Implicações sociais do infanticídio

Implicações sociais do infanticídio

O infanticídio configura delito autônomo (delictum sui generis) e privilegiado, porque, mesmo possuindo o mesmo núcleo do homicídio (matar), possui pena mais branda por considerar que a mãe não age livremente, mas influenciada por alterações físicas e psíquicas decorrentes do estado puerperal.

A expressão infanticídio tem origem no termo latino infanticidium, que significa morte de criança, especialmente recém-nascida. Nos tempos antigos referia-se à matança indiscriminada de crianças pequenas; prática que ocorria em muitos lugares e que já foi punida de muitas maneiras, podendo-se perceber este fato por meio dos períodos evolutivos das penas relacionadas a este crime.

No direito brasileiro a evolução histórica do infanticídio compreende três fases. Quando o Brasil era uma colônia de Portugal e vigoravam as Ordenações, não havia referência específica ao crime. O Código Criminal de 1830 e o Código Penal de 1890 manifestavam-se em favor da mãe infanticida, que recebia penas abrandadas, quando o crime fosse praticado para ocultar desonra própria. Entretanto o Código Penal de 1940, ainda vigente, passou a estabelecer o crime de infanticídio como matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante ou logo após o parto, desvinculando-o da ideia honoris causae.

Pode-se afirmar, então, que o infanticídio configura delito autônomo (delictum sui generis) e privilegiado, porque, mesmo possuindo o mesmo núcleo do homicídio (matar), possui pena mais branda por considerar que a mãe não age livremente, mas influenciada por alterações físicas e psíquicas decorrentes do estado puerperal. A atenuante relaciona-se especificamente à condição única da mãe, que se encontra inserida num contexto de perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em razão do parto.

Estado puerperal possui inúmeros conceitos, variando de acordo com o autor escolhido, entretanto, em resumo, consiste em um conjunto de sintomas físicos e psíquicos que provocam na pessoa da parturiente um desarranjo emocional, sem retirar dela a capacidade de entender o ato que está praticando.

É indispensável para a comprovação deste estado psicológico transitório a perícia médico-legal. Contudo, a realidade demonstra que normalmente a perícia ocorre muito tempo depois do ato criminoso, dificultando a constatação do estado puerperal.

Apesar de a legislação penal brasileira permitir a apreciação de cada caso concreto, possibilitando ao juiz perceber e analisar as particularidades de cada situação e definindo a importância das circunstâncias traumáticas para a prática da conduta criminosa, a jurisprudência tem entendido, em todos os casos, a caracterização do privilégio de delito excepcional, em decorrência do princípio in dúbio pro reo, sempre agraciando as mães homicidas com penas mais leves.

Ainda assim, o infanticídio é considerado um delito pouco comum, mesmo não sendo possível se determinar o número de casos no Brasil, já que não existe levantamento estatístico. A própria natureza do delito, normalmente relacionado a partos clandestinos ou gravidez escondida, não permite muitas revelações.

Aparentemente este é um delito social, mais comum entre mulheres de camadas pobres da população, geralmente solteiras, abandonadas por maridos ou companheiros, ou que engravidaram em relação extraconjugal.

Baseando-se em dados estatísticos sobre a mortalidade infantil no Brasil, extraídos do site do IBGE, considerada a exclusão social e as desigualdades sociais e regionais, pode-se afirmar que tanto mais crianças morrem quanto menor a instrução de suas mães.

Mesmo assim alguns especialistas questionam o papel influente do estado puerperal e da pobreza para que determinadas mães realizem esta espécie de crime e outras não. Algumas mulheres abandonam seus filhos em orfanatos ou rejeitam temporariamente os bebês por se sentirem incapazes, mas não os matam simplesmente.

A rejeição ocorre em todas as classes sociais; entretanto, nas mais elevadas, existem avós e babás para cuidar da criança recusada. Sobre a rejeição não se costuma discutir; é um assunto “proibido” em muitas famílias.

A depressão pós-parto é considerada por muitos como “frescura” ou “falta de vontade”, porque o “amor incondicional” da mãe pelo filho é um ensinamento religioso e histórico e deve ser “inerente à própria condição de mãe”.

Entretanto, mães e bebês não possuem um vínculo afetivo instantâneo, já existente com o simples nascimento. Segundo as explicações da Psicologia, os bebês demoram cerca de seis a oito meses para começar a demonstrar uma preferência por suas mães.

Os vínculos mãe-filho tendem a se dividir em categorias, de acordo com a presença ou ausência da chamada “ansiedade da separação”, explicada como “o sofrimento observado em muitos bebês quando são separados das pessoas com as quais estabeleceram um vínculo”.

As evidências demonstram que a qualidade destes vínculos tende a acarretar consequências importantes no desenvolvimento das crianças. De modo que bebês com um vínculo seguro tendem a se tornar crianças alegres e confiantes.

E bebês rejeitados? Que espécies de crianças se tornarão?   

Praticamente não há entre as acusadas de infanticídio mulheres casadas e felizes. Mães estruturadas e conscientes de seu papel na vida do bebê normalmente estão cercadas do amor do marido ou companheiro e do apoio moral dos familiares.

Apesar de ser um crime pouco comum, a ocorrência do infanticídio causa clamor e indignação social, pois, mesmo se considerando que as mães envolvidas nesses delitos têm distúrbios psíquicos transitórios, as crianças são efetivamente tratadas como objetos descartáveis.

De modo que bebês rejeitados sofrerão consequências duradouras em suas vidas adultas e provavelmente serão pessoas inseguras, desconfiadas, inibidas e com baixa autoestima; mas, sempre, poderão ter a possibilidade de encontrar melhores caminhos em seu desenvolvimento pessoal.

E bebês simplesmente mortos ao nascer? Não têm chance nenhuma, pois são seres indefesos, totalmente dependentes de cuidado e afeto, que deveriam provir da única pessoa que o acompanhou desde seu primeiro movimento de vida intrauterina.

Retornando no caminho percorrido pelo crime de infanticídio na legislação brasileira e mundial, surge a questão: uma mãe que mata seu bebê, ainda que sob a influência de certas condições perturbadoras, deve ter sua pena atenuada, em razão de suas circunstâncias pessoais, ou agravada, em razão de sua qualidade de progenitora responsável?

Assim, atualmente, se o crime está conceituado de maneira privilegiada e a jurisprudência está formada de modo a favorecer as mães que matam seus filhos recém-nascidos, dever-se-ia pensar, então, na diminuição da incidência do infanticídio e na amenização das consequências sociais do delito.

Antigamente, em alguns hospitais, existia a “Roda dos Expostos”, onde as mães deixavam anonimamente os filhos que não podiam ou não queriam ficar. Esta era uma solução para diminuir os casos de infanticídio, aborto e abandono de recém-nascidos nas ruas e latas de lixo.

Considerando-se que o crime de infanticídio está definido para proteger a vida humana do nascente ou neonato, se este papel de acolhimento de bebês descartados fosse assumido atualmente pelo poder público, sem questionamentos ou punições, poderia se evitar a morte de muitas crianças.

Parece que a solução para a diminuição das mortes de recém-nascidos não pertence ao Direito Penal, mas a áreas de Assistência Social, Psicologia e Medicina, uma vez que o problema não se resume à conduta típica de matar alguém, englobando conceitos interdisciplinares. Afinal, “nenhuma criança será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, como preceitua o artigo 5º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

  Referências

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Beatriz Vinha Paschoal Pestilli
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