Empregado não tem reconhecido segundo vínculo de emprego

Empregado não tem reconhecido segundo vínculo de emprego

A prestação de serviços simultâneos a cooperativa de crédito e ao Montepio dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre não dá direito ao reconhecimento de um segundo contrato de emprego, tendo em vista que o serviço era elaborado durante a mesma jornada, mediante a utilização do mesmo espaço físico e com os mesmos equipamentos.

Essa foi a decisão, unânime, tomada pelos ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de agravo de instrumento interposto por empregado do Montepio dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre, que pretendia o reconhecimento de um segundo vínculo de emprego com a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre - COOPERPOA.

O empregado teve sua pretensão negada na Primeira Instância, recorrendo, então, ao TST. O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo, ao analisar o recurso do empregado, entendeu que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) agiu com acerto ao não reconhecer a existência de um segundo vínculo de emprego, tendo em vista que a cooperativa, segundo as provas apresentadas, constituía uma mera extensão do montepio, sem autonomia e totalmente dependente deste, com existência meramente formal.

Segundo o voto do ministro, a constituição, pelo Montepio dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre, de cooperativa de crédito, visando ampliar o âmbito da assistência prestada aos seus associados, não configura desmembramento, mas apenas extensão da atividade empresarial, ainda que sob outra denominação jurídica.

“A mera desvinculação formal da reclamada da empresa que a criou não constitui fator suficiente a permitir a coexistência de um segundo contrato de emprego, principalmente quando os serviços prestados decorrem da utilização de mesmo espaço físico e mesmos equipamentos”, concluiu o ministro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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