A polêmica jurídica sobre as biografias não autorizadas

A polêmica jurídica sobre as biografias não autorizadas

As discussões a respeito do artigo 20 do Código Civil, ao restringirem a publicação da biografia à vontade do biografado, demonstram a supremacia do princípio da vida privada em detrimento à liberdade de informação.

1. Introdução

Os textos biográficos sobre personalidades célebres há muitos anos despertam os interesses das pessoas. Por meio do estudo de tal gênero literário é possível elucidar vários temas da história da humanidade, ultrapassando a mera curiosidade popular.

O artigo 20 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) contemplou a utilização de biografias apenas em casos de permissão do biografado, quando necessárias à administração da justiça ou ainda à manutenção da ordem pública.

Em contraposição, a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, garante tanto o direito à privacidade como à liberdade de expressão e informação. Dessa forma, fundada no princípio democrático, a CF/88 protegeu igualmente a liberdade de manifestação do pensamento, bem como o rol de direitos fundamentais, dentre estes, os direitos da personalidade.

Neste contexto, existe uma grande dificuldade de se estabelecer o que é direito à intimidade e o que é direito à vida privada. Tem-se, portanto, uma falsa impressão de que todos os direitos elencados no inciso X do art. 5º da CF/88 possuem o mesmo significado, o que na verdade é um equívoco. A distinção entre liberdade de expressão e direito à informação também se revela de grande importância para a delimitação das responsabilidades decorrentes do exercício desses direitos fundamentais.

Percebe-se, então, o quão envolvente torna-se o debate a respeito de biografias não autorizadas, já que protagonizam uma colisão entre os princípios constitucionais envolvendo a liberdade de expressão e informação em face da privacidade. É preciso compreender, que não se resolve a colisão entre dois princípios suprimindo um em favor do outro, como no caso de antinomias de regras jurídicas.

É preciso compreender que o limite à intimidade das pessoas célebres decorre do interesse público e das exigências de ordem histórica, uma vez que ultrapassa a mera curiosidade, alcançando, assim, projeção social. Com isso, quando a questão aborda a intimidade de uma pessoa pública, o limite imposto acaba decorrente do interesse público e das exigências de ordem histórica.

É neste contexto que se faz necessária a permissão do estudo de biografias, mesmo que não autorizadas, a fim de se proteger as pesquisas históricas, em meio a uma população deficiente de memória cultural.

2. A Proteção Jurídica

O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), em seu artigo 20, contemplou apenas três possibilidades para a utilização da biografia:

Art.20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Dessa forma, “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública” é que o público pode ter acesso às informações sobre as personalidades da história.

Entretanto, a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, garante tanto o direito à privacidade como à liberdade de expressão e informação. Assim, fundada no princípio democrático, a CF/88 protegeu igualmente a liberdade de manifestação do pensamento, bem como o rol de direitos fundamentais, dentre estes, os direitos da personalidade.

De acordo com o artigo 5º da CF/88, incisos IV, IX e XIV, os quais tratam dos direitos e deveres individuais e coletivos, a liberdade de expressão e informação compreende a faculdade de expressar livremente ideias, pensamentos e opiniões, bem como o direito de comunicar e receber informações verdadeiras sobre fatos, sem impedimentos nem discriminações. De igual sorte, prevê também o artigo 220, transcrito na CF/88: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

O objeto da liberdade de expressão compreende os pensamentos, ideias e as opiniões, enquanto que o direito à informação abrange a faculdade de comunicar e receber livremente informações sobre fatos noticiáveis.

A referida distinção entre liberdade de expressão e de informação faz-se necessária devido ao âmbito de proteção da mesma, bem como para a demarcação dos limites e responsabilidades decorrentes do exercício desses direitos fundamentais.

De acordo com José Afonso da Silva, o direito de informar, como aspecto da liberdade de manifestação do pensamento, revela-se um direito individual, mas já contaminado de sentido coletivo, em virtude das transformações dos meios de comunicação, que especialmente se concretiza pelos meios de comunicação social ou de massa, envolve a transmutação do antigo direito de imprensa e de manifestação do pensamento, por esses direitos, em direitos de feição coletiva.[1]

Já os direitos da personalidade abrangem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano material ou moral e são garantidos tanto pela CF/88, em seu artigo 5º, inciso X, como pelo Código Civil, no referido artigo 12, que trata dos direitos da personalidade: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”.

Consoante adverte Maria Helena Diniz:

A personalidade consiste no conjunto de caracteres da própria pessoa. A personalidade não é um direito, de modo que seria errôneo afirmar que o ser humano tem direito à personalidade. A personalidade é que apoia os direitos e deveres que dela irradiam, é objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens.[2]

De acordo com o Código Civil, protege-se a vida privada, os escritos, as palavras e também a imagem da pessoa, pela proibição da divulgação e pelo estabelecimento da indenização cabível. Assim, conforme artigo 21, do Código Civil Brasileiro: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.

