TST aplica prescrição de 20 anos em dano moral a empregado
A indenização decorrente de ação na qual o empregado obtém reparação
por dano moral não constitui crédito trabalhista mas crédito de
natureza civil resultante de ato praticado no curso da relação de
trabalho. Por isso, o prazo prescricional a ser adotado na Justiça do
Trabalho quando se discute a existência de dano moral é o previsto no
Direito Civil (20 anos) e não o existente no ordenamento
jurídico-trabalhista (cinco anos a contar do ajuizamento da ação). A
decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do
Tribunal Superior do Trabalho e favorece diretamente o médico
responsável pela implementação do plano de assistência médica para os
empregados da Companhia Metropolitana de São Paulo, quando o metrô da
capital paulista ainda estava sendo construído.
O relator do recurso, ministro Lélio Bentes Corrêa, afirmou que a
decisão é de "extrema relevância", ainda mais se levando em
consideração que até pouco tempo atrás a competência da Justiça do
Trabalho para julgar este tipo de ação sequer era reconhecida. "Apesar
de restar clara a possibilidade de advir da relação trabalhista injúria
a justificar a propositura de ação visando à reparação dos danos morais
causados, durante muito tempo persistiu dúvida quanto à competência da
Justiça do Trabalho para julgar tais ações, dúvida que só veio a ser
dirimida pelo Supremo Tribunal Federal", afirmou.
Ao aplicar ao caso a prescrição prevista no artigo 177 do Código
Civil (antigo), o ministro Lélio Bentes afirmou que, ainda que
justificada a competência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar ações trabalhistas pleiteando indenização por dano moral, não
resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição trabalhista.
"A circunstância de o fato gerador do crédito de natureza civil ter
ocorrido na vigência do contrato de trabalho, e decorrer da prática de
ato calunioso ou desonroso praticado por empregador contra trabalhador
não transmuda a natureza do direito, uma vez que o dano moral se
caracteriza pela projeção de um gravame na esfera da honra e da imagem
do indivíduo, transcendendo os limites da condição de trabalhador do
ofendido", salientou.
O médico, atualmente com 90 anos, ajuizou reclamação trabalhista em
1996, postulando reparação por danos morais sofridos desde 1978. Com a
decisão da SDI-I, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª
Região) terá de reexaminar a questão já que aplicou ao caso a
prescrição trabalhista, declarando prescritos eventuais direitos
anteriores a 1991, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da ação. A
segunda instância terá de julgar os recursos de ambas as partes: o
médico recorreu da sentença, entre outros motivos, por considerar baixo
o valor da indenização; o Metrô recorreu por acha a indenização
indevida.
O TRT/SP anulou a decisão de primeiro grau que havia condenado o
Metrô a pagar indenização por danos morais em função do rebaixamento
funcional do empregado. A sentença concluiu que o Metrô promoveu o
rebaixamento de função quando, em 1978, retirou do médico o cargo de
Chefe de Assistência Médica, que passou a Assessor de Medicina do
Trabalho, posto no qual teve reduzidas suas responsabilidades e
atribuições. Essa situação perdurou por dez anos e, em função disso o
médico passou a sofrer perturbações cardiovasculares, decorrentes de um
quadro depressivo. Em 1988, sentindo-se desprestigiado, o médico
aceitou convite da Secretaria de Estado de Saúde para compor seus
quadros. O Metrô não se opôs ao convite e cedeu o funcionário.
O médico retornou ao Metrô em 1995, quando o governo do Estado
determinou que seus funcionários retornassem aos locais de origem. No
mesmo ano, o médico pediu demissão, recebeu verbas rescisórias mas
perdeu o direito ao plano de assistência médica que ele próprio havia
criado. A sentença condenou o Metrô a pagar indenização por dano moral
no valor de R$ 41 mil. O valor equivale à última remuneração paga ao
médico (R$ 4.100) multiplicada pelo período (dez anos) durante o qual
perdurou o rebaixamento funcional. A primeira instância considerou,
entretanto, que a situação de constrangimento cessou quando o médico
foi para a Secretaria de Estado de Saúde.
Na reclamação trabalhista, a defesa do médico havia pleiteado
indenização equivalente a 18 mil salários-mínimos. O médico alega que,
no decorrer de seu contrato de trabalho, suas funções e
responsabilidades foram esvaziadas em virtude de sua vontade de
implementar políticas de segurança do trabalho - principalmente nas
questões relacionadas ao ar comprimido e à escavação de túneis –
preocupação que teria atrapalhado o ritmo das obras, contrariando
interesses da empresa. Ele afirma que o Metrô não deu atenção a outras
medidas que sugeriu, como o acompanhamento do surgimento da doença
denominada "asbestose" decorrente do contato com as fibras de amianto
desprendidas dos freios dos trens.
"Minhas opiniões passaram a ser tratadas como amontoados de papel e
minha presença no ambiente de trabalho tornou-se um espetáculo
melancólico", afirmou o médico. Seus argumentos foram duramente
rebatidos pela defesa do Metrô, que os qualificou de "frágeis e
plenamente contestáveis". Segundo a defesa, quando o médico ingressou
na empresa, seu destaque era quase único em função do número reduzido
de empregados. Com o crescimento do metrô e do número de funcionários, a
empresa foi obrigada a ampliar seu corpo médico, o que ocasionou não uma
pulverização das funções do reclamante mas sim uma divisão natural de
suas atribuições e tarefas.