Autonomia da pessoa jurídica

Autonomia da pessoa jurídica

A pessoa jurídica é dotada de personalidade que perfaz direitos e obrigações independentes dos seus administradores. A manifestação de vontade é da pessoa jurídica, que goza de autonomia para, entre outras coisas, assumir obrigações contratuais em seu nome.

INTROITO

Em um primeiro momento, quando inferimos sobre a autonomia da pessoa jurídica, buscamos determinar os limites que se dá a tal autonomia. Trata-se de um debate abrangente, que cerca não somente as questões relacionadas à pessoa jurídica, mas, também, à própria autonomia da pessoa natural. Afinal de contas, há limites para a autonomia? Podemos afirmar que autonomia está intimamente ligada à autossuficiência? Responder a estas questões, principalmente no que tange à pessoa jurídica, não é tarefa tão simples, haja vista que há um acalorado debate a respeito do assunto.

A priori, a que se pormenorizar, etimologicamente, o que é autonomia. Desde os filósofos até os grandes doutrinadores do Direito, o conceito de autonomia vem sendo amplamente discutido. À luz dos grandes mestres, far-se-á necessário trazer à tona o conceito etimológico e filosófico de autonomia:

Etimologicamente autonomia significa o poder de dar a si a própria lei, autós (por si mesmo) e nomos (lei). Não se entende este poder como algo absoluto e ilimitado, também não se entende como sinônimo de auto-suficiência. (...) a definição que nos parece mais apropriada por designar melhor o sentido de autonomia é a do Vocabulário Técnico e Crítico da Filosofia: "Etimologicamente autonomia é a condição de uma pessoa ou de uma coletividade cultural, que determina ela mesma a lei à qual se submete".(LALANDE, 1999, p. 115). Como a autonomia é "condição", como ela se dá no mundo e não apenas na consciência dos sujeitos, sua construção envolve dois aspectos: o poder de determinar a própria lei e também o poder ou capacidade de realizar. O primeiro aspecto está ligado à liberdade e ao poder de conceber, fantasiar, imaginar, decidir, e o segundo ao poder ou capacidade de fazer. Para que haja autonomia os dois aspectos devem estar presentes, e o pensar autônomo precisa ser também fazer autônomo. O fazer não acontece fora do mundo, portanto está cerceado pelas leis naturais, pelas leis civis, pelas convenções sociais, pelos outros, etc, ou seja, a autonomia é limitada por condicionamentos, não é absoluta. Dessa forma, autonomia jamais pode ser confundida comauto-suficiência. (ZATTI, Vicente. Autonomia e educação em Immanuel Kant e Paulo Freire. Pág. 12, 2007)

Neste conceito, trazido pelo presente artigo, temos duas assertivas a serem analisadas: 1. etimologicamente, autonomia significa o poder de dar a si mesmo; e, 2. filosoficamente, autonomia é condição, no qual dar-se-á, em si mesma, “o poder de determinar a própria lei e também o poder ou capacidade de realizar”. Desta forma, elementar, acima de tudo, temos uma compreensão do conceito de autonomia, que abarca a autodeterminação e a capacidade. Autodeterminação ao atribuir-se leis que serão evocadas para externalizar a autonomia da pessoa (aqui leia-se, pessoa na sua generalidade, tanto natural quanto ideal). Capacidade, pois autonomia requer o poder para desfrutar desse direito.

Contudo, voltamos ao questionamento: autonomia é absoluta? É autossuficiente? Também, trazendo texto supracitado, há que se dizer que a autonomia “é limitada por condicionamentos” e “jamais pode ser confundida com auto-suficiência”. Existem limites tangíveis à autonomia, que não emaranhar-se-á com autossuficiência. Não existe liberdade absoluta, há sempre limites para o exercício da autonomia, pois o mesmo não pode ser instrumento para prejudicar o outro.

Por isso, a importância das normas para delimitar até onde vai a atividade autônoma da pessoa. A sociedade é basicamente constituída por uma estrutura de normas que balizam o que é lícito e o que é ilícito, delimitando, inclusive, o papel da autonomia nessa estrutura – jurídica, no caso nas normas legais.

