Embriaguez habitual como hipótese de justa causa

Embriaguez habitual como hipótese de justa causa

Os atos faltosos do empregado estão previstos no artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas, dentre elas encontra-se a embriaguez habitual que está prevista na alínea ‘f’ deste mesmo artigo.

1. Introdução

O contrato de trabalho é consensual, sinalagmático, subordinativo e oneroso, ou seja, estabelece direitos e obrigações recíprocos.

São algumas das obrigações do empregador: o pagamento de salário, assegurar ao empregado condições de trabalho. Para o empregado são dentre elas, a prestação de serviços ou a colocação a disposição do empregador, diligência, fidelidade, obediência as ordens do empregador, disciplina e bom comportamento.

A extinção do contrato de trabalho por justa causa ocorre em virtude de falta cometida pelo empregado.

A legislação trabalhista brasileira adota o sistema taxativo das faltas graves ensejadoras da dispensa do empregado por justa causa.

O empregador de posse do rol taxativo exige de seus empregados esperadas condutas no desempenho do trabalho prestado, sob pena de não as cumprindo sofrer a pena de extinção do contrato de trabalho com prejuízo das verbas rescisórias que seriam devidas.

Os atos faltosos do empregado estão previstos no artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas, dentre elas encontra-se a embriaguez habitual que está prevista na alínea ‘f’ deste mesmo artigo.

O empregador tem interesse e a necessidade de preservar a harmonia e a ordem interna no ambiente de trabalho e o ébrio desarmoniza, desagrada, dá mau exemplo, retira o senso de responsabilidade e poderá causar prejuízo a empresa, acidentes de trabalho, tornar-se indisciplinado e violento.

Este tipo de conduta abala a confiança existente na relação de emprego, deixando insustentável a continuidade do pacto laboral.

Contudo, atualmente o alcoolismo, que é uma das formas mais comuns de embriaguez habitual, é considerado uma doença, relacionada, inclusive, na Classificação Internacional de Doenças (CID) - com as classificações de psicose alcoólica (cód. 291), síndrome de dependência do álcool (cód. 303) e abuso do álcool sem dependência (cód. 305.0) - elaborada pela Organização Mundial de Saúde.

2. EMBRIAGUEZ HABITUAL COMO HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA

Tendo em vista o comportamento do ébrio, MARTINS (2008:358) argumenta que, o empregado embriagado por estar com suas capacidades psicológicas e motoras afetadas, pode vir a causar acidentes de trabalho ou tornar-se indisciplinado, inconveniente, violento e dar mau exemplo aos outros empregados e assim,  e com tais atitudes acaba por perder a confiança do empregador.

Em uma oportuna observação DÉLIO MARANHÃO apud ALMEIDA (2005:232) diz que a embriaguez habitual é uma violação da obrigação geral de conduta. Complementando o entendimento manifesta-se MARTINS (2008:357): “Não deixa de ser a embriaguez um mau procedimento do empregado, pois o trabalhador correto assim não procederá”.

O legislador pautou-se, preceitua DORVAL LACERDA apud ALMEIDA (2005:232) pela:

“(...) necessidade de garantir a ordem interna do estabelecimento, a disciplina da empresa, a marcha normal do serviço e a boa execução do trabalho: a embriaguez degrada, desmoraliza e tira o senso de responsabilidade, sendo, destarte, justo que o empregador não pudesse confiar integralmente num empregado em tais condições”.

Analisando a situação MARTINS (2008:357) posiciona-se da seguinte maneira:

“A embriaguez habitual é uma hipótese de justa causa porque a lei assim dispõe, pois o fato de o empregado apresentar-se embriagado poderá causar prejuízo à empresa e a seus clientes. Entender de forma contraria é negar a vigência a alínea f do art. 482 da CLT. O juiz não pode investir na condição de legislador e desprezar o conteúdo da alínea f do art. 482 da CLT”

Pelos motivos apresentados que a embriaguez habitual é considerada como falta grave ensejadora de justa causa.

No entanto, ensina MARTINS (2008:357) que atualmente o alcoolismo é considerado uma doença, relacionada, inclusive, na Classificação Internacional de Doenças (CID) - com as classificações de psicose alcoólica (código 291), transtornos mentais e do comportamento decorrentes do uso de álcool (código 10) síndrome de dependência do álcool (código 303) e abuso do álcool sem dependência (código 305.0) - elaborada pela Organização Mundial de Saúde.

