Alguns comentários sobre o Estatuto da Igualdade Racial
Após muita discussão no Poder Legislativo, com a exclusão de artigos que tratavam de matérias com dissenso, instituiu-se o Estatuto da Igualdade Racial, por meio da Lei 12.288/2010.Essa Lei tem como objeto garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades e o combate à...
Após muita discussão no Poder Legislativo, com a exclusão de artigos que tratavam de matérias com dissenso, instituiu-se o Estatuto da Igualdade Racial, por meio da Lei 12.288/2010.
Essa Lei tem como objeto garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades e o combate à discriminação. Discriminação entendida como “toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada”.Nesse padrão, o Estatuto define também o que se entende por ação afirmativa, que são, portanto, “os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.”
Há, ademais, a definição do que se concebe por população negra; sendo esta “o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga”.
Salvo engano, este critério parece-nos totalmente equivocado, sem base idônea alguma, e que não permite implementar justamente a discriminação positiva com precisão, porque possível de ser fraudada facilmente, pois basta a simples declaração da pessoa.
Por sua vez, de forma pueril, às vezes, muitos artigos apenas repetem desnecessariamente um rol de direitos anteriormente assegurados pela Constituição e pelas Leis.
Outrossim, para a implementação da política do Estatuto criou-se o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir). Complementarmente, serão implementadas “Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade.”
Não obstante, disposição importante consta do artigo 11, que aduz ser obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, nas escolas pública e privada. Igualmente, o artigo 31 tem outra norma de valor: “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.”
Em relação ao trabalho, “o poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra”; contudo, essas ações dependerão de normas a “serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos.”
Sob outro ângulo, os órgãos de comunicação na produção de filmes e programas conferirão oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, exceto aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.
Por fim, importante aludir ao fato de que não normatiza o Estatuto a questão das cotas raciais nas universidades.