Novas regras para a escolha dos ministros do STF

Novas regras para a escolha dos ministros do STF

A Proposta de Emenda Constitucional 441/09, que tramita na Câmara dos Deputados, modifica a forma com são preenchidos os cargos de ministro do Supremo Tribunal Federal.Com efeito, a escolha dos ministros do STF, atualmente, é realizada por nomeação do Presidente da República, depois de aprovada a...

A Proposta de Emenda Constitucional 441/09, que tramita na Câmara dos Deputados, modifica a forma com são preenchidos os cargos de ministro do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, a escolha dos ministros do STF, atualmente, é realizada por nomeação do Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, o que gera muita discussão e desconfiança, dado o seu caráter eminentemente político.

A PEC, dessarte, dá nova redação ao art. 101 da Constituição Federal, para alterar o sistema de nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Essa é a redação:

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo Único. Ocupará o cargo de Ministro, quando da abertura de vaga no Supremo Tribunal Federal, o decano do Superior Tribunal de Justiça.”

Assim, o ministro mais antigo do Superior Tribunal de Justiça ocupará o cargo vago no Supremo Tribunal Federal, porque supostamente mais experiente, com mais conhecimento jurídico, com a reputação ilibada consolidada, ou seja, com todos os requisitos necessários já comprovados.

Segundo o autor do projeto, “busca-se garantir que a mais alta Corte do País, responsável pela salvaguarda dos princípios constitucionais, seja integrada, invariavelmente, por magistrados de efetivo notável saber jurídico e de reputação incontestemente ilibada.” E, ainda, “para que a Suprema Corte do País seja integrada por membros de inconteste reputação e que, por sua experiência no âmbito do Poder Judiciário, ostentem notável saber jurídico, apresentamos a presente Proposta de Emenda à Constituição, convictos de que seu acolhimento e aprovação garantirá, ao conjunto da sociedade, que os integrantes do Supremo Tribunal Federal não estejam submetidos a quaisquer tipo de eventuais injunções político-partidárias.”

Conquanto não acredite que seja esta a melhor solução, conforme defendido anteriormente, no blog do site DireitoNet, penso que essa forma de escolha é melhor do que a anterior (nomeação pelo Presidente da República e sabatina pelo Senado Federal).

Importante salientar que se a PEC 441/09 for aprovada com essa redação, não mais existirá também a sabatina realizada pelo Senado Federal, que, em verdade, não passa de uma peça teatral.

Por fim, será que o Presidente da República e o Senado Federal abdicarão do poder de interferir na escolha da cúpula do Poder Judiciário. Caso isso se configure, ademais, não se fragilizará o sistema de freios e contrapesos?

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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