Alguns comentários sobre o Estatuto da Igualdade Racial

Alguns comentários sobre o Estatuto da Igualdade Racial

Após muita discussão no Poder Legislativo, com a exclusão de artigos que tratavam de matérias com dissenso, instituiu-se o Estatuto da Igualdade Racial, por meio da Lei 12.288/2010.Essa Lei tem como objeto garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades e o combate à...

Após muita discussão no Poder Legislativo, com a exclusão de artigos que tratavam de matérias com dissenso, instituiu-se o Estatuto da Igualdade Racial, por meio da Lei 12.288/2010.

Essa Lei tem como objeto garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades e o combate à discriminação. Discriminação entendida como “toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada”.

Nesse padrão, o Estatuto define também o que se entende por ação afirmativa, que são, portanto, “os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.”

Há, ademais, a definição do que se concebe por população negra; sendo esta “o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga”.

Salvo engano, este critério parece-nos totalmente equivocado, sem base idônea alguma, e que não permite implementar justamente a discriminação positiva com precisão, porque possível de ser fraudada facilmente, pois basta a simples declaração da pessoa.

Por sua vez, de forma pueril, às vezes, muitos artigos apenas repetem desnecessariamente um rol de direitos anteriormente assegurados pela Constituição e pelas Leis.

Outrossim, para a implementação da política do Estatuto criou-se o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir). Complementarmente, serão implementadas “Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade.”

Não obstante, disposição importante consta do artigo 11, que aduz ser obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, nas escolas pública e privada. Igualmente, o artigo 31 tem outra norma de valor: “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.”

Em relação ao trabalho, “o poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra”; contudo, essas ações dependerão de normas a “serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos.”

Sob outro ângulo, os órgãos de comunicação na produção de filmes e programas conferirão oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, exceto aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.

Por fim, importante aludir ao fato de que não normatiza o Estatuto a questão das cotas raciais nas universidades.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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