TST limita validade de acordo coletivo entre Nestlé e empregados

TST limita validade de acordo coletivo entre Nestlé e empregados

A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade, por dois anos, de um termo aditivo a acordo coletivo firmado entre a Nestlé e o sindicato que representa seus funcionários. A prorrogação do acordo previa a manutenção, por prazo indeterminado, do sistema de três turnos de revezamento na empresa, com jornada de trabalho semanal de quarenta e quatro horas, em troca de um abono mensal de 15% nos salários, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias. A decisão teve como base o voto do ministro João Oreste Dalazen.

O processo envolvia a Nestlé e um grupo de ex-funcionários e teve como ponto principal a prorrogação do turno ininterrupto de revezamento por tempo indeterminado. A controvérsia foi fixada justamente na validade da extensão do acordo coletivo diante do que prevê o art. 614 §3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo estabelece que "não será permitido estipular duração de convenção ou acordo coletivo superior a dois anos".

O primeiro acerto sobre os turnos ininterruptos foi firmado entre a empresa e o sindicato profissional em 1989, quando foi estabelecida a modalidade de trabalho pelo prazo de um ano. Terminado o período, uma assembléia geral extraordinária dos empregados da Nestlé Industrial e Comercial Ltda., realizada na sede do sindicato, aprovou um termo aditivo a fim de estender indeterminadamente o regime de três turnos com jornada semanal de quarenta e quatro horas e a manutenção do abono mensal de 15%.

Após o termino de seus contratos de trabalho, um grupo de ex-empregados decidiu ingressar em juízo. Dentre outros temas, reivindicou o pagamento de horas extraordinárias e reflexos decorrentes do trabalho excedente à sexta hora diária ou à trigésima-sexta semanal, a partir de outubro de 1990, quando foi assinado o termo aditivo. As verbas indenizatórias foram garantidas pela primeira instância, que entendeu como inválida a prorrogação do acordo coletivo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas-SP), entretanto, entendeu como válido o termo aditivo indeterminadamente, com base no dispositivo constitucional (art. 7º, XIV) que prevê jornada de diária de seis horas em turno ininterrupto, salvo negociação coletiva. "Não exige a Constituição que a negociação coletiva seja por prazo determinado e, menos ainda, que não possa viger por mais dois anos", estabeleceu a decisão do TRT.

No TST, o exame inicial da questão foi feito pela Segunda Turma, onde foi afirmado que "a vigência por prazo indeterminado do acordo coletivo de trabalho contraria a CLT". Como conseqüência, o órgão decidiu pela manutenção do termo aditivo por mais um ano, sob o entendimento que "a fixação de prazo superior não anula o acordo, apenas sua limitação estará restrita ao que permite a lei".

Na SDI-1, decidiu-se pela reforma parcial da decisão da Segunda Turma, ampliando em um ano a vigência do termo aditivo. "A prorrogação das normas coletivas também deve pautar-se pela limitação do dispositivo legal (Art. 614, §3º), de sorte que, em sendo vedada a estipulação de termo aditivo com vigência indefinida, ao menos é de admitir-se, em atenção à vontade das partes, o prazo máximo de dois anos nele previsto", explicou o ministro João Oreste Dalazen, relator dos embargos em recurso de revista na SDI-1.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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