Pagamento de adicional só com transferência provisória
O adicional de transferência
é devido apenas ao empregado transferido provisoriamente – ainda que
ele exerça cargo de confiança ou haja previsão no contrato de trabalho
para as transferências. Quando ficar caracterizada a mudança
definitiva, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende
que não existe direito ao recebimento do adicional.
Por essa razão, a Quinta Turma do TST negou pedido de adicional de
transferência a ex-empregado do Unibanco – União de Bancos Brasileiros
S/A. A Vara do Trabalho de Campo Mourão, no Paraná, e o Tribunal do
Trabalho da 9ª Região (PR) haviam concedido o adicional ao bancário
contratado para trabalhar em Curitiba, depois transferido para Cornélio
Procópio e, em seguida, para Campo Mourão.
Para o TRT, o adicional de transferência era devido sempre que o
empregado passasse a prestar serviços em local diverso ao que fora
contratado, ou seja, com mudança de domicílio. Também não importava o
fato de o trabalhador ter recebido parcela denominada “ajuda moradia”
equivalente a 25% do salário, nem a previsão contratual das
transferências, como alegado pelo Unibanco. Ainda segundo o Regional, o
adicional não estaria vinculado à licitude da transferência (o
empregado podia até ter concordado com ela), mas referia-se ao local da
prestação do serviço.
No entanto, para o relator do recurso de revista do Unibanco,
ministro Emmanoel Pereira, de fato, o TRT adotara interpretação
contrária à Orientação Jurisprudencial nº 113 da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao concluir que o
adicional era devido mesmo quando a transferência tivesse caráter
definitivo.
Desse modo, explicou o ministro, na medida em que ficou
caracterizada o caráter definitivo da transferência, a decisão regional
deveria ser reformada, para excluir da condenação o pagamento do
adicional de transferência ao ex-empregado da empresa. Esse
entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes
da 5ª Turma.