A norma funciona como esquema de interpretação. Por outras palavras: o juízo em que se enuncia que um ato de conduta humana constitui um ato jurídico (ou antijurídico) é o resultado de uma interpretação específica, a saber, de uma interpretação normativa. Mas também na visualização que o apresenta como um acontecer natural apenas se exprime uma determinada interpretação, diferente da interpretação normativa: a interpretação causal. A norma que empresta ao ato o significado de um ato jurídico (ou antijurídico) é ela própria produzida por um ato jurídico, que, por seu turno, recebe a sua significação jurídica de uma outra norma. (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, pág. 3, 1999)

A PESSOA JURÍDICA

Quanto, especificamente, à pessoa jurídica, a mesma surge de uma necessidade da pessoa natural, que se une a outras, para atingir determinados fins, como preceitua a eminente doutrinadora Maria Helena Diniz: “a pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.” (DINIZ, pág. 270, 2015)

Outro grande doutrinador, Fábio Ulhoa Coelho, traz uma compreensão mais abrangente da pessoa jurídica:

Pessoa jurídica é o sujeito de direito personificado não humano. É também chamada de pessoa moral. Como sujeito de direito, tem aptidão para titularizar direitos e obrigações. Por ser personificada, está autorizada a praticar os atos em geral da vida civil — comprar, vender, tomar emprestado, dar em locação etc. —, independentemente de específicas autorizações da lei. Finalmente, como entidade não humana, está excluída da prática dos atos para os quais o atributo da humanidade é pressuposto, como casar, adotar, doar órgãos e outros. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil – Parte Geral. Pág. 532, 2012)

A pessoa jurídica possui, na sua essência, aptidão para ser titular de direitos e obrigações na ordem jurídica. Essa aptidão somente é possível quando se une a vontade humana, por meio de um ato constitutivo, e o registro público desse ato. Assim, a pessoa jurídica é dotada de personalidade, ou seja, capacidade para exercer direitos e ser evocada para responder a determinadas obrigações.

A capacidade da pessoa jurídica decorre logicamente da personalidade que a ordem jurídica lhe reconhece por ocasião de seu registro. Essa capacidade estende-se a todos os campos do direito. Pode exercer todos os direitos subjetivos, não se limitando à esfera patrimonial. Tem direito à identificação, sendo dotada de uma denominação, de um domicílio e de uma nacionalidade. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. Pág. 317, 2015)

Conforme o Código Civil de 2002, no seu art. 52, aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Neste sentido, no que couber – ou seja, não são todos os direitos de proteção à personalidade inerentes à pessoa jurídica – a pessoa jurídica é dotada direitos da personalidade, tais como: o direito ao nome, à marca, à liberdade, à imagem, à privacidade, à própria existência, ao segredo, à honra objetiva (DINIZ, Págs. 317 e 318). Não são todos os direitos da personalidade da pessoa natural que são admissíveis à pessoa jurídica. Para exemplificar, segue julgado do Superior de Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1032014 RS 2008/0033686-0, que trata de violação da marca, um dos aspectos que constitui a personalidade jurídica:

STJ – Recurso Especial REsp 1032014 RS 2008/0033686-0; Data de publicação: 04/06/2009; Ementa:Direito empresarial. Contrafação de marca. Produto falsificado cuja qualidade, em comparação com o original, não pôde ser aferida pelo Tribunal de Justiça. Violação da marca que atinge a identidade do fornecedor. Direito de personalidade das pessoas jurídicas. Danos morais reconhecidos. - O dano moral corresponde, em nosso sistema legal, à lesão a direito de personalidade, ou seja, a bem não suscetível de avaliação em dinheiro. - Na contrafação, o consumidor é enganado e vê subtraída, de forma ardil, sua faculdade de escolha. O consumidor não consegue perceber quem lhe fornece o produto e, como consequência, também o fabricante não pode ser identificado por boa parte de seu público alvo. Assim, a contrafação é verdadeira usurpação de parte da identidade do fabricante. O contrafator cria confusão de produtos e, nesse passo, se faz passar pelo legítimo fabricante de bens que circulam no mercado. - Certos direitos de personalidade são extensíveis às pessoas jurídicas, nos termos do art. 52 do CC/02 e, entre eles, se encontra a identidade. - Compensam-se os danos morais do fabricante que teve seu direito de identidade lesado pela contrafação de seus produtos. Recurso especial provido. (STJ – Recurso Especial REsp 1032014 RS 2008/0033686-0, Data de publicação: 04/06/2009)

Inclusive, entrando da seara Constitucional dos Direitos Fundamentais, é pacífico o entendimento jurisprudencial em torno da sua aplicação junto à pessoa jurídica.

