Cooperativas de crédito: contribuição é dirigida a sindicato de bancários
A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu que deve ser destinada ao sindicato dos
bancários a contribuição sindical paga pelo empregado de cooperativa de
crédito. Foi a primeira vez que o tema foi discutido sob este enfoque
neste órgão colegiado do TST, e o entendimento unânime foi o de que a
destinação é consequência lógica do enquadramento desses empregados
como bancários, somada ao fato de não haver, no caso em questão,
sindicato específico que represente tais trabalhadores. O recurso, que
teve como relator o ministro Renato de Lacerda Paiva, envolve o
Sindicato dos Bancários de Blumenau (SC) e a Cooperativa de Crédito do
Vale do Itajaí (Viacredi).
O sindicato recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC) que, após negar a equiparação da
cooperativa à instituição financeira bancária, negou sua pretensão de
ser o destinatário dos recolhimentos. No recurso ao TST, a defesa da
entidade sindical informa que a Viacredi creditou as contribuições em
seu favor até o ano de 2001, mas as correspondentes aos anos de 2002 e
2003 foram feitas em favor de uma “conta especial empregado e salário”,
em função de a cooperativa não se considerar uma instituição bancária.
O sindicato afirma que não houve alteração na legislação que justifique
a falta de recolhimento em seu favor a partir de 2002.
Em seu voto, o ministro Renato Paiva afirmou que a decisão regional
discrepa da previsão contida na legislação que regula a questão (Lei nº
4.595/64), que dispõe sobre a política e as instituições monetárias,
bancárias e creditícias e criou o Conselho Monetário Nacional. A lei
considera instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou
privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de
propriedade de terceiros. Em função disso, a jurisprudência do TST
prevê que a jornada de trabalho dos empregados em cooperativa de
crédito é de seis horas diárias, assim como a dos bancários, como prevê
a CLT (artigo 224).
“Assim, com apoio na legislação, é de se concluir que a cooperativa
reclamada deve ser equiparada a estabelecimento bancário, à luz da
Súmula 55 desta Corte, cujo entendimento é o de que as empresas de
crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras,
equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo
224 da Consolidação das Leis do Trabalho”, afirmou o ministro relator.
O ministro Vantuil Abdala, presidente da Segunda Turma, não participou
desse julgamento. A ministra Kátia Arruda compôs o quorum nesta sessão.
O recurso do sindicato foi conhecido e provido e a Turma considerou a
contribuição sindical devida ao Sindicato dos Bancários de Blumenau por
unanimidade de votos.