Aplicação do Código de Defesa do Consumidor para pessoa jurídica

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor para pessoa jurídica

A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que destinatário final deve ser determinado através da Teoria Finalista, que visa proteger aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja pessoa física ou jurídica.

Definitivamente todos nós somos consumidores. Situações simples do nosso dia a dia configuram uma relação jurídica de consumo. Nessa era moderna, onde consumimos a todo o momento, se faz necessária proteção diante de tantos produtos e serviços.

O Código de Defesa do Consumidor protege as relações de consumo para que não haja desigualdade.  Essa proteção, segundo o Art. 2º do CDC, é destinada para toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Mas se eu compro um computador para meu trabalho eu sou um destinatário final?

Acerca do termo “destinatário final”, a doutrina e jurisprudência tiveram controvérsias para conceituar.

A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que destinatário final deve ser determinado através da Teoria Finalista, que visa proteger aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja pessoa física ou jurídica. Assim destinatário final é aquele que adquire bem ou serviço para si ou outrem utilizar de forma que satisfaça uma necessidade privada.

Na Teoria Finalista o consumo intermediário fica excluído da proteção do CDC. Ou seja, ao adquirir o bem, o ciclo econômico é encerrado. O produto não deve retorna para as cadeias de produção e distribuição. Se a aquisição for para complementar seu negócio e sustentar a atividade, não será enquadrado no conceito de consumidor.

Assim, o comerciante ou profissional serão enquadrados como consumidores se adquirirem ou contratarem para uso não profissional, que não tenha ligação com sua produção. Quando o produto é retirado de mercado não pode haver qualquer tipo de lucro sobre ele.

Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça:

(BILHETES AÉREOS - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - BILHETES AÉREOS - AGÊNCIA DE VIAGENS - PESSOA JURÍDICA - RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE - BENS OBTIDOS PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA - PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA – RECURSO ADESIVO – RAZÕES DISSOCIADAS DO RECURSO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO - NÃO-CONHECIMENTO - VOTO VENCIDO.- A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária, razão pela qual não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. Incabível o exame de recurso adesivo quando as questões nele suscitadas estão dissociadas daquelas abordadas no recurso principal. V.v.: A verba honorária, pertencendo ao patrono das partes, comporta ser revista, ainda que nos limites estreitos do recurso adesivo. (TJMG - 11ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.04.325748-4/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Selma Marques; j. 26/4/2006; m.v.)

Em determinadas hipóteses a pessoa jurídica pode ser equiparada á consumidor por apresentar, frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade.  Essa é a Corrente Maximalista.

A vulnerabilidade é um Princípio norteador do Direito do Consumidor, previsto no art. 4º, I do CDC. É vulnerável a parte mais fraca de uma relação, aquele que está mais propicio a sofrer ataques.

Para o consumidor não- profissional a vulnerabilidade é absoluta, independente da sua classe ou formação.  Em casos excepcionais essa vulnerabilidade pode alcançar o consumidor profissional, caso o produto ou serviço adquirido não tenha relação alguma com a sua formação, competência ou área de atuação.

A doutrina aponta três tipos de vulnerabilidade: técnica, jurídica e fática.

A vulnerabilidade técnica decorre da falta de conhecimento especifico acerca do produto ou serviço que esta adquirindo. O conhecimento do consumidor não está em pé de igualdade com o conhecimento do fornecedor. 

A vulnerabilidade jurídica trata da dificuldade do consumidor na defesa de seus direitos, seja em esfera judicial ou administrativa. A vulnerabilidade fática é resultado de disparidade de forças entre os agentes econômicos e consumidores.

Para o conceito maximalista, pouco importa se a necessidade a ser cumprida  é de natureza pessoal ou profissional. A corrente defende que todo aquele que adquire produto ou contrata serviço deve ser considerado um consumidor. Se for identificada vulnerabilidade, esse será considerado consumidor.

O STJ se diz Finalista, pois limita o conceito de consumidor dado pelo Art. 2º do CDC.  Consumidor é aquele que retira o produto e não utiliza para auferir lucro, porém, se existir vulnerabilidade, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo.

Seria, por exemplo, um pet-shop que compra um computador para registrar suas vendas e serviços e este apresenta vícios, há de se notar que estão vulneráveis, pois a empresa não tem conhecimento técnico sobre o produto adquirido. Mas caso seja adquirido por uma loja de assistência técnica e venda de computadores, deve ser afastada sua vulnerabilidade, pois a empresa tem habilidade e formação para realizar o negócio. 

Vejamos o entendimento do STJ:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS ­ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ­ POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO CDC ­ TEORIA FINALISTAMITIGADA ­ EXCEPCIONALIDADE - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DO CDC - PRESENÇA DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR ­ PRECEDENTES DO STJ (Resp 951.785/RS e Resp 661.145/ES) ­ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC C na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo." (Resp 951.785/RS)

Portanto quem adquire produto para utilizar como forma de produção pode possuir tanta vulnerabilidade como aquele que utiliza para fins pessoais. Deverá ser aplicado o CDC caso o consumidor pessoa-jurídica não esteja em pé de igualdade com o fornecedor.

REFERÊNCIAS

Lei 8.078/ 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor Ed. 20 anos – Belo Horizonte 2010

Sobre o(a) autor(a)
Thaís Halfeld da Rocha
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