Os direitos fundamentais suscetíveis, por sua natureza, de serem exercidos por pessoas jurídicas podem tê-las por titular. Assim, não haveria por que recusar às pessoas jurídicas as consequências do princípio da igualdade, nem o direito de resposta, o direito de propriedade, o sigilo de correspondência, a inviolabilidade de domicílio, as garantias do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada 138. Os direitos fundamentais à honra e à imagem, ensejando pretensão de reparação pecuniária, também podem ser titularizados pela pessoa jurídica. O tema é obj eto de Súmula do STJ, que assenta a inteligência de que também a pessoa jurídica pode ser vítima de ato hostil a sua honra objetiva. A Súmula 227 / STJ consolida o entendimento de que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". (MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustava Gonet. Curso de Direito Constitucional. Pág. 172, 2015)

Seguindo a raciocínio acima exposto, podemos afirmar que pessoa jurídica, dotada de personalidade (constituída por ato contratual e registrada publicamente), lhe é garantida diversos direitos personalíssimos, que nos permite concluir que é dotada de autonomia. Mas, autonomia em relação a quem, enquanto sujeito? Autonomia, em relação ao que, enquanto objeto?

AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA

O princípio da autonomia da pessoa jurídica não está explícito no Código Civil de 2002.  Mas está imanente em vários dos seus artigos, como bem esclarece Fábio Ulhoa Coelho:

O princípio da autonomia das pessoas jurídicas, como dito, encontrava-se, no Código Civil anterior, expresso num dispositivo que afirmava não se confundirem elas com os seus integrantes. Na lei atual não se encontra reproduzido igual dispositivo. A autonomia, e suas implicações acima delineadas, porém, decorre da interpretação sistemática de diversas normas. O art. 46, V, por exemplo, estabelece que um dos elementos constantes do registro civil da pessoa jurídica é a existência ou não de responsabilidade subsidiária dos seus membros pelas obrigações dela; o art. 1.052 restringe a responsabilidade de cada sócio da sociedade limitada ao valor de suas quotas, e assim por diante. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil – Parte Geral. Pág. 536 e 537, 2012)

Aliás, Fábio U. Coelho, é o grande doutrinador que esclarece de forma bastante lúcida o cerne do princípio da autonomia jurídica. Corolário dos princípios relacionados à personalidade, aos direitos fundamentais, supracitados, o princípio da autonomia da pessoa jurídica é de suma importância para o sistema jurídico brasileiro. Se este princípio não prevalecesse em nosso ordenamento jurídico, possivelmente, isso criaria uma insegurança jurídica que inviabilizaria muitos negócios relacionados à pessoa jurídica. E o ponto principal deste princípio, conforme Fábio U. Coelho:

A mais relevante consequência dessa conceituação das pessoas jurídicas é sintetizada no princípio da autonomia. As pessoas jurídicas não se confundem com as pessoas que a integram — dizia preceito do antigo Código Civil. Em outros termos, a pessoa jurídica e cada um dos seus membros são sujeitos de direito autônomos, distintos, inconfundíveis. (...) Em razão do princípio da autonomia da pessoa jurídica, é ela mesma parte dos negócios jurídicos. Faz-se presente à celebração do ato, evidentemente, por meio de uma pessoa física que por ela assina o instrumento. Mas é a pessoa jurídica que está manifestando a vontade, vinculando-se ao contrato, assumindo direitos e contraindo obrigações em virtude do negócio jurídico. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil – Parte Geral. Pág. 533, 2012)

Tem-se uma separação entre as pessoas que integram a pessoa jurídica, pois como já foi dito anteriormente, a pessoa jurídica é dotada de personalidade que perfaz direitos e obrigações independentes dos seus administradores. A manifestação de vontade é da pessoa jurídica, que goza de autonomia para, entre outras coisas, assumir obrigações contratuais em seu nome. A pessoa jurídica é um ente que não se confunde com os seus administradores ou sócios, ao contrário, há uma linha divisória determinada pelo princípio da autonomia da pessoa jurídica.

Em decorrência do princípio da autonomia da pessoa jurídica, é ela (e não os seus integrantes) que participa dos negócios jurídicos de seu interesse e titulariza os direitos e obrigações decorrentes. Também é ela quem demanda e é demandada em razão de tais direitos e obrigações. Finalmente, é apenas o patrimônio da pessoa jurídica (e não o de seus integrantes) que, em princípio, responde por suas obrigações. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil – Parte Geral. Pág. 536, 2012)

Contudo, ressalte-se que essa autonomia não quer dizer que seja ilimitada e, sem sombra de dúvida, que se trata de um ente autossuficiente – haja vista que é regida e administrada por pessoas. Há limitações que singularizam a autonomia pessoa jurídica. A maior ênfase dada às limitações dessa autonomia diz respeito à responsabilidade civil da pessoa jurídica.