Sendo a embriaguez classificada pela Organização Mundial da Saúde como doença, o direito do trabalho não deve dar uma solução tão simplista a um problema que afeta toda a sociedade, deixando que um empregado acometido por esta doença sofra a penalidade máxima trabalhista.

Em confirmação a este entendimento Amauri Mascaro apud ALMEIDA (2005:232) afirma que:

“O empregado nessas condições, precisa muito mais de assistência médica adequada que da perda do emprego, sugerindo, outrossim, seu encaminhamento à Previdência Social e a suspensão do contrato de trabalho, por auxilio enfermidade”.

Mais sintonizado com a classificação feita pela Organização Mundial da Saúde, que coloca a embriaguez como uma patologia, o Tribunal Superior do Trabalho, vem se posicionando no sentido de afastar a embriaguez habitual como ruptura do liame empregatício. Em afirmação a este entendimento, o Acórdão do processo AIRR e RR -813281/2001.6 coloca-se a favor de uma nova visão quanto a justa causa em caso de embriaguez habitual, veja-se: “Incontroversa nos autos a patologia do Autor, cumpre-nos, apenas, saber se o alcoolismo dá ensejo à demissão por justo motivo. Acredito não haver mais falar em alcoolismo como motivo ensejador da ruptura do liame empregatício nos dias de hoje. O alcoolismo é doença catalogada no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, sob o título de síndrome de dependência do álcool (referência F-10. 2). Diante dessa nova visão, um novo comportamento social se exige diante de um quadro como o que se nos apresenta.” Nesse sentido, ao analisar a aplicação da justa causa a um empregado que sofre de alcoolismo o Acórdão do Processo nº. E-RR-2000/2004-003-19-40, da lavra do Excelentíssimo Ministro Vieira de Mello Filho manifestou-se da seguinte forma: “(...) o despedimento de um empregado sabidamente doente não condiz com a responsabilidade social dos empregadores, responsabilidade esta assegurada pela Constituição Federal, além de fustigar o trabalhador em sua dignidade. Já que o portador da síndrome de dependência do álcool tem compulsão pelo consumo desta substância, levando-o ao desequilíbrio e à perda da capacidade de raciocínio, tornando-o irresponsável pelas suas atitudes; ao invés de sanção ao empregado doente, a atuação do empregador deveria ser de encaminhamento do trabalhador a tratamentos que possam ressociabilizá-lo, já que, sozinho, o empregado não é capaz de curar-se. O portador da síndrome de dependência do álcool também tem o desejo de livrar-se da doença, pois o problema reflete-se em todas as áreas da sua vida, trazendo transtornos não só para ele, mas, também, para os que com ele convivem. Tanto isso é verdade, que, modernamente, o portador dessa síndrome é chamado alcoólico, e não mais alcoólatra, já que este último traz em si a explicação de que ele idolatra o álcool, o que não é verdade.”               

Os Tribunais Regionais do Trabalho reafirmam o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de afastar a justa causa nos casos em que o empregado sofre de embriaguez habitual. Em confirmação a este entendimento o Tribunal Regional da 15ª região, no Recurso Ordinário do Processo nº. 00319-2006-063-15-00-0, manifestou-se:

“A embriaguez habitual ou em serviço de que trata o art.482, f, da CLT deve ser analisada não só como falta grave do empregado, mas também como um fato subjetivo do que decorre a necessidade de encaminhamento a cuidados médicos, e não de mera rescisão justa do contrato de trabalho.

Tanto o alcoolismo é considerado uma doença, que consta do Código Internacional de Doenças (CID T-51) e o CCB considera o alcoólatra como relativamente incapaz (art.4º, II).

Se o reclamante sofria de moléstia, ainda que rejeitada socialmente, caberia o encaminhamento ao órgão previdenciário para ser inserido nos programas de reabilitação.” Em consonância com a realidade social atualmente vivida a jurisprudência vem se firmando no sentido de afastar a embriaguez habitual como hipótese de justa causa. Tendo em vista as considerações feitas a respeito da embriaguez habitual que atualmente é considerada como doença, considera-se desproporcional aplicar friamente a letra alínea ‘f’ do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho e punir, o empregado, com a penalidade máxima trabalhista por encontrar-se doente. Os que advogam em defesa da extinção do contrato de trabalho pela embriaguez, o insucesso. Os Tribunais vem formando entendimento unânime de que a responsabilidade pelo trabalhador doente é do Estado e não do empregador, devendo este encaminhá-lo para tratamento e não aplicar-lhe a mais graves das sanções trabalhistas que é a dispensa por justa causa. A embriaguez habitual hoje é classificada como de uma doença e a mais razoável solução desta problemática seria a suspensão do contrato de trabalho e o encaminhamento do empregado doente a tratamentos médicos.  

