Dispensa de metalúrgica com deficiência em grupo de 500 empregados não foi discriminatória
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Mercedes-Benz do Brasil Ltda. o valor de R$ 20 mil que deveria pagar a título de indenização por danos morais a uma metalúrgica com deficiência dispensada pela empresa em São Bernardo do Campo (SP). Conforme a Turma, não se trata de dispensa discriminatória, pois também foram dispensados mais 500 empregados.
Reintegração
A nulidade da dispensa foi declarada pelo juízo de primeiro grau, que determinou a reintegração com base no artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 e condenou a empresa a pagar a reparação por danos morais por entender que a dispensa havia sido discriminatória. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Exigência
Segundo o relator do recurso de revista da Mercedes-Benz, ministro Cláudio Brandão, o dispositivo da lei exige que a empresa mantenha o percentual mínimo de 2% a 5% de empregados com deficiência e representa uma garantia indireta de emprego, cabendo a reintegração no caso de descumprimento. “Cabe ao empregador, ao rescindir imotivadamente o contrato de trabalho de empregado reabilitado, contratar outro que preencha tal exigência”, assinalou.
Retração de mercado
Mas, ainda segundo o relator, o reconhecimento da nulidade da dispensa com fundamento no descumprimento da norma não autoriza presumir seu caráter discriminatório. Ele ressaltou que é incontroverso que a dispensa foi contemporânea à de outros 500 empregados em razão da retração do mercado de caminhões, o que indica não ter sido motivada pela deficiência. Na avaliação do ministro Brandão, não foi demonstrado, efetivamente, o caráter discriminatório, ônus que competia à empregada.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1002072-05.2015.5.02.0464
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO COM
DEFICIÊNCIA. A exigência contida no
artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91
traduz garantia indireta de emprego ao
trabalhador com deficiência ou
reabilitado, desde que, em caso de
despedida, o percentual mínimo
legalmente estabelecido deixe de ser
observado. Assim, cabe ao empregador,
caso intente rescindir imotivadamente o
pacto laboral, contratar outro que
preencha a exigência da lei, sob pena de
nulidade do ato. Consignado no acórdão
regional a dispensa do autor, mas sem a
contratação de outra pessoa em situação
similar, e ausente o registro fático de
que, não obstante a mencionada
despedida, foi mantido o percentual
mínimo de pessoas com deficiência ou
beneficiários reabilitados nos quadros
da empresa, a decisão regional
encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior,
concernente à reintegração. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
TUTELA ANTECIPADA. A determinação
quanto ao cumprimento de obrigação de
fazer, consistente à reintegração do
empregado e ao restabelecimento do
plano de saúde, foi amparada na natureza
alimentar da parcela, além da presença
do pressuposto legal quanto ao receio de
dano irreparável ou de difícil
reparação, bem como à probabilidade do
direito. Nesse contexto, não se há de
falar em violação literal dos
dispositivos invocados no apelo,
porquanto preenchidos os requisitos
necessários à concessão da tutela.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO DO CARÁTER
DISCRIMINATÓRIO DA DISPENSA. Agravo de
instrumento a que se dá provimento para
determinar o processamento do recurso
de revista, em face de haver sido
demonstrada possível afronta ao artigo
5º, X, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
40/2016 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO
DO CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DA DISPENSA.
Ao contrário do que decidiu o Tribunal
Regional, o reconhecimento da nulidade
da dispensa do autor, com fundamento no
descumprimento da norma inserta no
artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não
autoriza presumir seu caráter
discriminatório. Saliente-se, ainda,
ser fato incontroverso que a dispensa
foi contemporânea à de outros 500
empregados, em razão da retração do
mercado de caminhões, o que indica não
ter sido motivada pela deficiência. Não
demonstrado, efetivamente, o caráter
discriminatório - ônus que competia ao
empregado -, não se há de falar em danos
morais passíveis de reparação pelo
empregador. Recurso de revista
conhecido e provido.