Na lição de Diogo Leite de Campos, a pessoa não é só privada, íntima, reservada, quando passa a porta de sua morada, quando correm as cortinas. Na rua, nos edifícios públicos, nos jardins, a pessoa continua envolta numa esfera privada. Veste-se, manifesta-se como entender, sem que os outros possam invadir essa esfera.[3]

Portanto, são os diversos aspectos da vida pessoal, familiar ou profissional do indivíduo que ele não quer que sejam devassados. Neste sentido, exigindo respeito às confidências, dados pessoais, recordações, memórias, diários, relações familiares ou amorosas, mantendo-as longe do conhecimento público.

Destarte, percebe-se o quão envolvente torna-se o debate em torno de biografias não autorizadas, já que protagonizam, claramente, uma colisão entre os direitos da personalidade e garantias constitucionais, como os princípios envolvendo a liberdade de expressão e informação em face da privacidade.

3.  Conclusão

O artigo 20 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), ao restringir a publicação da biografia à vontade do biografado, fere o princípio constitucional da liberdade de expressão e informação, colocando em privilégio a garantia constitucional da vida privada. Quando esses direitos entram em conflito, surge a colisão entre os próprios direitos fundamentais, cuja solução se revela desafiadora.

A liberdade de expressão e informação, uma vez que contribui para a orientação da opinião pública na sociedade democrática, é estimada como um elemento condicionador da democracia pluralista e como premissa para o exercício de outros direitos fundamentais. Por outro lado, é preciso respeitar a intimidade da pessoa pública, a fim de garantir-lhe o direito à privacidade.

Portanto, haverá colisão entre os direitos fundamentais e outros valores constitucionais, quando interesses individuais (tutelados por direitos fundamentais) se contrapõem a interesses da comunidade, reconhecidos também pela Constituição.

A colisão dos direitos entre Vida Privada e Livre Manifestação do Pensamento, bem como fatos relacionados com o âmbito de proteção constitucional desses direitos, não podem ser divulgados ao público indiscriminadamente. Entretanto, a Liberdade de Expressão e Informação transcende a dimensão de garantia individual por contribuir para a formação da opinião pública. Assim, o grande dilema centra-se em ponderar o limite entre tais princípios fundamentais, já que ao se consagrar a supremacia de um direito em detrimento do outro, põe-se em risco a importância de pesquisas históricas.

Neste contexto, faz-se necessária à distinção entre pesquisa histórica e mera curiosidade popular. Sendo assim, quanto à intimidade de pessoas célebres os limites decorrem do interesse público e das exigências de ordem histórica, cultural e artística.

Entretanto, não se concebe que direitos da personalidade, mesmo de pessoas públicas e notórias, possam ser afrontados para fins comerciais. Afinal, nessa hipótese desvirtua-se qualquer interesse histórico para dar lugar ao interesse publicitário, o que não se justifica. Não há, enfim, nesses casos, interesse público que permita a vulneração de direitos da personalidade. Assim sendo, as celebridades devem estar a salvo da perseguição sensacionalista, já que esta não se amolda à natureza institucional da atividade de comunicação.

Partindo-se de uma análise mais aprofundada, constata-se que os direitos da personalidade podem sofrer limitações, mesmo que não previstos em lei, quando se trata do tema biografia não autorizada. Tal gênero literário deve ser respeitado quando questionado por outros interesses constitucionalmente tutelados, principalmente no que diz respeito ao direito à informação e à liberdade de expressão.

Portanto, em caso de colisão, deve-se ponderar a notoriedade dos fatos abordados na biografia, bem como a veracidade destes, ainda que em detrimento à intimidade da pessoa pública, frente à importância da conservação e incentivo das pesquisas históricas, que tanto enriquecem a cultura de uma nação.

REFERÊNCIAS

BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.

CAMPOS, Diogo Leite de. Lições de direito da personalidade. Coimbra: Almedina, 1995. p. 97

CAVERO, José Martinez De Pisón apud NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. A proteção constitucional da informação e o direito à crítica jornalística. São Paulo: Editora FTD, 1997. p. 91.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v.1, p. 81.

DOTTI, René Ariel. Proteção da vida privada e liberdade de informação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. p. 69.

FARIAS. Edilson Pereira de. Colisão de Direitos. 2. ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000. p. 30.

FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado.Caderno de Direitos Constitucional e Ciência Política. São Paulo, v.1, n.1, p. 79, out/dez. 1992.

GODOY, Cláudio Luiz Bueno de Godoy. A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade. São Paulo: Atlas, 2001.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990. p. 110.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 5ª ed. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Editora RT, 1980, p. 230.

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 95.

SERRRANO, Vidal. A proteção constitucional da informação e o direito à crítica jornalística. São Paulo: Editora FTD, 1997.

SILVA, José Afonso da.Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 230.

[1] SILVA, José Afonso da.Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 230.

[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v.1, p. 81.

[3] CAMPOS, Diogo Leite de.  Lições de direito da personalidade. Coimbra: Almedina, 1995. p. 97.

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Danielle Regina Bartelli Vicentini
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