Monogamia
Diz respeito à proibição de múltiplas relações matrimonializadas, constituídas sob a chancela do Estado. É, pois, um imperativo cultural, uma forma de organização da família conjugal, o que não significa, necessariamente, promiscuidade. Ainda que a lei recrimine quem descumpre o dever de fidelidade, não há como considerar a monogamia como princípio, até porque a Constituição não a contempla. Ao contrário, tanto tolera a traição que não permite que os filhos se sujeitem a qualquer discriminação, mesmo quando se trata de prole nascida de relações adulterinas ou incestuosas.
- DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021.