Abandono de emprego
Significa largar, deixar o posto de trabalho, desistir o empregado de trabalhar na empresa, ou seja, há o desprezo do operário em continuar trabalhando para o empregador. Para sua caracterização, o empregado deve deixar de trabalhar continuadamente, ininterruptamente dentro de certo período, assim como deve ser comprovada a clara intenção do empregado em não mais retornar ao emprego, como o de possuir outro emprego ou por manifestação expressa de não ter mais interesse em continuar na empresa. É, portanto, necessário que exista prova do abandono. A orientação jurisprudencial se fixa no sentido de que o período a ser considerado para a caracterização do abandono deve ser mais de 30 dias, com base analógica nos artigos 474 e 853 da CLT.
- Artigo 482, i, da Consolidação das Leis do Trabalho
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012.