Estabilidade da gestante no contrato por prazo determinado
Análise acerca do impacto que a estabilidade provisória provoca no empregador e de que forma tal estabilidade pode ser melhor interpretada para que não haja desequilíbrio entre os direitos e deveres dos envolvidos na questão.
A confirmação de uma gravidez na vida de uma mulher é um momento único, em que tudo em sua vida irá mudar.
No mundo moderno é comum mulheres trabalharem, cuidarem da casa, dos filhos e do marido, porém, durante o período gestacional a mulher necessita de uma atenção especial.
Pelos motivos acima expostos que foi criada toda uma proteção para o sexo feminino neste período. Vejamos as prerrogativas dessa estabilidade quando do contrato por prazo determinado e o impacto desse periodo estabilitário para o empregador.
A estabilidade da gestante está prevista no art. 10, II, “b, do ato das disposições transitórias da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme descrito abaixo.
"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I - ...
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ....
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
Diante de tal previsão, a estabilidade da gestante deve ser conferida a partir da data da confirmação da gravidez (concepção da gravidez) e não da comunicação do fato ao empregador, entendimento que é seguido pacificamente pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Importante destacar que foi com a nova redação do inciso III da Súmula 244 do TST que a proteção ä gestante passou a abarcar todas as modalidades de contratos por prazo determinado.
Os contratos por prazo determinado são aqueles cuja vigência depende de termo pré-fixado ou da execução de serviços específicos, conforme determina o § 1º do artigo 443, da CLT.
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
Observe-se ainda que se o empregador não tiver conhecimento do estado gravídico da empregada e a dispense e, posteriormente a empregada descubra que está grávida, tendo a concepção ocorrido durante o contrato de trabalho, tal desconhecimento pelo empregador não afasta o dever de pagamento de indenização decorrente da estabilidade ou de sua reintegração.
Merece análise a seguinte questão quanto a esse dever imposto ao empregador: a empregada não avisa que está grávida e deixa passar o período estabilitário para ajuizar a reclamação, cobrando indenização equivalente aos salários do período de garantia de emprego; tal ato não é condizente com a boa-fé, podendo a empresa discutir o mérito da questão e ser isentada de reintegrar a empregada ou pagar uma indenização.
Cabe observar que o principal afetado pela prorrogação do contrato de trabalho causado pelo elastecimento da garantia de emprego à gestante é o empregador, uma vez que este deverá suportar o ônus de uma relação empregatícia cuja contratação deu-se unicamente para suprir necessidade transitória e extraordinária, na qual o termo final estabelecido de boa-fé é de conhecimento prévio das partes.
Deste modo, fica evidente que a estabilidade provisória da gestante admitida mediante contrato por prazo determinado apesar do caráter protetivo, produz insegurança jurídica em relação aos contratos de trabalhos a termo firmados de boa-fé pelo empregador, uma vez que estes são prorrogados unilateralmente
Verifica-se que intenção do ordenamento jurídico pátrio é de propiciar a proteção não só da garantia de emprego da mulher, mas principalmente da criança que virá a nascer, pois depende dos rendimentos da sua genitora para ter condições dignas de vida.
A proteção constitucional às trabalhadoras em geral e, em particular, às gestantes e aos nascituros, advém do respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e à própria vida, direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. Ademais, apesar do caráter eminentemente social e protetivo, mostra-se como uma proteção exacerbada à empregada em detrimento ao empregador, pois como já demonstrado causa insegurança jurídica aos contratos celebrados por prazo determinado, bem como imputa ao empregador a obrigação de arcar com uma relação laboral excedente, e principalmente, formada unilateralmente e de forma coercitiva por uma situação imprevista com a qual não concorreu.