TST afasta vínculo de emprego concedido a diarista
O reconhecimento do vínculo
empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade
na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é
realizado durante apenas alguns dias da semana. O entendimento foi
aplicado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em
julgamento envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista
que lhe prestou serviços, a princípio, três vezes por semana e,
posteriormente, duas vezes. O relator do recurso foi o ministro Pedro
Paulo Manus.
De acordo com o ministro relator, o artigo 3º da CLT exige, para o
reconhecimento do vínculo de emprego, dentre outros requisitos, a
prestação de serviços não eventual. Do mesmo modo, o artigo 1º da Lei
nº 5.859/71 (que regulamenta a profissão do empregado doméstico) dispõe
que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza
contínua e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família.
No caso julgado, restou incontroverso que a moça trabalhava somente
dois ou três dias por semana, o que caracteriza o trabalho da diarista,
segundo Manus.
“Dos textos legais em exame, percebe-se que o reconhecimento do
vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na
prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é
realizado durante alguns dias da semana. Isso considerando que, para o
doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em
geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja,
durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao empregado
doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos”, afirmou Manus em seu voto.
A dona de casa recorreu ao TST contestando decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que confirmou o reconhecimento
do vínculo e determinou o pagamento de verbas típicas da relação de
trabalho. Na ação, a diarista relatou que trabalhou aproximadamente 18
anos em três dias da semana: às segundas, quartas e sextas-feiras, das
7h às 18h, com uma hora de intervalo. Mas a sentença da 7ª Vara do
Trabalho de Curitiba concluiu que houve trabalho em três dias por
semana apenas nos oito primeiros anos, e em dois dias, nos dez anos
seguintes, mediante pagamento de meio salário mínimo.
A sentença condenou a dona de casa a pagar as verbas típicas da
relação de emprego (13º salário, férias mais um terço, além das
contribuições previdenciárias e fiscais) e fazer anotação do contrato
em carteira de trabalho. Ambas as partes recorreram ao TRT/PR. A
empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente
com a verdadeira remuneração que recebia, e contestou o número de dias
trabalhados por semana. Afirmou que recebia R$ 120,00 por semana, e não
por mês, como equivocadamente entendeu o juiz. Mais abrangente, o
recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas
consequências.
O TRT do Paraná deu parcial provimento ao recurso da dona de casa,
apenas para limitar a 7/12 as férias proporcionais devidas em 2004, o
que a levou a recorrer ao TST. Quanto ao recurso da diarista, este foi
também acolhido parcialmente para ajustar sua remuneração à realidade
dos fatos: R$ 140,00 até 14/05/1995 e, de 15/05/1995 em diante, R$
320,00. No recurso ao TST, a defesa da dona de casa insistiu que a
autora da ação trabalhista prestou serviços na condição de diarista, em
apenas dois ou três dias por semana, ou seja, de forma intermitente e
eventual, sem a habitualidade necessária à caracterização de vínculo
empregatício.