O Supremo Tribunal Federal e a nomeação política de seus ministros

O Supremo Tribunal Federal e a nomeação política de seus ministros

Diante dos acontecimentos dessa semana e da grande polêmica criada por motivo da indicação do último ministro do STF, que foi sabatinado por cerca de 7 horas, antes de ser aprovado para o cargo, surgiu a questão da nomeação política dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, discutiu-se...

Diante dos acontecimentos dessa semana e da grande polêmica criada por motivo da indicação do último ministro do STF, que foi sabatinado por cerca de 7 horas, antes de ser aprovado para o cargo, surgiu a questão da nomeação política dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, discutiu-se muito no Senado Federal, antes da aprovação, sobre a capacidade do indicado pelo Presidente da República, haja vista que ele não tinha mestrado, doutorado, nem livros publicados etc. Os senadores salientaram que não se tratava de objeção surgida em decorrência de jogo político ou disputa partidária. Isso se comprovou com a sua aprovação.

Deve-se observar que não estou fazendo críticas à última indicação, nem às anteriores, mas, tão-somente, fazendo uma análise, quanto ao modo de investidura e posse do cargo de ministro do STF.

Essa é a pergunta: De que forma deve ser realizada a disputa para o cargo (importantíssimo) de ministro do Supremo? Indicação política ou concurso público?

Vale, antes, verificar um pouco da história do Supremo Tribunal Federal. Assim, com a chegada da Família Real Portuguesa, era inviável a remessa dos agravos ordinários e das apelações para a Casa da Suplicação de Lisboa. Decidiu, então, o Príncipe Regente, D. João, por alvará de 10 de maio de 1808, converter a Relação do Rio de Janeiro em Casa da Suplicação do Brasil, dispondo: ”I – A Relação desta cidade se denominará Casa da Suplicação do Brasil, e será considerada como Superior Tribunal de Justiça para se findarem ali todos os pleitos em última instância, por maior que seja o seu valor, sem que das últimas sentenças proferidas em qualquer das Mesas da sobredita Casa se possa interpor outro recurso, que não seja o das Revistas, nos termos restritos do que se acha disposto nas Minhas Ordenações, Leis e mais Disposições. E terão os Ministros a mesma alçada que têm os da Casa da Suplicação de Lisboa. (...)

Após, com a proclamação da independência do Brasil, estabeleceu a Constituição de 25 de março de 1824, no art. 163: “Na Capital do Império, além da Relação, que deve existir, assim como nas demais Províncias, haverá também um Tribunal com a denominação de Supremo Tribunal de Justiça, composto de Juízes letrados, tirados das Relações por suas antiguidades; e serão condecorados com o título de Conselho. Na primeira organização poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daqueles que se houverem de abolir.

Com efeito, O Supremo Tribunal de Justiça, integrado por 17 juízes, foi instalado em 9 de janeiro de 1829, na Casa Senado da Câmara, tendo subsistido até 27 de fevereiro de 1891. Dessarte, a designação de “Supremo Tribunal Federal” foi adotada na Constituição Provisória publicada com o Decreto n.º 510, de 22 de junho de 1890, e repetiu-se no Decreto n.º 848, de 11 de outubro do mesmo ano, que organizou a Justiça Federal. Na Constituição de 1934 o nome foi mudado para “Corte Suprema”, contudo, a Constituição de 1937 restaurou o título de “Supremo Tribunal Federal”, que persiste até hoje.

O Supremo Tribunal Federal, todos sabem, é o órgão do Judiciário mais importante do Brasil, guardião da Constituição Federal, composto por 11 ministros, que devem ser os melhores juristas - segundo o meu ponto de vista.

Volta, então, a pergunta. De que modo deve ser realizada a disputa e a escolha para o cargo de ministro?

Pensando nisso, essa semana, formei uma opinião. Acredito que a maneira mais justa de escolha seria mediante concurso público. Não deveria, pois, existir indicação política para a Suprema Corte do Brasil, o que beneficiaria quem tem mais contatos políticos, padrinhos, sem a garantia de ser o melhor jurista.

Assim sendo, para ter-se os maiores juristas do país na Corte Suprema, as vagas deveriam ser preenchidas por concurso de provas e títulos - salvo melhor juízo.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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