Letra de câmbio
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Publicado originalmente no DireitoNet. (19/set/2017) |
É um título de crédito em que o sacador (emitente) dá ao sacado (aceitante) ordem de pagar ao tomador (beneficiário) determinada quantia, no tempo e no lugar fixados na cambial. Trata-se, portanto, de uma ordem de pagamento garantida, porque, pelo saque, o sacador emite a letra contra o sacado e, também, garante seu pagamento.
Na letra de câmbio intervêm fundamentalmente: sacador ou emissor (pessoa que dá a ordem de pagamento, criando a letra); sacado (pessoa que, aceitando a letra, deve pagar seu valor); e tomador (pessoa que recebe a letra de câmbio do saca dor e pode cobrá-la no vencimento, ou seja, a pessoa a quem a letra deve ser paga).
Além daqueles requisitos essenciais aos títulos de crédito em geral , a letra de câmbio deve conter: a denominação letra de câmbio; a ordem incondicionada referente ao pagamento de valor determinado; o nome da pessoa contra quem a ordem é emitida; o nome do tomador ou beneficiário da ordem contida no título; e a assinatura de próprio punho do sacador.
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