Lei da Palmada e a violência doméstica contra crianças e o adolescentes

Lei da Palmada e a violência doméstica contra crianças e o adolescentes

A criação de uma lei para proteger criança e adolescente de castigos físicos foi acordada entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas (ONU), em virtude da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada em 20 de novembro de 1989 pela Assembléia Geral das Nações Unidas.

INTRODUÇÃO

A violência doméstica contra a criança e o adolescente pode ser caracterizada como uma ação ou omissão, praticada pelos pais ou responsáveis, causando abuso físico, psicológico e sexual contra a criança e o adolescente.

O fenômeno se configura como um dos problemas mais relevantes na sociedade atual. Pode ser encontrado em todas as classes sociais, desde as classes mais baixas até as mais abastadas e atinge grande número de crianças e adolescentes diariamente no Brasil e no Mundo, tanto no contexto familiar, como no contexto social.

Diante do alarme que se encontra a situação da violência doméstica contra a criança e o adolescente, o ordenamento jurídico não se manteve inerte, apresentando o projeto de Lei nº 7.672/10, denominado Lei da Palmada.

O objetivo da Lei da Palmada seria proibir os castigos físicos às crianças e adolescentes pelos pais ou responsáveis. O projeto apresenta emendas ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA/90), acrescentando três artigos que visam abarcar a proteção integral da criança e do adolescente.

Destaca-se que no período compreendido entre a inscrição deste trabalho e sua aceitação pelo Comitê Científico do Congresso de Desenvolvimento Social, o Projeto de Lei nº 7.672/10 foi convertido em Lei Ordinária nº 13.010, de 26 de junho de 2014, recebendo, portanto tal tratamento neste trabalho.

1- Conceito de violência doméstica

A liberdade é um direito essencial ao ser humano, sendo consagrada no rol da primeira geração dos direitos humanos. Quando essa liberdade é violada através da violência, esse direito está sendo impedido de ser manifestado através da vontade da pessoa.

Segundo Cavalcanti (2005):

Violência, em seu significado mais frequente, quer dizer uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não está com vontade; é constranger, é tolher a liberdade, é incomodar, é impedir a outra pessoa de manifestar sua vontade, sob pena de viver gravemente ameaçada ou até mesmo ser espancada, lesionada ou morta. É um meio de coagir, de submeter outrem ao seu domínio, é uma forma de violação dos direitos essenciais do ser humano.

Na percepção de Kawamoto (2010) a violência no contexto jurídico é a coação ou constrangimento, decorrente de um ato de força imposto à pessoa a praticar ou deixa de praticar algo.

A violência doméstica é a violência, explícita ou velada, ocorrida no seio familiar, partindo do abuso físico e/ ou psicológico dos pais, biológicos ou adotivos, por aquele que possui a guarda da criança ou até mesmo indivíduos próximos à criança, aduz Cavalcanti (2005).

A violência pode ser desencadeada por vários fatores, desde a criação ou a educação do agressor, bem como por fatores externos, políticos, econômicos e culturais. A violência doméstica e intrafamiliar consistem em abusos e constrangimentos provocados por entes familiares ou pessoas próximas, causando lesão corporal e perturbações de ordem psicológica e emocional na criança ou adolescente.(BRASIL, 2001).

Conforme observado, a violência pode ser conceituada como toda ação ou omissão com caráter de constranger ou violentar a pessoa, causando lesões físicas, psicológicas e morais. Por sua vez, a violência doméstica pode ser conceituada como toda ação ou omissão praticada por pais, parentes ou responsáveis contra a criança e o adolescente, causando danos físicos, morais e psicológicos.

2 - Espécies de violência doméstica

“A violência doméstica é todo ato ou omissão, praticado por pais, parentes ou responsáveis contra crianças e/ou adolescentes que, sendo capaz de causar dano físico, sexual e/ou psicológico à vítima, implica numa transgressão do poder/dever de proteção do adulto” (AZEVEDO; GUERRA, 2001 apud ROSA; CIONEK, 2006 p.12).

As espécies de violência doméstica contra a criança e o adolescente podem ser de natureza física, sexual, psicológica, negligência, trabalho infantil e maus-tratos. 

A violência física corresponde a um conjunto de atos de força que tem como objetivo causar lesão, deixando marcas perceptíveis ou não, como afirma Silva (2002, p. 34-35):

Abuso/violência física: são atos de agressão praticados pelos pais e/ ou responsáveis que podem ir de uma palmada até ao espancamento ou outros atos cruéis que podem ou não deixar marcas físicas evidentes, mas as marcas psíquicas e afetivas existirão. Tais agressões podem provocar: fraturas, hematomas, queimaduras, esganaduras, hemorragias internas etc. e, inclusive, causar até a morte.

De acordo com Azevedo e Guerra (2001) citados por Rosa e Cionek (2006 p. 12) a violência sexual é considerada assédio sexual ou violação da intimidade, atingindo a sexualidade sem o consentimento da pessoa agredida, deixando não apenas marcas físicas e psicológicas, podendo contaminar-se com infecções sexualmente transmissíveis e gravidezes não desejadas.

O abuso/violência sexual corresponde a qualquer ato sexual abusivo praticado contra a criança e o adolescente. É o tipo de violência praticado por pais, responsável ou qualquer pessoa, que envolve relações sexuais não desejadas, sendo a criança ou adolescente obrigado a sujeitarem-se ao ato violento (BRASIL, 2001).

Violência psicológica é toda ação ou omissão que causa ou visa causar dano emocional, diminuindo a autoestima, à identidade ou desenvolvimento da criança e do adolescente, segundo Azevedo e Guerra (2001) citados por Rosa e Cionek (2006 p. 12):

Violência psicológica é toda interferência negativa do adulto, sobre as crianças, formando nas mesmas um comportamento destrutivo. Existem mães que sob o pretexto da disciplina ou da boa educação, sentem prazer em submeter os filhos a vexames, sua tarefa mais urgente é interromper a alegria de uma criança através de gritos, queixas, comparações, palavrões, chantagem, entre outros, o que pode prejudicar a autoconfiança e auto- estima.

A negligência é gerada pela ausência de cuidados, onde a falta de diligência acerca dos cuidados físicos, sociais e emocionais acarreta grande dano ao desenvolvimento da criança e do adolescente, como explana Silva (2002, p. 35):

Negligências: este tipo de violência doméstica pode se manifestar pela ausência dos cuidados físicos, emocionais e sociais, em função da condição de desassistência de que a família é vítima. Mas também pode ser expressão de um desleixo propositadamente infligido em que a criança ou o adolescente são mal cuidados, ou mesmo, não recebem os cuidados necessários às boas condições de seu desenvolvimento físico, moral, cognitivo, psicológico, afetivo e educacional.

O trabalho infantil, também classificado como violência contra a criança e o adolescente, constitui toda forma de trabalho desempenhado por um menor. A exploração do trabalho infantil é presente em diferentes ambientes, como lugares públicos ou domiciliares, como enumera Silva (2002, p. 36):

Trabalho Infantil: este tipo de violência contra crianças adolescentes tem sido atribuído à condição de pobreza em que vivem suas famílias, que necessitam da participação dos filhos para complementar a renda familiar, resultando no processo de vitimação. [...] A exploração de que são vítimas essas crianças e esses adolescentes configuram uma forma de violência doméstica/intrafamiliar tanto pela maneira como são estabelecidas as condições para que o trabalho infantil se realize como pelo fim a que se destina: usufruir algo obtido através do abuso de poder que exercem, para satisfação de seus desejos, novamente desconsiderando e violando os direitos de suas crianças e de seus adolescentes.

A violência doméstica consiste em atos ou omissões, praticados por pais, parentes ou responsáveis, contra crianças e adolescentes, em suas várias formas: física, sexual, psicológica, negligência, trabalho infantil e maus-tratos. A violência doméstica para ser consumada não necessita de uma morte ou lesão grave, o ato de constranger, abusar à criança ou adolescente se torna uma violência.

3 - Sujeitos envolvidos no contexto da violência doméstica contra a criança e o adolescente

A violência doméstica contra a criança e o adolescente pode ser cometida por diversos sujeitos, desde aqueles que possuem dever de cuidado, guarda, vigilância, até terceiros estranhos ou mesmo conhecidos da vítima, como afirmam Paula e Faleiros (2008, p. 48):

A violência contra crianças e adolescentes, que pode ser cometida tanto por adultos (de ambos os sexos) como por outros adolescentes, é correntemente classificada como intra ou extra-familiar. A análise da realidade das situações de violência tem revelado que essa classificação é demasiado genérica, não dando conta da diversidade dos autores e atores envolvidos nessas situações. [...] A violência intra-familiar pode ser praticada tanto por pais ou responsáveis, como por parentes mais ou menos próximos dos vitimizados.

Conforme Paula e Faleiros (2008) muitas das agressões e violências praticadas por pais ou responsáveis contra filhos, crianças e adolescentes são, em geral, justificadas como medidas educativas utilizadas como meio de correção.   

De acordo com Bitencourt (2010) o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não necessitando de condições particulares para configurar o tipo penal, pois se trata de crime comum.

Conforme Bitencourt (2010) o sujeito passivo pode ser qualquer ser humano vivo, passivo de sofrer lesão corporal.

Conforme Capez (2010) se o sujeito for menor de 14 (catorze) anos, incide uma causa de aumento de pena de um terço, artigo 129, parágrafo 7°, do CP/40.

Conforme Mirabete (2010) a lesão corporal grave configurada como violência doméstica é o ato de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem praticada em circunstancias despeito às relações de parentesco, conjugais ou de convívio familiar ou doméstico.

O artigo 136 do CP/40 prevê o crime de maus-tratos:

Art. 136: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa (BRASIL, 1940).

O abuso de meio corretivo ou disciplina consiste na maneira ilegítima, imoderada ou excessiva utilizada em meio de educar a criança ou o adolescente.

“Tal excesso tanto pode consistir em violência física (castigo corporal) como moral (ameaçar, aterrorizar a vítima). Ressalte-se que a lei não veda a utilização dos meios de correção ou disciplina, mas tão somente o seu uso imoderado” (CAPEZ, 2010, p. 254).

No crime de maus-tratos só poderá ser sujeito ativo aquele que tem legitimação especial, de autoridade, guarda ou vigilância, para fins de educação, tratamento ou custódia. Acerca destes conceitos, Greco (2011 apud Hungria, 1979, p. 256) elenca:

Educação compreende toda atividade docente destinada a aperfeiçoar, sob o aspecto intelectual, moral técnico ou profissional, a capacidade individual. Ensino é tomado, aqui, em sentindo menos amplo que o de educação: é a ministração de conhecimentos que devem formar o fundo comum de cultura (ensino primário, ensino propedêutico). Tratamento abrange não só o emprego de meios de cuidados no sentido da cura de moléstias, como o fato continuado de prover a subsistência de uma pessoa. Finalmente, custódia deve ser entendido em sentido estrito: refere-se à detenção de uma pessoa para fim autorizado por lei. Assim, o crime em questão é praticado por pais, tutores, curadores, diretores de colégio ou de institutos profissionais, professores patrões, chefes de oficina ou contramestres, enfermeiros, carcereiros, em relação, respectivamente, aos filhos (menores), pupilos, curatelados, discípulos, fâmulos (menores), operários (menores), aprendizes, enfermos, presos.

Jesus (2011) elucida que a vítima de maus-tratos não poderá ser qualquer pessoa, mais aquelas que se encontram em situação sob autoridade, guarda ou vigilância.

4 - Jus Corrigendi

O pátrio poder era reservado ao chefe da família, os direitos e deveres eram inerentes ao homem, ficando sujeitos à mulher e os filhos.

“No direito romano o pátrio poder é representado por um conjunto de prerrogativas conferidas ao pater, na qualidade de chefe da organização familiar, e sobre a pessoa de seus filhos” (RODRIGUES, 2004, p. 353).

De acordo com Rodrigues (2004) essa autoridade não era limitada, tendo os pais direito de punir, de expor, de vender e até mesmo o direito de tirar a vida do próprio filho.

 “A tradição romana, mantida nos países de direito escrito, consagrava a predominância do pai em detrimento do filho e lhe atribuía um poder perpétuo sobre seus descendentes” (GRISARD FILHO, 2002, p. 32).

 “E é esse sentido que se caracteriza o pátrio poder no direito moderno, ou seja, como um instituto de carácter eminentemente protetivo em que, a par de uns poucos direitos, se encontram sérios e pesados deveres a cargo de seu titular” (RODRIGUES, 2004, p. 355).

De acordo com Gagliano e Pamplona Filho (2011) o CC/02 modificou a dicção anterior, onde o pátrio poder consistia em uma tradição machista, consagrando a expressão poder familiar.

Para Diniz (2011, p. 588):

O poder familiar pode ser definido como um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens dos filhos menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho.

“O poder familiar constituiu um múnus público, isto é, uma espécie de função correspondente a um cargo privado, sendo o poder familiar um direito-função e um poder-dever, que estaria numa posição intermediária entre o poder e o direito subjetivo” (DINIZ, 2011, p. 589).

No poder familiar é disposto aos pais o jus corrigendi, podendo os pais dentre os limites do poder familiar, impor correção e disciplina aos filhos.

O jus corrigendi é o direito atribuído aos pais em corrigir os filhos, de maneira moderada, com intuito de educá-los e disciplina-los.

Conforme Lemos (2006) a utilização do animus corrigendi é, portanto, amplamente condicionada pelo ordenamento brasileiro. Os pais utilizam da punição física, como um castigo contra os filhos na tentativa de educá-los e socializá-los.

O poder-dever de educar é reconhecido aos pais, podendo utilizar-se de castigos moderados para correção de desrespeito, desobediência, falta de educação, entre outros.  De acordo com Souza (2011), a educação gera uma constante necessidade de limitar os filhos, impondo limites sobre eles.

As medidas corretivas utilizadas com caráter moderado, sem utilização de castigos exagerados e excessivos, que não coloquem riscos a saúde física e mental da criança e do adolescente poderá ser utilizada como forma de disciplina.

O castigo moderado implica a reprimenda comedida, prudente, razoável, sem exageros ou excessos, e sempre com caráter educativo. É o castigo que não põe perigo a saúde física ou mental do filho e que não o priva do necessário à subsistência, podendo consistir em advertências, privações de regalias e, até, de correção física, conforme alguns, embora ela seja bastante questionável, tanto no aspecto de violação da integridade física e psíquica do filho (porque o castigo físico também pode consistir em violação psíquica), assim também quanto à sua eficiência pedagógica (COMEL, 2003, p. 106).

No entanto, os pais ao corrigirem os filhos extrapolam do modo de correção, utilizando-se de punições exageradas que põem em risco a saúde física e mental da criança e do adolescente.

Segundo Silva (2002, p.160) o castigo imoderado é o:

Castigo físico ou corporal, que é infligindo à pessoa, de maneira cruel ou incontida, tomando, assim, não o caráter de um corretivo, que é da índole da punição, mas, de uma tortura (...) do excesso ou do desmedido da ação punitiva.

Assim, castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante praticado por pais implicam no excesso de correção, ultrapassando o jus corrigendi.

O excesso do jus corrigendi pode ensejar em uma das figuras da violência doméstica, sendo elas físicas, psicológicas e sexuais.

O poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais no tocante à proteção de seus filhos, zelando pelo cuidado, educação, saúde, entre outros. Pelo poder familiar são conferidos aos pais o jus corrigendi, sendo, o direito de correção e disciplina sobre os filhos, essas correções deveram ser moderadas, não causando dano a saúde e a moral da criança e do adolescente, uma vez, ensejando risco ao menor, ultrapassar o poder de correção, elencando sobre a violência doméstica.   

5 - Lei da Palmada - Projeto Lei nº 7.672/10 – Lei Ordinária 13.010/2014

O Jus Corrigendi é o direito atribuído aos pais em corrigir os filhos, de maneira moderada, sem causar prejuízos físicos e morais à criança e o adolescente. É o poder de impor limites, disciplinando e educando os filhos.

Quando esse poder de correção e disciplina é imoderado, praticado de maneira exagerada, trazendo riscos a saúde física e moral da criança e do adolescente, enseja em violência doméstica.

O Projeto Lei nº 7672/10 conhecida como a Lei da Palmada tem como objetivo proibir o castigo físico exacerbado contra a criança e o adolescente.

O projeto lei foi apresentado a Câmara de Deputados em 2003 pela Deputada Maria do Rosário, não prosseguindo a tramitação. Posterior, o Projeto Lei 7.672/2010 foi levada à apreciação na Câmara dos Deputados, enviada pelo Executivo em 2010.

Em Dezembro de 2011, a Lei da Palmada foi aprovada em Comissão Especial na Câmara dos Deputados, que tem como relatora a Deputada Teresa Surita.

O Projeto de Lei n. 7.672/10 foi criado com intuito de alterar o ECA, no que fosse preciso para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante. Visa promover uma maior proteção e segurança contra as violências domésticas no geral contra a criança e o adolescente (BRASIL, 2010).

O Projeto de Lei 7.672/10, denominado Lei da Palmada, tem como objetivo a proibição de castigo físico à criança e adolescente pelos pais ou responsáveis, conforme explana Lima (2013, p. 95):

‘Lei da Palmada’ foi aprovada pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, no final de 2011. A lei visa proibir castigos físicos às crianças e adolescentes pelos pais ou responsáveis. Ela faz emendas ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990, que já se referia aos “maus tratos”, mas agora dá ênfase ao castigo físico como “ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso de força física que resulte em sofrimento ou lesão”. Portanto, no entendimento da comissão, a palmada é considerada castigo físico.

Inicialmente o projeto lei 7.672/10 acresceria ao ECA os artigos 17-A, 17-B, 129, 70-A, e um parágrafo único ao artigo 130.

Segundo Souza (2011, p. 42):

Com a alteração proposta no Projeto de Lei n° 7672/2010, serão acrescentados mais três artigos ao Estatuto. O artigo 17 passará a ser dividido em 17A, acrescido de um parágrafo único e dois incisos, 17B, 70A, que será acrescido de cinco incisos, e, um parágrafo único será acrescido ao art. 130.

Com o acréscimo do artigo 17-A, do ECA, a criança e o adolescente têm o direito:

Art. 17-A: A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - castigo corporal: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente.

II - tratamento cruel ou degradante: conduta que humilhe, ameace

gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente (BRASIL, 2010).

O artigo 17-B dispõe que os pais, responsáveis ou qualquer outra pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar crianças e adolescentes.

Art. 17-B. [...] que utilizarem castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação, ou a qualquer outro pretexto estarão sujeitos às medidas previstas no art. 129, incisos I, III, IV, VI e VII, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (BRASIL, 2010).

Os pais ou responsáveis que utilizarem de castigos imoderados ou tratamento cruel como formas de correção, disciplina ou qualquer pretexto, estarão sujeitos às medidas aplicáveis no artigo 129:

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

(...) III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

(...) VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advertência (BRASIL, 2010).

Como explana Souza (2011) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deveram promover políticas públicas e execuções de ações coibindo o castigo imoderado, tratamento cruel ou degradante.

Nesse diapasão, é o que reza o artigo 70-A, acrescentado ao ECA pela Lei da Palmada:

Art. 70-A: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão

de forma articulada na elaboração de políticas públicas e execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, tendo como principais ações:

I - a promoção e a realização de campanhas educativas e a divulgação desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;

II - a inclusão nos currículos escolares, em todos os níveis de ensino, de conteúdos relativos aos direitos humanos e prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;

III - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, e entidades não governamentais;

IV - a formação continuada dos profissionais que atuem na promoção dos direitos de crianças e adolescentes; e

V - o apoio e incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra criança e adolescente (BRASIL, 2010).

O artigo 130 dispõe o afastamento do agressor da moradia:

Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor (BRASIL, 2010).

“Desse modo, será aplicada sanção prevista no artigo 130 do Estatuto da Criança e Adolescente a todos que descumprirem de forma reiterada as medidas de proteção estabelecidas no artigo 17B do presente Projeto de Lei” (SOUZA, 2011, p. 45).

A Lei da Palmada (Projeto Lei nº 7672/2010) foi criada com objetivo de promover alterações no ECA, tornando mais amplos os direitos da criança e do adolescente de serem criados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante, limitando a correção dos pais praticada contra a criança e o adolescente.

Ocorre que o projeto de Lei nº 7.672/2010 ganhou novas conotações e foi convertido em Lei Ordinária, ganhando o número 13.010, publicada em 26 de junho de 2014, nesta nova roupagem a lei ordinária promoveu o acréscimo dos artigos 18 – A e 18-B, ao ECA e que seguiram a mesma dimensão dos artigos 17-A e 17-B, previsto na redação primitiva do projeto original. Também foi acrescido ao ECA o artigo 70-A, e alterada a redação do artigo 13 do mesmo dispositivo. Por fim a Lei ordinária 13.010/2014, também acrescentou um §9º ao artigo 26 da Lei Federal 9394 de 1996, Lei de diretrizes e bases da educação com a seguinte redação:

§ 9o Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado (NR).

6 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

A família é considerada uma instituição responsável por promover a educação dos filhos e influenciar no meio social. É no seio familiar que serão transmitidos os valores morais e sociais que servirão de base para a educação da criança e do adolescente.

O poder familiar é o conjunto de direitos e deveres concedidos aos pais pelo Estado, dando àqueles o poder/dever de criar, educar, alimentar, e proporcionar aos filhos um desenvolvimento sadio.

Para tanto, possuem o direito de corrigir seus filhos através do jus corrigendi, queconsiste no direito atribuído aos pais ou responsáveis, que detêm a guarda da criança ou adolescente, de corrigir, disciplinar e educar.

Incumbe aos pais ou responsáveis proteger, cuidar e educar a criança e o adolescente, guardando-os de qualquer espécie de violência doméstica. O Estado deve assegurar todos os direitos da criança e do adolescente, defendendo-os de qualquer violação em seus direitos e qualquer tipo de abuso.

A violência doméstica contra o menor acontece no seio familiar, podendo ocorrer por fatores externos, políticos, sociais e morais. A violência intrafamiliar configura-se por meio de constrangimentos e abusos praticados por pais ou parentes da criança ou do adolescente. A violência doméstica abrange a prática de abusos por qualquer pessoa, responsável ou não pela criança e o adolescente.

A violência doméstica ocorre em várias dimensões, sendo classificada como física, sexual, psicológica, negligência, trabalho infantil e maus-tratos.

A criação de uma lei para proteger criança e adolescente de castigos físicos foi acordada entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas (ONU), em virtude da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada em 20 de novembro de 1989 pela Assembléia Geral das Nações Unidas.

Uma redação de projeto lei foi apresentada a Câmara de Deputados em 2003 pela Deputada Maria do Rosário, não prosseguindo a tramitação. Posterior, o Projeto Lei 7.672/2010 foi levado à apreciação na Câmara dos Deputados, enviada pelo Executivo em 2010.

Em dezembro de 2011, a Lei da Palmada foi aprovada em Comissão Especial na Câmara dos Deputados, que teve como relatora a Deputada Teresa Surita.

Em 26 de junho de 2014, o projeto foi convertido em Lei ordinária ganhando o número 13010/2014.

Se a Lei da Palmada influenciará na diminuição da violência doméstica contra a criança e o adolescente, esse é um questionamento que só poderá ser respondido depois da entrada em vigor da Lei da Palmada, e mediante um estudo sistemático que envolva as instituições de proteção e apoio à criança e ao adolescente, em especial o Conselho Tutelar de cada município.

Não obstante, o que se infere é que, como determinadas condutas, anteriormente consideradas como jus corrigendi, não são mais toleradas pelo ordenamento jurídico brasileiro, a prática do jus corrigendi que ultrapassa o limite do bom senso, e da moderação, acabam por ser abandonadas, podendo incidir na sua diminuição.

Pelo presente estudo, conclui-se que o projeto de Lei 7.672/2010, convertido em lei em junho de 2014, vai além da vedação do castigo físico imoderado, representa na verdade, mais um instrumento que materializa a preocupação do Estado com o respeito à dignidade da criança e do adolescente, corroborando com os demais institutos normativos protecionistas em vigor no ordenamento jurídico brasileiro.

REFERÊNCIAS

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punição corporal doméstica de crianças e adolescentes no Brasil. São Paulo: Editora iglu,

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DEZEM, Guilherme Madeira; AGUIRRE, João Ricardo Brandão; FULLER, Paulo Henrique Aranda. Estatuto da criança e do adolescente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

Sobre o(a) autor(a)
Hortencia Aguilar Pêgo
Graduada em Direito pelo Centro Universitário FIPMoc - UNIFIPMoc. Conclusão em Dezembro de 2014. Advogada. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho (UCAM). Pós-graduanda em Direito Público pelo IED - Instituto Elpídio...
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