Só mudança provisória pressupõe adicional de transferência
O pressuposto legal para que um empregado receba o pagamento do adicional de transferência é que sua mudança para outra cidade não seja definitiva. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná (9ª Região), que havia condenado o Banco Banestado a pagar o adicional a uma funcionária que passou mais de vinte anos residindo em outra cidade.
A trabalhadora foi admitida pelo Banestado em março de 1976 e ficou lotada na direção geral do banco, em Curitiba. Em fevereiro de 1979, a funcionária foi transferida para uma das agências em Maringá (PR), permanecendo nessa cidade até 1999. A funcionária aposentou-se em setembro de 1999, afirmando não ter recebido corretamente as verbas trabalhistas a que tinha direito, entre elas o adicional de transferência de 25% sob o total da remuneração.
O TRT-PR manteve a sentença da primeira instância que havia condenado o banco a pagar o adicional de transferência, entendendo ser irrelevante o fato de a mudança de cidade ser definitiva ou provisória, "sendo devido o adicional em qualquer das hipóteses". Para tomar a decisão, o Tribunal estadual baseou-se no artigo 469, inciso 3, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O dispositivo prevê que o empregador poderá transferir o funcionário para localidade diversa da que figurar no contrato, mas, nesse caso, ficará obrigado a fazer um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado recebia na primeira localidade, enquanto durar essa situação.
O Banestado considerou descabida a condenação e moveu recurso ao TST, sustentando que a transferência ocorrida não poderia ser considerada provisória, e sim definitiva. Ainda conforme a empresa, o fato de a transferibilidade estar prevista expressamente no contrato de trabalho da bancária também afastaria o direito ao recebimento do adicional.
A Quinta Turma considerou que a decisão do TRT paranaense foi contrária à jurisprudência já pacificada na Casa e firmada por meio do item 113 da Orientação Jurisprudencial (OJ) da Seção de Dissídios Individuais - I do TST. A OJ atrela o recebimento do adicional à necessidade de a transferência de cidade ser provisória.
Com a decisão tomada pelo relator do processo no TST, ministro Rider Nogueira de Brito, foi excluído da condenação o adicional de transferência e seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. A decisão foi unânime.