TST limita validade de acordo coletivo entre Nestlé e empregados
A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho reconheceu a validade, por dois anos, de um termo aditivo a
acordo coletivo firmado entre a Nestlé e o sindicato que representa
seus funcionários. A prorrogação do acordo previa a manutenção, por
prazo indeterminado, do sistema de três turnos de revezamento na
empresa, com jornada de trabalho semanal de quarenta e quatro horas, em
troca de um abono mensal de 15% nos salários, com reflexos nas demais
parcelas remuneratórias. A decisão teve como base o voto do ministro
João Oreste Dalazen.
O processo envolvia a Nestlé e um grupo de ex-funcionários e teve
como ponto principal a prorrogação do turno ininterrupto de revezamento
por tempo indeterminado. A controvérsia foi fixada justamente na
validade da extensão do acordo coletivo diante do que prevê o art. 614
§3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo
estabelece que "não será permitido estipular duração de convenção ou
acordo coletivo superior a dois anos".
O primeiro acerto sobre os turnos ininterruptos foi firmado entre a
empresa e o sindicato profissional em 1989, quando foi estabelecida a
modalidade de trabalho pelo prazo de um ano. Terminado o período, uma
assembléia geral extraordinária dos empregados da Nestlé Industrial e
Comercial Ltda., realizada na sede do sindicato, aprovou um termo
aditivo a fim de estender indeterminadamente o regime de três turnos
com jornada semanal de quarenta e quatro horas e a manutenção do abono
mensal de 15%.
Após o termino de seus contratos de trabalho, um grupo de
ex-empregados decidiu ingressar em juízo. Dentre outros temas,
reivindicou o pagamento de horas extraordinárias e reflexos decorrentes
do trabalho excedente à sexta hora diária ou à trigésima-sexta semanal,
a partir de outubro de 1990, quando foi assinado o termo aditivo. As
verbas indenizatórias foram garantidas pela primeira instância, que
entendeu como inválida a prorrogação do acordo coletivo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em
Campinas-SP), entretanto, entendeu como válido o termo aditivo
indeterminadamente, com base no dispositivo constitucional (art. 7º,
XIV) que prevê jornada de diária de seis horas em turno ininterrupto,
salvo negociação coletiva. "Não exige a Constituição que a negociação
coletiva seja por prazo determinado e, menos ainda, que não possa viger
por mais dois anos", estabeleceu a decisão do TRT.
No TST, o exame inicial da questão foi feito pela Segunda Turma,
onde foi afirmado que "a vigência por prazo indeterminado do acordo
coletivo de trabalho contraria a CLT". Como conseqüência, o órgão
decidiu pela manutenção do termo aditivo por mais um ano, sob o
entendimento que "a fixação de prazo superior não anula o acordo,
apenas sua limitação estará restrita ao que permite a lei".
Na SDI-1, decidiu-se pela reforma parcial da decisão da Segunda
Turma, ampliando em um ano a vigência do termo aditivo. "A prorrogação
das normas coletivas também deve pautar-se pela limitação do
dispositivo legal (Art. 614, §3º), de sorte que, em sendo vedada a
estipulação de termo aditivo com vigência indefinida, ao menos é de
admitir-se, em atenção à vontade das partes, o prazo máximo de dois
anos nele previsto", explicou o ministro João Oreste Dalazen, relator
dos embargos em recurso de revista na SDI-1.