Prescrição não atinge acidente ocorrido antes da Emenda Constitucional 45/2004
A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou recurso da Kurita do Brasil Ltda. em
processo que reconheceu sua responsabilidade, por descuido em acidente
de trabalho no qual trabalhador inalou agentes químicos. A empresa
alegava prescrição. No entanto, considerando que a data da lesão é
anterior à Emenda Constitucional 45/2004 – que definiu a competência da
Justiça do Trabalho para julgamento de ações de reparação de danos
decorrentes de acidente de trabalho –, prevaleceu o entendimento de que
não cabe a aplicação da prescrição trabalhista ao caso.
A Kurita, que atua há mais de 30 anos no Brasil, se define como uma
empresa que orienta e fornece soluções de engenharia no tratamento de
água – para o melhor aproveitamento dos recursos hídricos. Oferece
ferramentas e profissionais nas áreas de sistemas de resfriamento,
geração de vapor, processos petroquímicos, químicos, siderúrgicos, de
papel e celulose, têxtil, açúcar e álcool, automobilismo e sistemas de
ar condicionado e conforto térmico.
O trabalhador sofreu dois acidentes de trabalho, um em julho de
1996 e outro em março de 1998. Laudo médico, resultado de perícia
realizada no decorrer do processo, atestou sua total inaptidão para o
trabalho, devido a lesões no sistema respiratório que comprometem sua
saúde e a capacidade de desempenhar atividades que necessitem de
esforço físico. Os gases inalados pelo empregado – cloro e fosgênio –
são tão tóxicos que foram utilizados nas duas grandes guerras mundiais.
O fosgênio, ou fosfogênio, é tóxico e corrosivo. Sua aplicação
atual ocorre na indústria como agente de cloração, mas já foi utilizado
como gás de guerra, do tipo sufocante. É classificado como produto
perigoso e sua manipulação requer equipamentos de proteção. Quanto ao
cloro, é um neurotóxico, que também esteve presente nos dois conflitos
mundiais. Sua aplicação maior é na purificação de águas, no
branqueamento durante a produção de papel e na preparação de compostos
clorados.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização
por danos morais e materiais, porque propiciou que o acidente de
trabalho ocorresse. Ficou caracterizada a culpa da empresa, que deveria
assegurar ao trabalhador a garantia de segurança no exercício de suas
funções, do que se descuidou. Diante do laudo pericial, o juiz de
primeiro grau entendeu que não havia como eximir a empregadora da
obrigação de indenizar o trabalhador.
Condenada a pagar indenização a seu empregado, não só com a
finalidade compensatória, mas também com o objetivo de natureza
pedagógica e educativa, a Kurita vem recorrendo sucessivamente,
buscando reverter a sentença. Para o Tribunal Regional do Trabalho da
5ª Região (BA), foi devidamente demonstrada e reconhecida a correlação
entre as lesões físicas apresentadas pelo trabalhador e as atividades
profissionais desempenhadas por ele. Além disso, julgou as alegações da
empregadora improcedentes, mantendo, então, a sentença.
No recurso de revista interposto julgado pelo TST, a ministra
Maria Cristina Peduzzi, presidente da Oitava Turma e relatora do
processo, ao analisar os argumentos da empresa quanto à prescrição,
observou que há decisão da Seção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) no sentido de que “a afirmação da competência da
Justiça do Trabalho para julgamento das ações de reparação de danos
decorrentes de acidente do trabalho, a partir da Emenda Constitucional
45/2004, não autoriza a aplicação imediata da prescrição trabalhista
para o ajuizamento da ação, notadamente quando o acidente ocorre em
data anterior à referida emenda”. Acrescentou que o TRT já havia
rejeitado os argumentos da empresa sobre prescrição, considerando que a
ação fora ajuizada dentro do biênio a contar da extinção do contrato do
trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIV, da Constituição Federal. A
ministra também considerou que, não havendo transcorrido o prazo
prescricional de vinte anos previsto no Código Civil de 1916, não se
aplicam as regras da prescrição trabalhista, nem as do Código Civil de
2002, com vigência a partir de 11/01/2003.