A miséria como violação de Direitos Humanos

A miséria como violação de Direitos Humanos

Aborda a necessidade de o Estado, por intermédio de políticas públicas, fazer o necessário enfrentamento das mazelas sociais à vista do preceito constitucional de redução das desigualdades sociais.

O objetivo do presente trabalho circunscreve-se a identificar a pobreza e a marginalização sócio-econômica como formas de alijamento dos direitos fundamentais econômicos, sociais e culturais, isto é, como forma de violação sistemática a direitos humanos. Assim, aborda a necessidade de o Estado, por intermédio de políticas públicas, fazer o necessário enfrentamento das mazelas sociais à vista do preceito constitucional de redução das desigualdades sociais.

Dessa forma, imprescinde, também, de uma revisão doutrinária no que tange à função dos órgãos jurisdicionais à conta do cumprimento dos objetivos timbrados na Constituição Federal brasileira vigente, dada a corrente denominada de ativismo judicial, conferir certa legitimidade ao Poder Judiciário intervir nas funções legislativas e/ou do administrador público para assegurar na vida dos cidadãos o chamado mínimo existencial.

Não se deve esquecer, ainda, da proibição de retrocesso social como forma de coibir certos abusos ou omissões do poder público quando se referir a direitos e a garantias da pessoa humana.

Ora, o tema de direito humano ao desenvolvimento econômico e social apresenta relevância e pontualidade perante a comunidade científica, posto que se liga a efetivação dos ‘sacrossantos’ direitos e garantias da pessoa humana e, com efeito, ganham respaldo quando se busca aprofundar as discussões no que tange às funções do Poder Judiciário como interventor nas políticas públicas do Estado e, conseqüentemente, como promotor da cidadania para todos.

Identifica-se, a priori, a fragilidade da busca, por parte dos muitos cidadãos afastados do amparo das políticas públicas, diante do Poder Judiciário, quando se refere a demandas que envolvem a tutela dos direitos sociais, econômicos e culturais, uma vez que é uma apropriação ainda tímida pela sociedade civil dos mencionados direitos como verdadeiros direitos legais, acionáveis e justiciáveis.

A Constituição Federal de 1988 é, talvez, aquela que mais deu ênfase aos direitos fundamentais da pessoa humana. Prova disso é que logo na abertura do texto constitucional, apresenta-se um amplíssimo elenco de direitos e garantias fundamentais. Destarte, rompe, aí, com a tradição dos constituintes anteriores de elencar mencionados direitos quase na parte semifinal. Jorge Miranda (2002, p. 326) observa uma realidade, pois que:

O Estado constitucional é o que entrega à Constituição o prosseguir a salvaguarda da liberdade e dos direitos dos cidadãos, depositando as virtualidades de melhoramento na observância dos seus preceitos, por ela ser a primeira garantia desses direitos.

A assertiva da força valorativa da Constituição Federal e, também, o reconhecimento acerca da igual força legitimadora dos direitos humanos compartilha com “(...) o verdadeiro fim da humanidade está em realizar uma vida comum terrena, um regime temporal de acordo com a dignidade humana e o amor. Trata-se de um trabalho árduo e heróico e que exige força de vontade, paciência e, sobretudo, fé de cada pessoa.” (POZZOLI, 2003, 108-109).

No que tange à exclusão social como frontal violação a direitos da pessoa humana, Grove (2006, p. 52) destaca que:

... la pobreza es una privación o violación de los derechos humanos económicos, junto con violaciones asociadas de derechos humanos sociales, culturales, civiles y políticos interdependientes e nterrelacionados. Esta definición de la pobreza basada en los derechos humanos implica reconocer la dignidad y el valor de cada ser humano y el derecho por igual de todas las personas a gozar de sus derechos humanos inherentes e indivisibles. El aceptar la no discriminación y la igualdad, que son el centro de los derechos humanos, incluye el compromiso con la igualdad sustantiva o de hecho (igualdad de circunstancias básicas, así como de los resultados) además de una igualdad formal o de derecho (igualdad ante la ley, en potencia, a pesar de las enormes desigualdades estructurales). Los derechos humanos surgen ante la interrogante de cuáles son los requisitos para llevar una vida digna.

