a divergir do relator
na SDI-1.
A análise da legislação (art. 3º da CLT), conforme o ministro
Dalazen, permite distinguir os elementos necessários à configuração da
relação de emprego: subordinação jurídica, onerosidade, pessoalidade e
não-eventualidade. Segundo o relator, a principal indagação no caso
estava na caracterização da não-eventualidade, envolvendo pessoa que
presta serviços de limpeza sistematicamente uma vez por semana no
âmbito de uma empresa.
Para o relator, o caráter não-eventual se manifesta quando há
vinculação dos serviços prestados com os fins normais da atividade da
empresa. "Em se tratando de serviço de limpeza exercido no âmbito da
empresa, este deve ser considerado parte integrante dos fins da
atividade econômica, vez que qualquer estabelecimento comercial deve
ser apresentado em boas condições higiênicas", observou.
No caso, não tem relevância a freqüência da atividade. "Se o
serviço é efetuado dentro das necessidades da empresa, com subordinação
e dependência econômica, pouco importa se a sua prestação se dá em
período alternado ou descontínuo", disse Dalazen.
Outro ponto destacado pelo relator é o de que a não-eventualidade
não pode ser confundida com a continuidade, requisito necessário à
caracterização como empregado doméstico. A continuidade relaciona-se à
ausência de interrupção de serviços, fundamental para distinguir o
empregado doméstico do diarista que presta serviços em residência em
apenas alguns dias da semana.
"Assim, caso uma diarista doméstica atue apenas uma vez por semana
em residência, não se vislumbra o vínculo de emprego, mas apenas
prestação de serviços, que, inclusive, seria paga após o dia de
trabalho", frisou o ministro Dalazen, ao afirmar a diferença do
trabalho prestado no comércio. "Nesses casos, a atividade de limpeza é
considerada como parte integrante dos fins da atividade econômica, de
modo que não há como afastar o reconhecimento do vínculo de emprego",
acrescentou.
A análise minuciosa do caso também levou ao exame da alegação de
que a servente realizava, na mesma época, faxina para o condomínio do
Edifício Santa Cruz, onde a empresa tinha sede, além da empresa Mega
Viagens. "Como se sabe, a exclusividade da prestação de serviços pelo
empregado ao empregador não constitui requisito essencial à
configuração do vinculo de emprego, porque o trabalhador pode ter mais
de um emprego, visando o aumento de sua renda mensal, desde que seja em
horário compatível", concluiu o ministro Dalazen.