Somente transferência temporária dá direito a receber adicional
Empregado transferido de cidade, por ordem do empregador, só tem direito ao adicional de transferência se ficar comprovado que esta se deu em caráter provisório.
A decisão diz respeito a ação rescisória proposta pelo Banco do Brasil em que se discutia o caráter provisório da transferência de empregada que permaneceu por 20 anos no local para onde foi transferida, até ser dispensada do emprego.
O voto, do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, acolhido por maioria na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), desconstituiu a decisão do TRT da 9ª Região (Paraná) que reiteradamente vem decidindo que toda transferência é provisória, sendo devido o referido adicional.
O ministro Ives Gandra Martins Filho baseou seu voto na jurisprudência do TST (OJ 113 da SDI-1) que diz ser a provisioriedade o pressuposto legal apto a legitimar o recebimento do adicional de transferência.
O ministro, na seção de julgamento, afirmou que "foge à razoabilidade" admitir-se como provisória uma transferência que durou 20 anos, até a dispensa da empregada.