TST garante hora extra a empregado de cooperativa de crédito

TST garante hora extra a empregado de cooperativa de crédito

A possibilidade de equiparação entre cooperativa de crédito e instituição bancária, reconhecida pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, assegurou a um trabalhador paranaense o direito à percepção de horas extraordinárias. A decisão foi tomada durante exame de embargos em recurso de revista, afastados (não conhecidos) conforme o voto do relator da matéria na SDI-1, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

Os embargos foram interpostos pela Cooperativa Central de Crédito do Paraná Ltda. a fim de questionar decisão tomada pela Primeira Turma do TST que anteriormente afastou um recurso de revista da empregadora. O posicionamento adotado pelos dois órgãos do TST confirmou a validade de pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná) favorável a um assessor técnico de carteira de crédito.

O trabalhador obteve judicialmente o direito de perceber como extras o pagamento das horas trabalhadas além da sexta diária. Para tanto, o TRT paranaense baseou sua decisão na Lei nº 4.595/64 que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias. Em seu art. 18, §1º, essa legislação subordina as cooperativas de crédito a suas diretrizes.

A interpretação aplicada ao caso pelo TRT, e reconhecida pelo TST, permite o enquadramento dos empregados das cooperativas de crédito e está em consonância com o Enunciado nº 55 do TST. "As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT", estabelece a súmula que prevê a extensão do limite de seis horas diárias da jornada dos bancários (art. 224 da CLT) aos trabalhadores das empresas de crédito.

Em seus embargos, a cooperativa de crédito paranaense sustentou que a aplicação do Enunciado nº 55 era indevida, uma vez que o caso comportaria a aplicação extensiva do art. 224, § 2º da CLT a seu empregado. O dispositivo citado exclui a possibilidade do pagamento das horas extras aos bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e outros cargos de confiança. Também argumentou violação da Lei nº 5764/71, que classifica as cooperativas como sociedades constituídas para prestar serviços a seus associados.

O voto do ministro Carlos Alberto, contudo, entendeu como válida a aplicação do Enunciado nº 55 do TST ao caso concreto. O relator também descartou a possibilidade de afronta à Lei nº 5764,71. "Não vislumbro tal vulneração, pois em que pese a Lei nº 5.764/71, em seus arts. 4º e 5º, dispor que as cooperativas são constituídas para prestar serviços aos associados, a sua atividade final é de natureza crédito-financeira", concluiu ao afastar os embargos da cooperativa paranaense.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Modelos de Contratos relacionados Exclusivo para assinantes

Crie seus contratos com base nos modelos do DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos