Execução de alimentos na forma prisão civil

Execução de alimentos na forma prisão civil

Uma das formas de executar os alimentos, além dos outros mecanismos como, desconto em folha, desconto em renda, e expropriação, é a prisão civil do devedor.

INTRODUÇÃO

Atualmente, na legislação brasileira, serão penalizados com prisão civil, somente aqueles que inferirem no inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, e depositário infiel. conforme disposto no texto constitucional, art. 5º, LXVII. Entretanto, há a súmula vinculante 25 do STF que discorre quanto ao do depositário infiel, apresentando novo entendimento informando que é ilícita a prisão civil qualquer que seja a modalidade de depósito. Verifica-se também no 'Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, onde dispõe desta forma: 'Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.'

OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - PRISÃO CIVIL

Uma das formas de executar os alimentos, além dos outros mecanismos como, desconto em folha, desconto em renda, e expropriação, é a prisão civil do devedor.

Assim que preenchidos os requisitos, não há dúvidas quanto a necessidade de haver descumprimento da obrigação alimentar voluntário e inescusável para que possa se aplicar a prisão.

Em face da inércia do executado, o juiz decretará a prisão civil, visando compeli-lo ao adimplemento. Havendo então o descumprimento do pagamento da pensão alimentícia, ou por não haver o desconto em folha, o devedor será citado para que no prazo de três dias, efetue o pagamento ou se justifique quanto a isto. Tal justificativa será acolhida vez que o executado tenha encontrado impossibilidade de cumprir a prestação por não dispor de recursos em razão de estar desempregado, ou por causa de liquidez do seu patrimônio, neste caso em  especial, descabe a aplicação da medida.

A prisão como cumprimento da execução à obrigação alimentar é o meio mais violento de se cumprir, de modo que sua adoção somente é possível quando não existem outros meios idôneos, isto porque se subordina a menor restrição possível. Mas esta medida é extremamente importante, tendo em vista que a alimentação é imprescindível para a manutenção básica e digna ao alimentando.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Assis, Araken de. Manual de Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

Marinoni, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

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Kelli Dal'agnol
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