Dano moral: TST aplica prescrição cível em ação ajuizada após a EC/45
A alteração da competência da
Justiça do Trabalho para o julgamento das ações relativas a danos
decorrentes de acidente de trabalho, a partir da Emenda Constitucional
45/2004, não permite a aplicação imediata da prescrição trabalhista (de
dois anos) para ajuizamento de ação. Com este fundamento, a Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho determinou hoje (28) o retorno de um processo à Oitava Turma
do TST para que retome seu julgamento. A Turma havia considerado
prescrito o direito de uma ex-empregada da Caixa Econômica Federal que
sofreu acidente de trabalho em 1992 e ajuizou a ação trabalhista em
2005, após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para
julgar o caso.
Por unanimidade, a SDI-1 seguiu o voto do relator, ministro Aloysio
Corrêa da Veiga. “Até a vigência da EC/45, havia fundada dúvida sobre a
justiça competente para dirimir o conflito, se a cível ou a
trabalhista”, observou o relator. “Em razão disso, pacificou-se no TST
o entendimento de que a data do ajuizamento da ação é que rege a
aplicação da prescrição, de modo que, ajuizada a ação na Justiça do
Trabalho, aplica-se a regra do direito do trabalho.” No caso, porém, o
acidente ocorreu em data anterior à EC/45. "Não parece razoável que,
observado o prazo prescricional de 20 anos vigente à época do acidente,
a parte seja surpreendida com a aplicação da prescrição trabalhista”,
afirmou Aloysio da Veiga.
A saída proposta pelo relator foi a aplicação de uma regra de
transição baseada naquela prevista no artigo 206, parágrafo terceiro,
inciso V do Código Civil de 2002. Ao reduzir os prazos prescricionais
para dez anos nas ações ordinárias e três anos nas ações
indenizatórias, o Código Civil estabelece que os prazos serão os da lei
anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
“Na data do acidente (19/09/1992), vigia a prescrição de 20 anos do
Código Civil de 1916”, recapitulou o ministro Aloysio. “Aplicada a
regra de transição do novo Código Civil, na data em que este entrou em
vigor já havia transcorrido metade do prazo prescricional da lei
anterior (de 1992 até 2003, decorreram 11 anos). Logo, não há
prescrição a ser aplicada, pois, pela regra de transição, o trabalhador
faz jus à contagem da prescrição na regra anterior, cível, ou seja, tem
vinte anos para buscar o direito à reparação por dano moral por
acidente de trabalho”, concluiu.