Receptação culposa
Consiste na conduta daquele (qualquer pessoa) que adquire ou recebe coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. Nota-se que a natureza da coisa, por si só, não possui grande representatividade para se determinar a ocorrência da receptação culposa. Portanto, o mais seguro é analisar os três elementos em conjunto.
Fundamentação
- Artigo 180, § 3º, do Código Penal
Referências bibliográficas
- CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.
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