3. CONCLUSÃO

Historicamente o direito do trabalho surge como forma de proteção ao hiposuficiente, ou seja, o empregado.

O contrato de trabalho possui direitos e obrigações recíprocos, que para o empregado consiste em prestar serviços, ser fiel e disciplinado, e para o empregador consiste em pagar pelos serviços prestados e garantir condições de trabalho.

A terminação do contrato de trabalho por justa causa ocorre em virtude de falta grave cometida pelo empregado. A legislação trabalhista brasileira adota o sistema taxativo das faltas graves ensejadoras da dispensa do empregado por justa causa.

A embriaguez é tida como uma destas hipóteses, pois encontra-se prevista na alínea ‘f’ do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao ler este dispositivo nota-se que a lei distingue a embriaguez em serviço da habitual. Vislumbra-se que a intenção do legislador, quando incluiu a embriaguez habitual como hipótese de justa causa, era de proteger o ambiente de trabalho de acidentes e inconveniências.               

Atualmente a embriaguez é tida como uma doença, pela Organização Mundial da Saúde. O ébrio sofre de uma patologia nociva à saúde física e mental que gera reflexos no desenvolvimento do trabalho e no convívio social. Mais compatível com a concepção proposta pela Organização Mundial da Saúde, o Código Civil de 2002, em seu artigo 4º, inciso II, qualifica ébrios habituais, como relativamente incapazes. Em recentes decisões a jurisprudência, com um entendimento mais compatível com a Organização Mundial da Saúde, vem se firmando no sentido de afastar a embriaguez habitual como hipótese de  justa causa e encaminhar o empregado para tratamento.

É cediço que um empregado acometido por tão grave enfermidade não pode sofrer a penalidade máxima trabalhista por estar enfermo, ao revés deve ter seu contrato de trabalho suspenso e ser encaminhado para tratamento, com inserção em programas de reabilitação.

Referências Bibliográficas

ALMEIDA, Amador Paes de. CLT comentada: legislação, doutrina, jurisprudência. 3ª. ed. rev. e atual. São Paulo. Saraiva, 2005

BRASIL, Código Civil, Lei nº. 10.406 de 10/01/2002, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm acesso em: 23/09/2014

________. Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-lei nº 5.452 de 01/05/1943, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm  acesso em: 23/11/2014

FRANÇA,Genival Veloso. Medicina Legal. 6ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan S.A.,2001.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 21ª ed. rev. e atual. São Paulo. Saraiva, 2006

SALEM, Luciano Rossignolli; SALEM, Diná Rossignolli. Justa causa e rescisão indireta. São Paulo: Jurídica Brasileira,1995

SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de direito do trabalho. 2ª ed. rev. e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2004

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO,15ª Região; Recurso Ordinário, processo nº. 00319-2006-063-15-00-0; relator Flavio Allegretti de Campos Cooper,recorrente S.0.S. Farma Drogarias Ltda. e recorrido Nelson Joaquim da Silva; Acórdão, publicado em: 18/01/2008,  disponível em: http://www.trt15.jus.br/voto/patr/2008/001/00149508.doc  acesso em:20/11/2014.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, 2ªturma; Agravo de Instrumento e Recurso de Revista, processo nº. 813281/2001; Relator José Luciano de Castilho Pereira,agravante e recorrido Ivan da Rocha Porto e agravada e recorrente Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. Acórdão 23/08/2006. publicado em: 22/09/2006. disponível em: http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=(4090100.nia.)&u=/brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1acesso em:20/11/2014.

_____________________________, 2ªturma; Recurso de Revista, processo nº 2000/2004-003-19-40, Relator Vieira de Mello Filho; recorrente Flôr do Campo Produtos Alimentícios Ltda.  e recorrido  Carlos Umberto da Silva; Acórdão 02/04/2008. publicado em: 18/04/2008 disponível em: http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=(4376078.nia.)&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1 acesso em: 20/11/2014.

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