TST garante hora extra a empregado de cooperativa de crédito
A possibilidade de equiparação entre cooperativa de crédito e
instituição bancária, reconhecida pela Subseção de Dissídios
Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, assegurou a
um trabalhador paranaense o direito à percepção de horas
extraordinárias. A decisão foi tomada durante exame de embargos em
recurso de revista, afastados (não conhecidos) conforme o voto do
relator da matéria na SDI-1, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
Os embargos foram interpostos pela Cooperativa Central de Crédito
do Paraná Ltda. a fim de questionar decisão tomada pela Primeira Turma
do TST que anteriormente afastou um recurso de revista da empregadora.
O posicionamento adotado pelos dois órgãos do TST confirmou a validade
de pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com
jurisdição no Paraná) favorável a um assessor técnico de carteira de
crédito.
O trabalhador obteve judicialmente o direito de perceber como
extras o pagamento das horas trabalhadas além da sexta diária. Para
tanto, o TRT paranaense baseou sua decisão na Lei nº 4.595/64 que
dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e
creditícias. Em seu art. 18, §1º, essa legislação subordina as
cooperativas de crédito a suas diretrizes.
A interpretação aplicada ao caso pelo TRT, e reconhecida pelo TST,
permite o enquadramento dos empregados das cooperativas de crédito e
está em consonância com o Enunciado nº 55 do TST. "As empresas de
crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras,
equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo
224 da CLT", estabelece a súmula que prevê a extensão do limite de seis
horas diárias da jornada dos bancários (art. 224 da CLT) aos
trabalhadores das empresas de crédito.
Em seus embargos, a cooperativa de crédito paranaense sustentou que
a aplicação do Enunciado nº 55 era indevida, uma vez que o caso
comportaria a aplicação extensiva do art. 224, § 2º da CLT a seu
empregado. O dispositivo citado exclui a possibilidade do pagamento das
horas extras aos bancários que exercem funções de direção, gerência,
fiscalização, chefia e outros cargos de confiança. Também argumentou
violação da Lei nº 5764/71, que classifica as cooperativas como
sociedades constituídas para prestar serviços a seus associados.
O voto do ministro Carlos Alberto, contudo, entendeu como válida a
aplicação do Enunciado nº 55 do TST ao caso concreto. O relator também
descartou a possibilidade de afronta à Lei nº 5764,71. "Não vislumbro
tal vulneração, pois em que pese a Lei nº 5.764/71, em seus arts. 4º e
5º, dispor que as cooperativas são constituídas para prestar serviços
aos associados, a sua atividade final é de natureza
crédito-financeira", concluiu ao afastar os embargos da cooperativa
paranaense.