Quanto à responsabilidade das pessoas jurídicas, poder-se-á dizer que tanto a pessoa jurídica de direito privado com a de direito público, no que se refere à realização de um negócio jurídico dentro dos limites do poder autorizado pela lei, pelo contrato social ou pelo estatuto, deliberado pelo órgão competente e realizado pelo legítimo representante, é responsável, devendo cumprir o disposto no contrato, respondendo com seus bens pelo inadimplemento contratual, conforme prescreve o art. 389 do Código Civil. (...) A Constituição Federal de 1988, no art. 173, § 5º, dispõe que “a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra economia popular. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. Pág. 321, 2015)

As limitações da autonomia da pessoa jurídica, possui alguns vieses: legiferante, ou seja, quando a lei delimita as fronteiras na qual estão sujeitas as pessoas jurídicas, sob o ponto de vista da responsabilidade civil e penal; e, moral, pois a autonomia da pessoa jurídica não pode ser desvirtuada para fins ilícitos. Inclusive, se houver abuso da personalidade jurídica, o próprio Código Civil traz um artigo específico para a solução deste caso:

Art. 50.Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que institui o Código Civil)

Trata-se, conforme o artigo do Código Civil acima citado, da desconsideração personalidade jurídica, caso em que haja abuso da personalidade jurídica. A requerimento da parte ou do Ministério Público, o juiz pode desconsiderar a autonomia de que goza a pessoa jurídica, para que determinados efeitos processuais sejam estendidos a seus administradores ou sócios.

Há uma série de julgados que perfilam e trazem à tona aspectos estruturalmente ligados à autonomia da pessoa jurídica. Aqui que segue o julgado do Superior Tribuna de Justiça (STJ), em Recurso Especial (REsp) 1208852 SP 2010/016235-5:

Ementa:RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA. PATRIMÔNIO MORAL ATINGIDO. DEFESA DA AUTONOMIA E DA REGULAR ADMINISTRAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Desconsiderar a personalidade jurídica consiste em ignorar a personalidade autônoma da entidade moral, excepcionalmente, tornando-a ineficaz para determinados atos, sempre que utilizada para fins fraudulentos ou diferentes daqueles para os quais fora constituída, tendo em vista o caráter não absoluto da personalidade jurídica, sujeita sempre à teoria da fraude contra credores e do abuso do direito. 2. No ordenamento jurídico nacional, o rol dos capacitados à interposição dos recursos está no artigo 499 do Código de Processo Civil, do qual emerge a noção de sucumbência fundada no binômio necessidade/utilidade. O sucumbente/vencido detém legitimidade para recorrer, tendo em vista a capacidade do recurso de propiciar ao recorrente situação mais favorável que a decorrente da decisão hostilizada. 3. À pessoa jurídica interessa a preservação de sua boa fama, assim como a punição de condutas ilícitas que venham a deslustrá-la. Dessa forma, quando o anúncio de medida excepcional e extrema que desconsidera a personalidade jurídica tiver potencial bastante para atingir o patrimônio moral da sociedade, à pessoa jurídica será conferida a legitimidade para recorrer daquela decisão. 4. A lesão injusta ao patrimônio moral, que é valor agregado à pessoa jurídica, é fundamento bastante a legitimá-la à interposição do recurso com vistas à recomposição do estado normal das coisas alterado pelo anúncio da desconsideração, sempre com vistas à defesa de sua autonomia e regular administração. 5. No mesmo sentido, precedente da Terceira Turma do STJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: "O interesse na desconsideração ou, como na espécie, na manutenção do véu protetor, podem partir da própria pessoa jurídica, desde que, à luz dos requisitos autorizadores da medida excepcional, esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à afirmação de sua autonomia, vale dizer, à proteção de sua personalidade" (REsp 1421464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 12/05/2014). 6. Recurso especial provido. 

Para finalizar, um questionamento se faz premente: se há que se considerar em grande relevo a autonomia da pessoa jurídica e, por outro lado, levar em consideração os seus limites, o que pesará mais na balança da justiça? A autonomia da pessoa jurídica ou o limite imposto a ela? Quando se tem casos jurídicos que envolve a autonomia da pessoa jurídica, o juiz deve basear-se no elemento casuístico, isto é, no caso concreto, para delimitar ou não autonomia da pessoa jurídica.

Referências bibliográficas

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Parte Geral. Volume 1. Editora Saraiva, 5ª Edição, 2012.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. Volume 1. 32ª Edição 2015.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Editora Martins Fontes, São Paulo, 7ª Edição, 2006.

MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva, 10ª Edição Comemorativa, 2015.

ZATTI, Vicente. Autonomia e educação em Immanuel Kant e Paulo Freire. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2007.

Sobre o(a) autor(a)
Rodrigo Gondim Ferreira
Formado em História (Licenciatura e Bacharelado), pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC - Goiás). Graduando de Direito. Especializando em Direito Constitucional.
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