Em sendo assim, os valores de igualdade, fraternidade e solidariedade ganham relevância em tempos atuais e clamam, assim, por posicionamentos inclusivos por parte dos poderes constituídos para o bem comum.

Neste percurso, válidas são as observações a seguir de Pozzoli (2003, p. 109):

Uma nova sociedade, baseada em valores fraternos, teria o amor como princípio dinâmico essencial. A sociedade é composta de pessoas humanas e tem como fim o bem comum coletivo. Esse bem comum não significa simplesmente o bem individual, mas o empenho de cada um na realização da vida social dos demais, das outras pessoas. O bem comum de um ser humano está na realização do bem comum de outro ser humano: aqui o verdadeiro sentido do bem comum de uma humanidade.

Daí por que é importante uma análise da Constituição Federal de um Estado enquanto ferramenta dotada de valores e normas efetivas para as transformações e mudanças esperadas por vários setores da sociedade, em particular, por aqueles setores ditos fragilizados sem um devido amparo do Estado no que se refere aos mais comezinhos direitos e garantias (o mínimo existencial).

Flávia Piovesan (2007, p. 60) destaca acerca do constitucionalismo as funções para resgatar a defendida e brindada idéia de direitos humanos na forma e nas palavras seguintes:

A Constituição brasileira de 1988 simboliza o marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos do País. O texto constitucional demarca a ruptura com o regime autoritário militar instalado em 1964, refletindo o consenso democrático ‘pós-ditadura’. Após 21 anos de regime autoritário, objetiva a Constituição resgatar o Estado de Direito, a separação dos poderes, a Federação, a Democracia e os direitos fundamentais, à luz do princípio da dignidade humana. O valor da dignidade da pessoa humana, como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF), impõe-se como núcleo básico e informador de todo ordenamento jurídico, como critério de valoração a orientar a interpretação do sistema constitucional.

Ademais, segundo José Luiz Bolzan de Morais (2002, p. 59), a Constituição Federal é tida como fonte referencial e fundante, com vistas para o resgate e a promoção da dignidade da pessoa humana, isto sendo como “[...] único valor apto a constituir como referência universal, sem que isso signifique a absolutização das fórmulas e lugares onde e como tal resgate deva se promover”.

Os direitos humanos, pois, são lidos a partir dos ditames impregnados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos há bem mais de cinqüenta anos e que criam uma cultura politicamente voltada à sua construção permanente que deve ser gradativamente incorporada e vivenciada por todos. Demais disso, o humanismo integral abre fenda para a validade dos direitos da pessoa humana como forma de promoção do homem, inserido em uma sociedade plural.

Assim, no contexto brasileiro da crise do Estado Social, a opção tem sido no sentido de um abandono do referencial de intervenção no domínio econômico, acompanhado de um reforço nas estratégias de intervenção sobre o domínio econômico. Jorge Miranda (2002, p. 154-155) assevera que:

[...] porque vivemos, não em um Estado liberal, mas sim em Estado social de Direito, os direitos econômicos, sociais e culturais (ou de direitos que neles se compreendem) podem e devem ser crescentemente ditados ou acrescentados para além dos que se encontrem declarados em certo momento histórico – precisamente À medida que a solidariedade, a promoção das pessoas, a consciência da necessidade de correção de desigualdades (como se queira) vão crescendo e penetrando na vida jurídica.

Muitas vezes, o mínimo existencial é ignorado pelos poderes constituídos e, com efeito, a questão assume perspectivas dramáticas. Daí o contingente populacional que depende do intervencionismo estatal para sobreviver é sensivelmente reduzido, o que, face à reconhecida possibilidade de o Estado assegurar a observância do mínimo existencial, em muito suaviza qualquer polêmica sobre a matéria.

