Novas regras para a escolha dos ministros do STF
A Proposta de Emenda Constitucional 441/09, que tramita na Câmara dos Deputados, modifica a forma com são preenchidos os cargos de ministro do Supremo Tribunal Federal.Com efeito, a escolha dos ministros do STF, atualmente, é realizada por nomeação do Presidente da República, depois de aprovada a...
A Proposta de Emenda Constitucional 441/09, que tramita na Câmara dos Deputados, modifica a forma com são preenchidos os cargos de ministro do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, a escolha dos ministros do STF, atualmente, é realizada por nomeação do Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, o que gera muita discussão e desconfiança, dado o seu caráter eminentemente político.
A PEC, dessarte, dá nova redação ao art. 101 da Constituição Federal, para alterar o sistema de nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Essa é a redação:
“Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo Único. Ocupará o cargo de Ministro, quando da abertura de vaga no Supremo Tribunal Federal, o decano do Superior Tribunal de Justiça.”
Assim, o ministro mais antigo do Superior Tribunal de Justiça ocupará o cargo vago no Supremo Tribunal Federal, porque supostamente mais experiente, com mais conhecimento jurídico, com a reputação ilibada consolidada, ou seja, com todos os requisitos necessários já comprovados.
Segundo o autor do projeto, “busca-se garantir que a mais alta Corte do País, responsável pela salvaguarda dos princípios constitucionais, seja integrada, invariavelmente, por magistrados de efetivo notável saber jurídico e de reputação incontestemente ilibada.” E, ainda, “para que a Suprema Corte do País seja integrada por membros de inconteste reputação e que, por sua experiência no âmbito do Poder Judiciário, ostentem notável saber jurídico, apresentamos a presente Proposta de Emenda à Constituição, convictos de que seu acolhimento e aprovação garantirá, ao conjunto da sociedade, que os integrantes do Supremo Tribunal Federal não estejam submetidos a quaisquer tipo de eventuais injunções político-partidárias.”
Conquanto não acredite que seja esta a melhor solução, conforme defendido anteriormente, no blog do site DireitoNet, penso que essa forma de escolha é melhor do que a anterior (nomeação pelo Presidente da República e sabatina pelo Senado Federal).
Importante salientar que se a PEC 441/09 for aprovada com essa redação, não mais existirá também a sabatina realizada pelo Senado Federal, que, em verdade, não passa de uma peça teatral.
Por fim, será que o Presidente da República e o Senado Federal abdicarão do poder de interferir na escolha da cúpula do Poder Judiciário. Caso isso se configure, ademais, não se fragilizará o sistema de freios e contrapesos?