Só Vara do DF pode julgar ação civil pública de âmbito nacional
A Seção de Dissídios Individuais – II (SDI-2) do Tribunal Superior do
Trabalho decidiu que a competência para apreciar ação civil pública
visando a reparação de danos de abrangência nacional é de uma das Varas
do Trabalho do Distrito Federal. A decisão foi tomada pelo colegiado do
TST em um processo de conflito de competência ajuizado pela 17ª Vara do
Trabalho de Curitiba, Paraná.
O conflito surgiu a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público na 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Na ação,
o Ministério Público pediu que a Justiça Trabalhista condenasse a
empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. à obrigação de não praticar atos
discriminatórios contra seus empregados, tanto os lotados na sede
quanto os das filiais, localizadas em vários pontos do território
brasileiro.
A ação foi proposta porque um inquérito civil apurou que vários
funcionários de Furnas no Paraná e em São Paulo teriam sido demitidos
pela empresa depois de terem ajuizado reclamações trabalhistas contra
ela ou terem atuado como testemunhas em processos de colegas de
trabalho. O Ministério Público também pediu que fosse declarada a
ilegalidade das demissões efetivadas pela empresa em sua sede e nas
filiais.
A 71ª Vara do Trabalho carioca decidiu remeter o processo a uma das
Varas do Trabalho do Paraná, por entender que a competência para
examinar a matéria seria do juízo local, onde foram constatadas as
lesões aos empregados.
A 17ª Vara do Trabalho de Curitiba, no entanto, suscitou no TST o
conflito negativo de competência sob o argumento de que o pedido feito
pelo Ministério Público abrangia todas as unidades da empresa no País e
que, por esta razão, a competência deveria ser de uma das Varas
Trabalhistas do Rio de Janeiro – onde encontra-se a sede da empresa.
A SDI-2 do TST levou em consideração o fato de que os danos
praticados contra os trabalhadores da empresa nos Estados do Paraná e
São Paulo e que foram apuradas no inquérito também poderiam estar
ocorrendo em outras localidades do País. Por este motivo, o relator do
processo na SDI-2, o ministro José Simpliciano Fontes Fernandes, seguiu
a jurisprudência do TST, que prevê que, para a fixação da competência
territorial, deve ser levada em conta a regra prevista no artigo 93 do
Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo, em seu inciso II, afirma
que a Justiça do foro do Distrito Federal é competente para julgar uma
causa quando se visa a reparação de danos de âmbito nacional.
"Esta é, pois, a regra que deve ser observada, ou seja, a definição
da competência territorial está afeta à extensão do dano a ser
reparado", afirmou o ministro José Simpliciano no acórdão da SDI-2. Sob
este entendimento, o relator do processo, que foi seguido à
unanimidade, julgou procedente o conflito negativo de competência e
declarou a uma das Varas do Trabalho do Distrito Federal a competência
para examinar a ação civil pública.