Por isso que se mostra oportuna, igualmente, a assertiva de Terán (2006, p. 24) no sentido que:

Las personas que viven en situación de pobreza sufren violaciones a sus derechos humanos (económicos, sociales, culturales, civiles y políticos), por lo que el respeto, la protección, la promoción y la realización de los derechos humanos son fundamentales para la erradicación de la pobreza. Al respecto, es importante analizar las omisiones y acciones del Estado, para identificar medidas que estén afectando u obstaculizando la realización de los DESCA; por ejemplo: políticas estatales discriminatorias y excluyentes en materia de acceso a servicios de salud sexual y reproductiva; diseño y aplicación de programas alimentarios o de vivienda inadecuados culturalmente; adopción de medidas legislativas o presupuestales regresivas que afectan el sistema de protección social; no aplicación del máximo de recursos disponibles (incluidos los de la cooperación internacional) para atender las necesidades prioritarias de la población, con énfasis en la población extremadamente pobre; falta de una adecuada regulación y control de los actores no estatales como empresas privadas nacionales o transnacionales que no respetan los derechos laborales o que dañan el médio ambiente.

Dessa forma, atentar-se-á contra o mínimo existencial a ação concreta, com vistas ao maltrato ao bem jurídico por ele tutelado, como a omissão voltada em tornar concreta uma previsão normativa ou mesmo em editar um ato normativo que viabilize o alcance de um status jurídico favorável ao indivíduo. Daí porque se extrai que "todos os seres humanos merecem igual respeito e proteção, a todo tempo e em todas as partes do mundo em que se encontrem" (COMPARATO, 2001, p. 65).

De fato, o Poder Judiciário é a instância mais cobrada na função de fazer atuar o afã de inclusão social, uma vez que se trata de um poder com mais autonomia e independência em relação aos demais poderes, apesar de que ocorre certas denúncias de envolvimento de certos agentes em corrupção – o que macula, de certa forma, a reputação da instituição jurisdicional. O cidadão, dada a prerrogativa estabelecida no texto constitucional de inafastabilidade da jurisdição, busca o órgão jurisdicional na esperança de ver resguardado ou aplicado sua pretensão ou direito em juízo, já que se entende que o Poder Judiciário dota de uma certa supremacia relativa em face dos demais poderes.

Diante disso, Paulo Bonavides (1996, p. 19) descreve que:

os juristas do Estado Social, quando interpretam a Constituição, são passionais, fervorosos da justiça; trazem  o principio da proporcionalidade  na consciência, o principio igualitário no coração e o principio libertário na  alma; querem a Constituição viva, aberta, real. Às avessas, pois, dos juristas do Estado liberal, cuja preocupação suprema é a norma, a juridicidade, a forma, a estrutura,a pureza do mandamento legal com a indiferença aos valores e, portanto, à legitimidade do ordenamento do qual, não obstante, são também órgãos interpretativos.

A corrente do constitucionalismo dito social, que orientam as suas atenções para o modelo prospectivo e dirigente (amparado nos ensinamentos de J. J. Gomes Canotilho), sustentam em fórmulas legislativas estabelecedoras de programas objetivos e finalidades para as quais a teoria constitucional, ainda, apesar dos avanços e recursos, labuta para dar concretude, seja por intermédio de uma hermenêutica concretizante, seja através de instrumentos procedimentais novos, seja, ainda, pelo reforço de uma postura garantista, sem serem discordantes entre si (MORAIS, 2002, p. 92).

Apesar da alardeada crise, o Estado social ressurge, neste aspecto, como oportunidade de restabelecer, por assim dizer, os princípios e efeitos peculiares de uma justiça social, de modo que consta com solidificada a proeminência do bem estar geral do homem nas políticas inclusivas de emprego, dentre outros direitos sociais, como a saúde e a educação, além de devido respeito a outros direitos econômicos e culturais.

Em apertada síntese, este tipo de Estado - tido paternalista - tem vistas à promoção da justiça social, afora outros valores constitucionais. Para Rocha (1995, p. 129):

[...] o perfil do Estado social reside do fato de ser um Estado intervencionista em duplo sentido: por um lado, intervém na ordem econômica, seja dirigindo e planejando o desenvolvimento econômico, seja fazendo inversões nos ramos da economia considerados estratégicos; por outro lado, intervém no social, onde dispensa prestações de bens e serviços e realiza outras atividades visando à elevação do nível de vidas das populações reputadas mais carentes.

À conta da juridicização da política e de conformidade com os princípios e objetivos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988, a efetivação dos valores substanciais não podem ser afastados dos cidadãos. Destarte, compreende-se que os objetivos primordiais de realização do Estado Social não se encontram prontos e acabados para promoção da cidadania para todos.

