Execução de alimentos na forma prisão civil
Uma das formas de executar os alimentos, além dos outros mecanismos como, desconto em folha, desconto em renda, e expropriação, é a prisão civil do devedor.
INTRODUÇÃO
Atualmente, na legislação brasileira, serão penalizados com prisão civil, somente aqueles que inferirem no inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, e depositário infiel. conforme disposto no texto constitucional, art. 5º, LXVII. Entretanto, há a súmula vinculante 25 do STF que discorre quanto ao do depositário infiel, apresentando novo entendimento informando que é ilícita a prisão civil qualquer que seja a modalidade de depósito. Verifica-se também no 'Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, onde dispõe desta forma: 'Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.'
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - PRISÃO CIVIL
Uma das formas de executar os alimentos, além dos outros mecanismos como, desconto em folha, desconto em renda, e expropriação, é a prisão civil do devedor.
Assim que preenchidos os requisitos, não há dúvidas quanto a necessidade de haver descumprimento da obrigação alimentar voluntário e inescusável para que possa se aplicar a prisão.
Em face da inércia do executado, o juiz decretará a prisão civil, visando compeli-lo ao adimplemento. Havendo então o descumprimento do pagamento da pensão alimentícia, ou por não haver o desconto em folha, o devedor será citado para que no prazo de três dias, efetue o pagamento ou se justifique quanto a isto. Tal justificativa será acolhida vez que o executado tenha encontrado impossibilidade de cumprir a prestação por não dispor de recursos em razão de estar desempregado, ou por causa de liquidez do seu patrimônio, neste caso em especial, descabe a aplicação da medida.
A prisão como cumprimento da execução à obrigação alimentar é o meio mais violento de se cumprir, de modo que sua adoção somente é possível quando não existem outros meios idôneos, isto porque se subordina a menor restrição possível. Mas esta medida é extremamente importante, tendo em vista que a alimentação é imprescindível para a manutenção básica e digna ao alimentando.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Assis, Araken de. Manual de Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
Marinoni, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2014.