Da inadmissibilidade das provas ilícitas
O artigo 333 do Código de Processo Penal, diz que cabe ao autor provar o fato constitutivo de sua pretensão, já a defesa cabe provar fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito.
O presente estudo tem como objetivo, analisar a tão polêmica discussão sobre a inadmissibilidade das provas ilícitas no processo penal, a fim de fazer um apanhado sobre a importância da prova e sua evolução no processo.
Primeiramente é necessário entender como se deu a evolução da prova no processo. Na década de cinquenta, as preocupações com as metas políticas e sociais do processo eram diminutas e a ciência jurídica via na jurisdição o instrumento voltado quase que exclusivamente para realizar a vontade da lei. Assim sendo, era necessário um juiz neutro, imparcial e equidistante, que devia julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, era vedada assim a busca de fatos não alegados e cuja prova não tivesse sido postulada pelas partes. Com o passar do tempo, a nova ciência processual centrou-se na idéia de acesso a justiça. Assim, o processo visava ultrapassar a noção de devido processo legal e atingir o plano de processo justo.
A partir do século XVIII até o atual, após a Revolução Francesa, a disputa entre os litigantes passou a ser um debate lógico e o juiz se tornou um participante ativo na evolução do processo, formando seu julgamento diante do convencimento das provas.
O artigo 333 do Código de Processo Penal, diz que cabe ao autor provar o fato constitutivo de sua pretensão, já a defesa cabe provar fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito. Cabe também ao juiz determinar de ofício a produção de provas, quando achar necessário para formar seu convencimento, devendo o mesmo procurar meios de conhecer a verdade real e material, não se contentando com a verdade formal.
Será deferida pelo julgador, somente as provas admissíveis, pertinentes e possíveis, ou seja, aquelas aceitas pelas leis e costumes.
Segundo ensinamento de Carnelutti, “provar indica uma atividade do espírito dirigida à verificação de um juízo. Corresponde à cogitação do convencimento de outrem acerca da verdade referente a determinado fato.” A palavra prova deriva do latim probatio, e tem o significado de demonstrar, reconhecer, formar juízo de. É um elemento relevante para formação da convicção do juiz, instrumento pelo qual se pretende alcançar a verdade real sobre os fatos alegados. Como resume Tourinho Filho, “o objetivo ou finalidade da prova é formar a convicção do Juiz sobre os elementos necessários para a decisão da causa.”
Cabe ressaltar que são assegurados as partes o direito a ampla defesa e ao contraditório, uma vez que, tanto o autor como o réu têm o direito de participar de todos os atos processuais em igualdade de condições, afim de garantir que o julgador chegue a uma verdade processual equilibrada.
Os meios utilizados para se fazer prova”, conceitua Greco Filho, “são os instrumentos pessoais ou materiais aptos a trazer ao processo a convicção da existência ou inexistência de um fato”. O código de processo penal especifica vários meios de provas, que estão elencados nos artigos 158 à 250, CPP. Outros meios são admitidos, desde que compatíveis com os princípios de respeito a dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais. Sendo assim, é dever do estado impedir que se utilizem de determinados meios de provas que vão contra os valores sociais, liberdade e intimidade dos indivíduos e outros princípios da Constituição.
Cabe ressaltar que os princípios são a base, o alicerce para a compreensão e interpretação das normas, e que se violados, ferem a Constituição que é à base de todo ordenamento jurídico.
Segundo a inadmissibilidade da utilização de provas ilícitas, o uso desse tipo de prova acarreta a ineficácia do ato processual, uma vez que a Constituição tem como inaceitável a prova alcançada por meios ilícitos. Ada Pellegrini Grinover afirma que, nesses casos, incide a chamada "atipicidade constitucional", isto é, a desconformidade do padrão, do tipo imposto pela Carta Magna.
Há uma diferença entre provas ilícitas e provas ilegais ou ilegítimas. As primeiras são obtidas com infringência ao direito material, já as provas ilegítimas são as obtidas com desobediência ao direito processual. Assim sendo, as provas ilegais seriam a junção das espécies de provas ilícitas e ilegítimas, pois se configuram pela obtenção com violação material ou processual ao ordenamento jurídico.
Segundo o artigo 157, do Código de Processo Penal:
Art 157 “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.”
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
A norma inscrita no artigo 5º, LVI, da Lei Fundamental promulgada em 1988, consagrou, entre nós, com fundamento sólido, que “o postulado de que a prova obtida por meios ilícitos deve ser repudiada – e repudiada sempre – pelos juízes e Tribunais, "por mais relevantes que sejam os fatos por ela apurados, uma vez que se subsume ela ao conceito de inconstitucionalidade”.
Como bem salienta ADA PELLEGRINI GRINOVERxii: "trata-se de não-ato, de não-prova, que as reconduz à categoria da inexistência jurídica. Elas simplesmente não existem como provas; não têm aptidão para surgirem como provas, daí sua total ineficácia".
A prova ilícita então é tida como prova idônea, imprestável, pois não se reveste de explicação jurídica, além do mais é eivada de inconstitucionalidade, apresenta-se, portanto destituída de eficácia jurídica.
A busca pela verdade real constitui o principal objetivo buscado pelo processo penal. No entanto, como já salientado, este princípio sofre decisivas limitações impostas pelo ordenamento jurídico.
A apuração da verdade processual deve ter nexo com os interesses protegidos pela ordem jurídica, deve-se desconsiderar o uso desse tipo de prova que cuja prática possa representar atentado a integridade física e psíquica, dignidade, liberdade e a própria segurança do estado.
O tema discutido era anteriormente tratado de forma divergente, o que gerava muitas discussões. Mas, atualmente, o entendimento da maioria da doutrina e jurisprudência é sobre a inadmissibilidade das provas ilícitas, devendo ser banidas do processo.
Dessa forma, o direito a prova encontra limites na não aceitação das provas ilícitas, os quais devem ser respeitados, vez que representam uma ilegalidade no processo. Afinal, a dignidade humana e o respeito aos direitos fundamentais devem servir de freio às exacerbações probatórias.
REFERÊNCIAS
(http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/AS%20PROVAS%20IL%C3%8DCITAS.pdf)
(http://www.justitia.com.br/artigos/299c16.pdf)
http://jus.com.br/revista/texto/9439/breve-ensaio-das-provas-ilicitas-e-ilegitimas-no-direito-processual-penal-brasileiro