A contribuição dos estudos acadêmicos de Andreas J. Krell (2002, p. 93), nesse sentido, é que:

a Carta de 1988 inovou profundamente a função de ser cumprida por parte do Terceiro Poder dentro de um Estado Social, onde os parlamentos e governos de todos os três níveis federativos, em geral, não fazem o suficiente para criar as condições materiais adequadas para garantir a efetividade dos direitos sociais e os princípios da dignidade da pessoa humana e da erradicação da pobreza.

Para José Eduardo Faria (2005, p.24) há uma concepção do papel do direito como instrumento com a finalidade de permitir a implementar e executar determinados projetos governamentais com vistas à justiça social. Desta maneira, o ordenamento é entendido como um projeto político e normativo cujos dispositivos para serem aplicados exigem uma hermenêutica competente para adequar a cidadania na dimensão social e econômica.

As políticas públicas para erradicar a pobreza e conferir ao ser humano um tratamento digno, em homenagem à magnitude dos preceitos constitucionais sociais e econômicos, amiúde, vem apresentando falhas funcionais e estruturais, ou mesmo, ainda, não se concretizam por falta, muitas vezes, de interesse político.

Nunes (2003, p. 111) destaca, entre outras formas de desenvolvimento humano, que:

a idéia de que o desenvolvimento económico (sic) passa por caminhos que respeitem a dignidade do homem, o desenvolvimento integral da sua personalidade, a conquista do bem-estar material, mas também o desenvolvimento dos homens no plano da sua profissão, da cultura e do lazer.

Ao identificar a liberdade e as oportunidades de promoção do indivíduo na sociedade, a partir da perspectiva do desenvolvimento social, Amartya Sen (2000, p. 71) observa que:

Os fins e os meios do desenvolvimento exigem que a perspectiva da liberdade seja colocada no centro do palco. Nesta perspectiva, as pessoas têm de ser vistas como ativamente envolvidas – dada a oportunidade na conformação do seu próprio destino, e não apenas como beneficiárias passivas dos frutos de engenhosos programas de desenvolvimento. O Estado e a sociedade têm papéis de sustentação, e não apenas de entrega sob encomenda. Depreende-se que o desenvolvimento envolve fatores econômicos, sociais, culturais, políticos e ecológicos. Em se tratando do desenvolvimento local, implica dizer que este engloba uma perspectiva integrada do desenvolvimento que vai além do referencial econômico, reunindo os aspectos humanos e sociais. Sob esse ponto de vista, são considerados de extrema importância a participação da comunidade e do tecido socioeconômico local como condição para a sustentabilidade do desenvolvimento.

Assim, as práticas de inclusão social (políticas governamentais) que, a princípio, é competência ou atribuição a ser executada pela Administração Pública (diga-se, Poder Executivo), restam atingidas (ou adiadas), porque são desviadas dos seus objetivos, justamente, por interesses escusos, em tese, praticados por certos agentes políticos ou mesmo os particulares.

Há uma acomodação social no que se refere à luta por direitos, ou mesmo uma alienação social, principalmente pela falta de informação e inclusão social pela educação formal. Dessa forma, a falta de informação sobre direitos humanos é um fator que contribui para que as políticas públicas não sejam reconhecidas como forma de cumprimento de deveres e realização de direitos passíveis de serem exigidos na esfera do Poder Judiciário, em especial.

 É inovidável que, em muitos casos, a dimensão paternalista e assistencialista  permeia o Estado e a sociedade brasileira, pois, em muitos casos, o acesso à alimentação, moradia, saúde, educação, cultura, ao lazer, entre outros, ainda não são reconhecidos como direitos fundamentais. Diferentemente, é comum que os referidos direitos sociais sejam confundidos como favor político, caridade ou privilégio de certas pessoas.

A crise do Estado brasileiro atual se conforma com a forma de ver os direitos humanos, sob o prisma da sua aplicabilidade na vida diária de todas as pessoas, em particular quando se refere a setores socialmente excluídos de políticas a que o Estado tem, constitucionalmente, a tarefa de cumprimento dos postulados em favor dos ideais contidos no Estado democrático de direito.

