Os limites do poder de polícia da Administração Pública

Os limites do poder de polícia da Administração Pública

Para que seja considerado regular o exercício de tal prerrogativa pública, é necessário que fiscalizações e até mesmo a adoção de quaisquer medidas administrativas sejam desempenhadas por órgãos competentes, nos limites da lei aplicável e com observância ao processo legal.

A Administração Pública dispõe de competências e atribuições que podem interferir diretamente na esfera de direitos dos particulares, tais como o chamado “poder de polícia”, cujo exercício está voltado para fiscalização e também restrição de certas faculdades individuais.

Isso porque, um dos princípios basilares que regem a administração é justamente a supremacia do interesse público sobre o particular, garantindo a observância da ordem nas relações sociais, em prol da coletividade e do bem comum.

Na clássica lição de doutrina de Hely Lopes Meirelles¹ o poder de polícia é classificado como “mecanismo de frenagem para conter abusos do direito individual”, o que de fato pode ser verificado em diversos exemplos cotidianos, tais como aplicações de multas de trânsito, interdição de atividades comerciais, determinação de fechamento de estabelecimentos, paralisação de obras, dentre outros.

No entanto, o exercício do poder de polícia não é pleno, considerando que antes mesmo de aplicar qualquer penalidade a Administração deve observar o princípio da legalidade, agindo apenas quando respaldada em Lei (art. 37, CF).

Muito embora existam critérios para aplicação de medidas coercitivas pelos órgãos da Administração Pública, convém ressaltar o posicionamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro² no sentido de que devem ser observadas as limitações legais, quanto à forma, ao fim que se destina e até mesmo com relação aos motivos e objeto, haja vista que perderia sua justificativa se tal poder fosse utilizado apenas para prejudicar/beneficiar pessoas determinadas.

Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça³ também assentou entendimento de que a discricionariedade que caracteriza o poder de polícia da Administração deve estar contida nos limites estabelecidos na lei, devendo a autoridade observar atentamente essas limitações, sob pena de incidir em arbitrariedade, por abuso ou desvio de poder.

Desse modo, para que seja considerado regular o exercício de tal prerrogativa pública, é necessário que fiscalizações e até mesmo a adoção de quaisquer medidas administrativas sejam desempenhadas por órgãos competentes, nos limites da lei aplicável e com observância ao processo legal (art. 78, parágrafo único, CTN).

Em síntese, certo é que direitos e garantias individuais devem ser preservados e resguardados quando exercidos em consonância com as regras aplicáveis à hipótese, oportunizando o direto de defesa aos administrados, a fim de evitar abusos por parte do poder público com a aplicação de medidas coercitivas desproporcionais.
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¹Direito Administrativo Brasileiro. 40ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
²Direito Administrativo. 14ª Ed. São Paulo: Atlas, 2002.
³Mandado de segurança nº 10597 / DF (2005/0067142-5); Primeira Seção STJ; Relator Ministro Mauro Campbell Marques; Julgamento em 24 de março de 2010.

Sobre o(a) autor(a)
Laiz de Moraes Parra
Advogada especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
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