OAB-AM consegue liminar contra cobrança da COFINS

OAB-AM consegue liminar contra cobrança da COFINS

O juiz Dimis da Costa Braga, na titularidade da 4ª Vara Federal, no dia 8 de janeiro, deferiu a medida liminar requerida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2003.0033-7, que a OAB/AM impetrou contra ato do Delegado da Receita Federal do Amazonas, para impedir que as sociedades de advogados registradas na Seccional continuassem obrigadas ao recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Na petição inicial, subscrita pelo presidente Oldeney Valente e pelos conselheiros federais Elói Pinto de Andrade e Aristófanes Castro Filho, a OAB/AM afirmou que "o mandado de segurança defende o direito líquido e certo de toda uma Classe de não se submeter ao pagamento de tributo que é, por lei, juridicamente inexigível, em face da norma isentiva do art. 6º da LC nº 70/91".

No despacho concessivo da liminar, o juiz Dimis da Costa Braga considerou relevantes os fundamentos da impetração, assim como a jurisprudência anexada à inicial. Segundo o magistrado, a Lei Complementar 79/91 mostra que as sociedades civis, entre as quais as sociedades de advogados representadas pela OAB/AM, estão isentas do recolhimento da COFINS, por se enquadrarem nas disposições do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.397/87.

O juiz afirmou ainda que "o comando expresso pelo artigo 6º, II, da LC 70/91, contempla as sociedades substituídas pela Impetrante, uma vez que essa lei não considerou, para o efetivo gozo da isenção guerreada, o tipo de regime tributário adotado para fins de incidência ou não de imposto de renda", por isso considerou presente o fumus boni juris. Quanto ao periculum in mora, "repousa nas funestas conseqüências a que se sujeitam as substituídas da Impetrante, caso sejam obrigadas ao recolhimento da COFINS nos moldes preconizados pela Autoridade Impetrada, sem atentar para a isenção que lhes é de lei".

No Amazonas, a liminar deferida beneficiará mais de cem sociedades de advogados inscritas na Seccional e a decisão permitirá a compensação com outros tributos da mesma natureza, administrados pela receita federal, tais como IR, CSSL e o PIS.

O presidente Oldeney Valente disse que, ao ajuizar a ação, a OAB/AM agiu no cumprimento de sua finalidade corporativa, de promover, com exclusividade, a representação e a defesa dos interesses dos advogados. "A Ordem não se pode eximir de requerer providências judiciais contra o que for lesivo aos direitos da categoria que representa", acrescentou.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (OAB - Conselho Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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