Dessa maneira, ainda se recorre à força que a Constituição Federal vigente denota dentro dos seus limites geográficos. A agenda igualitária, que inspira a meta do Estado na promoção da cidadania para todos e, outrossim, no combate a todas as formas de discriminação, apresenta o rol de valores e preceitos jurídicos concernentes ao bem estar, porque imiscui-se da meta programática do não retrocesso social.

Daí por que se torna curial, que omissões perante direitos fundamentais, das quais afastam a aplicabilidade e o respeito aos direitos econômicos, sociais e culturais, sejam deveras  rebatidas. A comunidade científica deve se pronunciar, bem como interventos por parte dos cidadãos e do Ministério Público devem ocorrer, no sentido de provocação ao Poder Judiciário, com o fim de garantir a não violação de direitos elementares e a observância do princípio da dignidade da pessoa humana.

Em outras palavras, medidas concretas de política devem ser tomadas para que sejam efetivados valores substanciais, inafastáveis aos cidadãos brasileiros, por força dos princípios e dos objetivos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988. Outrossim, se deve ressaltar que, no Estado de direito material a mera enunciação de princípios, atrelada à compreensão formal da constituição não cumpre os objetivos primordiais de realização dos direitos humanos.


REFERÊNCIAS

BONAVIDES, Paulo. Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1992.

_______. Do estado liberal ao estado social. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

CABRERA, Mariana. Observaciones sobre la pobreza desde un enfoque de derechos humanos. In El derecho a no ser pobre la pobreza como violación de los derechos humanos. Cuaderno Ocasional 05. Coordinado por el Equipo de Investigación de Social Watch. Montevideo: Social Watch. Septiembre, 2006.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

CUBAS, Raúl. El desafío de relacionar la pobreza y las violaciones a los derechos humanos. In El derecho a no ser pobre la pobreza como violación de los derechos humanos. Cuaderno Ocasional 05. Coordinado por el Equipo de Investigación de Social Watch. Montevideo: Social Watch. Septiembre, 2006.

FARIA, José Eduardo. O judiciário e os direitos humanos e sociais: notas para uma avaliação da justiça brasileira. In Direitos humanos, direitos sociais e justiça. José Eduardo Faria (Org). São Paulo: Malheiros, 2005.

GROVE, Chris. Los derechos humanos y la lucha para erradicar la pobreza. In El derecho a no ser pobre la pobreza como violación de los derechos humanos. CUADERNO OCASIONAL 05. Coordinado por el Equipo de Investigación de Social Watch. Montevideo: Social Watch. Septiembre, 2006.

KRELL, Andreas J. Krell. Os direitos sociais e o controle judicial no Brasil e na Alemanha. SafE. 2002.

MIRANDA, Jorge. Estado social e direitos fundamentais. In Doutrina Superior Tribunal de Justiça – edição comemorativa – 15 anos. Org. Gabinete do Ministro Diretor da Revista. Brasília: STJ, 2005.

_______. Manual de direito constitucional. Tomo IV. Coimbra: Editora Almedina, 2002.

_______. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

MORAIS, José Bolzan de. As crises do Estado e da constituição e a transformação espacial dos direitos humanos – (Estado e Constituição I). Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2002.

NUNES, António José Avelãs. Neoliberalismo e direitos humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

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PIOVESAN, Flávia. Justiciabilidade dos direitos sociais e econômicos: desafios e perspectivas. In: Direito constitucional – temas atuais. Homenagem à Professora Leda Pereira da Mota. São Paulo: Método, 2007.

POZZOLI, Lafayette. Cultura dos direitos humanos. In Revista de Informação Legislativa. Brasília: Senado Federal. a. 40. nº. 159. Jul/Set. 2003.

ROCHA, José de Albuquerque. Estudos sobre o poder judiciário. São Paulo: Malheiros, 1995.

TERÁN, Areli Sandoval. La importancia de la perspectiva de derechos humanos en las estrategias de desarrollo y de erradicación de la pobreza. In El derecho a no ser pobre la pobreza como violación de los derechos humanos. Cuaderno Ocasional 05. Coordinado por el Equipo de Investigación de Social Watch. Montevideo: Social Watch. Septiembre, 2006.

Sobre o(a) autor(a)
Jailton Macena de Araújo
Advogado. Pesquisador na área de Direitos Humanos.
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