Cooperativas de crédito rural são isentas do pagamento da Cofins
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o
recurso da Cooperativa de Crédito Rural de Guape Ltda. – Crediguape e
outros, entendeu que a Cofins não seria exigível das sociedades
cooperativas. Para o relator, ministro Luiz Fux, se o ato cooperativo
não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de
produto ou mercadoria, a revogação do inciso I do artigo 6º da Lei
Complementar 70/91 em nada altera a não-incidência da Cofins sobre os
atos cooperativos.
A Crediguape, de Minas Gerais, entrou com um mandado de segurança
pleiteando que a Fazenda Nacional se abstivesse de cobrar a Cofins nos
moldes da Lei 9.718/98 e MP 1.858/99, sustentando a ilegalidade e a
inconstitucionalidade das inovações por ela introduzidas.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente por entender
inconstitucional a equiparação entre as cooperativas de crédito e os
bancos. "A MP 1.858/99 e posteriores reedições não conferiu o adequado
tratamento tributário ao ato cooperativo preconizado pela Constituição,
posto que equipara, de forma anti-isonômica, para fins de exclusões e
deduções, as cooperativas de crédito dos bancos e demais instituições
financeiras que arrola", sentenciou.
Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, argumentando que a Cofins,
instituída por uma lei complementar reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) como lei materialmente ordinária, poderia ter sua base de
cálculo e alíquota alteradas por outra lei ordinária. Além disso,
alegou que não existe um conceito de faturamento no plano
constitucional, tendo o regramento em termos de definição sido deixado
para a legislação inferior.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu
provimento ao apelo da Fazenda Nacional considerando que a Constituição
Federal não concedeu imunidade às sociedades cooperativas, não
existindo essa previsão nem no artigo 146, nem no artigo 174 da Carta
Política, sendo regra básica de interpretação tributária que a
imunidade e a isenção não se presumem, devendo ser, ao contrário,
expressas em lei.
No STJ, o ministro Luiz Fux lembrou que, no campo da exação tributária
com relação às cooperativas, a aferição da incidência do tributo impõe
distinguir os atos cooperativos através dos quais a entidade atinge os
seus fins e os atos não cooperativos, estes extrapolantes das
finalidades institucionais e geradores de tributação.
"A cooperativa prestando serviços a seus associados, sem interesse
negocial, ou fim lucrativo, goza de completa isenção, porquanto o fim
da mesma não é obter lucro mas, sim, servir aos associados. Assim, os
atos cooperativos não estão sujeitos à incidência da Cofins porquanto o
artigo 79 da Lei 5.764/71 dispõe que o ato cooperativo não implica
operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou
mercadoria", ressaltou o ministro Fux.