Negado pedido de assistência judiciária gratuita à Transbrasil
A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão da Transbrasil de obter assistência gratuita da Justiça em ação que é movida contra a empresa pelo Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo, que pede revisão de dissídio coletivo. O relator do processo da empresa ao TST (agravo de instrumento em recurso ordinário), ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao negar o pedido observou que a legislação vigente só prevê o benefício da justiça gratuita para "a pessoa natural necessitada, ou seja, o empregado ou ex-empregado que não possa demandar sem prejuízo direto do próprio sustento ou de seus familiares".
A Transbrasil havia apresentado recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) contra decisão acolhendo parcialmente o dissídio coletivo revisional instaurado pelo Sindicato dos Aeroviários. Mas, na ocasião, a empresa não recolheu as custas processuais, como determinam os artigos 789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em razão desse fato, seu recurso foi considerado "deserto" pelo TRT. Contrariada, a empresa apresentou o agravo pleiteando a subida do recurso ao TST, ao qual pedia a concessão do benefício da justiça gratuita.
"Não lhe assiste razão", afirmou o relator na SDC , ministro Carlos Alberto, ao examinar o mérito do pedido da empresa. "O recolhimento das custas processuais constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso interposto. O não-pagamento gera a deserção, que importa trancamento do recurso. Não há dúvida quanto à necessidade do recolhimento das custas para recorrer na Justiça do Trabalho, mesmo na hipótese de dissídio coletivo", acrescentou o ministro Carlos Alberto.
O ministro sustentou em seu voto, acompanhado à unanimidade pela Seção, que a lei 1.060/50 só prevê a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa física necessitada, não contemplando a pessoa jurídica como sua destinatária. "Apenas excepcionalmente é que a jurisprudência tem admitido estender o benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica cujas finanças encontrarem-se comprovadamente fragilizadas", afirmou. Ele observou também que o pedido da empresa "revela-se infundado, porquanto formulado quando da interposição do recurso ordinário e sem a demonstração cabal da fragilidade financeira do requerente".