A efetividade dos direitos sociais fundamentais

A efetividade dos direitos sociais fundamentais

Por sua vez, os direitos de terceira geração, comumente chamados de direitos de fraternidade ou de solidariedade, focalizam a sociedade como um todo, desvinculando-se da figura do homem como indivíduo e assumindo, portanto, uma dimensão coletiva e difusa.

1. INTRODUÇÃO

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a sociedade brasileira iniciou uma nova fase em sua história, fazendo surgir um novo Estado – o denominado Estado Democrático de Direito – fundado em valores democráticos e centrado na dignidade da pessoa humana.

O nascimento desse novo Estado repercutiu no Direito brasileiro que sofreu grandes alterações. No âmbito do Direito Constitucional, como modificação, verifica-se que o seu objeto de investigação, que inicialmente girava em torno da organização do Estado, migrou para o exame dos direitos fundamentais.

Com o passar do tempo, em virtude de constantes reivindicações concretas dos indivíduos, houve o afloramento de novos direitos fundamentais, os aclamados direitos sociais que se apresentaram como direitos dos particulares frente ao Estado. A acumulação desses novos direitos acabou por influenciar o conteúdo e a própria maneira de se alcançar o maior grau de efetividade dos direitos já positivados no ordenamento jurídico-constitucional, ao passo que não é possível se conceber a realização de um Estado de Direito sem o reconhecimento dos Direitos Sociais Fundamentais e, tampouco, efetivar os Direitos Sociais Fundamentais sem a noção de Estado Constitucional.

2. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS

De acordo com os ensinamentos do constitucionalista Paulo Bonavides[1]:

[...} o lema revolucionário do século XVIII, esculpido pelo gênio político Frances, exprimiu em três princípio cardeis todo o conteúdo possível dos direitos fundamentais, profetizando até mesmo a sequência histórica de sua gradativa institucionalização: igualdade e fraternidade.

Os direitos fundamentais de primeira geração inauguram o período de reconhecimento da liberdade dos indivíduos frente ao Estado. Por esse motivo, costuma ser definidos como direitos de cunho negativo, uma vez que dirigidos a uma abstenção, e não a uma oposição perante o Estado.

Os direitos de segunda geração, originados no século XIX em virtude dos relevantes problemas sociais e econômicos que apanharam o processo de industrialização, apresentam-se como uma dimensão positiva do Estado no intuito de patrocinar um “bem-estar social”.

Por sua vez, os direitos de terceira geração, comumente chamados de direitos de fraternidade ou de solidariedade, focalizam a sociedade como um todo, desvinculando-se da figura do homem como indivíduo e assumindo, portanto, uma dimensão coletiva e difusa.

Mencionando a posição do Professor Paulo Bonavides, Ingo Wolfgang Sarlet[2] acrescenta a tendência de se reconhecer a existência de uma quarta dimensão, destacando que tal entendimento ainda espera consagração na esfera do direito internacional e das ordens constitucionais internas.

Embora possam apresentar em sua grande maioria uma noção de direitos de prestação, reclamando uma postura ativa do Estado, os direitos sociais vão além da classificação para também incluir em seu bojo as chamadas liberdades sociais, de cunho eminentemente negativo ou de defesa.

3. EFETIVIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS

Por terem como objeto uma conduta positiva, os direitos sociais reclamam uma posição ativa do Estado nas esferas econômica e social. Diferentemente do que ocorre com os direitos de defesa, que são diretamente aplicáveis e capazes de desencadear todos os seus efeitos jurídicos extraídos do texto constitucional. Por isso, a questão da aplicabilidade e efetividade dos direitos sociais suscita grandes dúvidas em todo o ordenamento jurídico pátrio.

Embora reconhecidamente dotados de aplicabilidade diversa dos direitos de defesa, os direitos sociais de prestação acabam por integrar o raciocínio de que não existe norma constitucional desprovida de eficácia e aplicabilidade, pois a Carta Cidadã, por ser a ordenação suprema do Estado e possuir a sua própria força normativa, deve encontrar em si mesma a tutela e a garantia de seus comandos, de forma a alcançar a sua máxima efetividade.

Partindo dessa premissa, o artigo 5º, parágrafo 1º da Carta Maior, reconhecendo a preponderância dos direitos fundamentais sobre todo o ordenamento jurídico pátrio, revela que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Desta forma, não se pode negar que o comando inserto no citado artigo e referido parágrafo, da Carta Constitucional, deve ser interpretado de forma extensiva para alcançar todo o sistema dos direitos fundamentais, impedindo que algumas categorias, tais como os direitos sociais de prestação, que dependem de uma atuação positiva do Estado, se tornem letra morta do texto constitucional.

4. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

Por fim, partindo-se de uma concepção prospectiva das normas constitucionais, adequada aos valores modernos de proteção do indivíduo, garantia da dignidade da pessoa humana e participação popular na escolha das políticas públicas, ganha relevo a interpretação de que as normas definidoras de direitos sociais, embora não contenham, em muitos casos, todos os elementos suficientes para a sua efetivação, podem ser imediatamente aplicadas diante da análise da hipótese em concreto.

Outro aspecto fundamental que merece destaque ao ser mencionado a efetividade dos direitos sociais de prestação consiste no fato de que as normas definidoras desses direitos estão vinculadas às modificações econômicas, sociais e administrativas, tornando-se necessária, portanto, uma adequação das carências sociais às capacidades materiais do Estado. Por se tratarem de exigências positivas, que demandam, obviamente, a utilização de recursos materiais, os direitos sociais de prestação encontram-se dependentes da disponibilidade econômica e orçamentária do Estado.

Desta forma, a efetividade dos citados direitos, por assumir grande relevância econômica em virtude do fato de estar ligada à distribuição, melhoria e criação de bens materiais, depende da capacidade do Estado de dispor dos recursos existentes, estando, portanto, vinculada à reserva do possível.

É certo, portanto, que a discussão em torno da efetividade dos direitos sociais de prestação não poderá escapar da analise dos elementos e condições financeiras do Estado para que se atenda aos preceitos fundamentais da Constituição Federal.

Neste liame, a questão da efetividade dos direitos sociais de prestação somente poderá ser fielmente constatada diante da analise das circunstancias do caso concreto e do direito específico vindicado, mediante a concordância prática e harmonização de todos os fatores materiais e normativos envolvidos.

REFERÊNCIAS

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 7ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

[1] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

[2] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 7ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 54.

Sobre o(a) autor(a)
Ivanildo Severino da Silva
Ivanildo é potiguar, professor da rede municipal de ensino de Parnamirim/RN, Assistente de Gerente de uma Empresa Internacional especializada em Marketing de Rede, Licenciado em Pedagogia (Universidade Estadual Vale do Acaraú)...
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