Ação de dano moral ajuizada antes da EC 45 prescreve em 20 anos

Ação de dano moral ajuizada antes da EC 45 prescreve em 20 anos

A Companhia Vale terá de indenizar um empregado que recorreu à Justiça para reclamar indenização por danos morais e materiais, decorrentes da atividade profissional, 16 anos após ter sido aposentado por invalidez, a despeito de a empresa ter contestado que as ações trabalhistas se prescrevem no período de dois anos. O empregado se aposentou em setembro de 1986 e a reclamação trabalhista foi interposta em abril de 2002, na 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira, em Minas Gerais.

A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao confirmar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que entendeu que, naquele caso, se aplicava a prescrição de 20 anos, pois a ação foi iniciada na Justiça Comum, já que, à época do fato, os pedidos eram sustentados única e exclusivamente no Direito Civil, que adota esse prazo prescricional. A prescrição bienal pleiteada pela Vale passou a ser tratada como parcela trabalhista somente a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu o dano moral por acidente de trabalho na competência da Justiça do Trabalho. Assim, os pedidos de indenização por acidente de trabalho ocorridos antes de sua promulgação se sujeitam à prescrição vintenária.

O empregado trabalhou na empresa 1974 a 1986, na função de laboratorista (carregador de peças do laboratório). Sua incapacidade, constatada em 1983, decorreu de duas doenças profissionais denominadas lombocitalgia e hérnia de disco, causadas, segundo informação pericial, por atividades exercidas em postura viciosa, que lhe ocasionaram microtraumas na coluna durante longo período de tempo. As provas recolhidas na Vara Cível de Itabira confirmaram que as condições de trabalho do funcionário eram inadequadas: ao manipular lotes de minério para ser preparados para análise, ele carregava peso em excesso, em movimentos e posições incorretas. Entre outras atividades, carregava peças que variavam de 20 a 40 quilos, sem o descanso previsto em lei, apesar de sua compleição física franzina. O juiz da Vara Cível determinou, em 2005, a remessa do processo à Justiça do Trabalho, diante das alterações introduzidas pela EC 45.

O relator do processo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, destacou que o posicionamento em relação à prescrição vintenária é específico, e abrange somente as ações ajuizadas na Justiça Comum anteriormente à EC 45. De outra forma, o direito prescreve em dois anos, como estabelece o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. A Quinta Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e, por maioria, negar provimento ao recurso de revista.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos