Auxílio-reclusão
Revisão geral. Este material não sofreu alterações até esta data. (06/set/2017) | | |
Atualizado até a Lei nº 13.135/2015. (02/jul/2015) | ||
Atualizado até a MP nº 664/2014. (13/jan/2015) | ||
Revisão geral. Este material não sofreu alterações até esta data. (19/fev/2014) | ||
Publicado originalmente no DireitoNet. (19/dez/2012) |
É benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que este não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria de qualquer espécie ou de abono de permanência em serviço. Com efeito, para que o segurado receba o auxílio-reclusão deve ser enquadrado como baixa renda, conforme texto constitucional. Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte. A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, salvo se requerido após trinta dias desta, sendo considerada a data do requerimento. Será cabível apenas nos casos de segurado preso no regime fechado, semiaberto, por medida socioeducativa de internação e nas prisões cautelares. No caso de fuga, o benefício será suspenso. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
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