O princípio da moralidade administrativa e o devido processo legal
O servidor público deve ter a consciência de que e sua atuação perante a sociedade deve ser moldada pelos elementos éticos e morais. Os seus atos causam impacto na sociedade, pois estão diretamente ligados ao interesse público.
1. Introdução
Dentre os princípios da administração pública, a moralidade e o devido processo legal são a base que os sustentam, pois sem os mesmos não existiria a possibilidade de uma decisão imparcial dentro da esfera Jurídica.
Eles estão dentro dos princípios gerais do direito Público e por isso são muito importantes para a manutenção desses direitos.
Nosso país necessita que seus governantes e agentes públicos lembrem-se desses princípios e os usem, pois sem eles, continuaremos em um descaso social provocado por interesses externos e problemas culturais.
2. Moralidade Pública Brasileira
Dentro da administração publica brasileira existem desvios de conduta que, infelizmente, foram moldados por uma cultura que eleva o “jeitinho brasileiro” a um patamar de adjetivo de perspicácia e inteligência, onde na verdade é apenas uma maneira de burlar o sistema.
Dentro da constituição brasileira temos que a moral é um dos princípios mais importantes na administração pública, esta prevista no artigo 37, “caput”, sendo pressuposto que todo ato administrativo é valido.
Podemos observar que na verdade o principio da moral na administração pública vem seguindo uma série de irregularidades ao longo do tempo, tendo em vista que alguns servidores públicos estão “passando a perna” no interesse público e desviando imensas quantidades de dinheiro para fins pessoais.
O servidor público deve ter a consciência de que e sua atuação perante a sociedade deve ser moldada pelos elementos éticos e morais. Os seus atos causam impacto na sociedade, pois estão diretamente ligados ao interesse público.
Lembrando um ditado Romano “non omne quod licet honestum est” (nem tudo que é legal é honesto) o servidor público deve sempre lembrar que seus atos devem obedecer não apenas a lei, porém deve sempre lapidar a moral, sempre colocando o interesse público em primeiro lugar.
A Carta Magna faz alusão, em alguns de seus trechos, a este princípio. Por exemplo, o art. 5º, LXXIII, onde mostra sobre a ação popular em caso de ato lesivo à moralidade administrativa, onde é assegurada a razoável duração do processo e meios que garantam sua celeridade. Outro artigo que aborda esse tema é o art. 85, V, que mostra a probidade na administração como crime de responsabilidade do Presidente da República.
3. O devido processo legal
Este princípio é a base de todos os princípios da administração pública e deve ser utilizando no âmbito jurídico para trazer o mais próximo do que é justo. Para isso além da Moral o servidor público deve seguir todas as etapas da lei.
A Constituição Brasileira prevê no art. 5º, LIV, “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Este princípio é a garantia de justiça para cada cidadão brasileiro.
Devemos resaltar que o princípio do devido processo legal está dentro de qualquer área do direito e já é presumida sua incidência na isonomia, direito ao silêncio, de não se auto-incriminar e entre outros.
Dentro da administração pública brasileira ainda podemos ver falhas na aplicação deste princípio. Em alguns lugares existem sistemas de coronelismo onde as decisões ficam a cargo de determinados grupos políticos e financeiros, que não se importam com as leis e determinam arbitrariamente medidas totalitárias, como se a constituição não abrangesse aquela determinada população.
Na lei 4.8989/65 podemos ver que isso pode ser caracterizado como abuso de autoridade, a qual é muito comum em um país onde a maioria da população não sabe quais são seus direitos.
Sem a lei, o ato praticado pela autoridade não é válido, por tanto o devido processo legal deve ser utilizado da mesma forma que o princípio da moralidade pelo administrador público, a fim de transformar a sociedade em que vivemos em uma sociedade mais justa e perfeita possível.