Eleição suplementar
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Publicado originalmente no DireitoNet. (05/dez/2018) |
Se a invalidação atingir mais da metade dos votos válidos (a maioria absoluta, consubstanciada no primeiro número inteiro de votos superior à metade), a eleição poderá ser atingida. Como resultado, são fulminados os diplomas e os mandatos dela resultantes, impondo-se a realização de nova eleição. O novo pleito deve ser designado pelo Tribunal dentro do prazo de 20 a 40 dias.
Ocorrendo vacância (por causa eleitoral) dos cargos de titular e de vice do Poder Executivo (dupla vacância), impõe-se a realização de eleição suplementar para provê-los. Essa eleição poderá ser direta ou indireta. No caso de Presidente e Vice da República, incide o regime jurídico do artigo 81, caput, e § 1º, da Constituição Federal. Já para a sucessão dos demais cargos majoritários do Poder Executivo, na hipótese de ocorrer dupla vacância determinada por causa eleitoral, aplica-se a disciplina do § 4º, do artigo 224, do Código Eleitoral.
Quando cabível, a eleição indireta ocorre no âmbito do Poder Legislativo, sendo eleitores os integrantes desse Poder. O processo eleitoral é simplificado, devendo ser observado o rito traçado na respectiva norma de regência. Dentro do possível, deve haver consonância com as normas que disciplinam o processo eleitoral, com as suas principais fases, como registro de candidatura, campanha e propaganda, realização de escrutínio, proclamação do resultado e diplomação.
Dada a excepcionalidade da eleição suplementar, os prazos e outras formalidades devem ser adaptados. Porém, existem prazos que não podem ser diminuídos nem suprimidos, como da manutenção de domicílio eleitoral e da filiação partidária por seis meses antes do pleito. Há controvérsia quanto aos prazos para desincompatibilização.
Sendo uma nova eleição, todos os que preencherem os requisitos legais e regulamentares poderão concorrer. No tocante ao causador da invalidação da eleição é vedado disputar o novo pleito suplementar, tanto na eleição direta quanto na indireta, mas isso não impede que os partidos políticos possam lançar outros candidatos.
Independentemente de ser direta ou indireta a eleição, os eleitos apenas complementam o período restante dos mandatos cassados.
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