Curiosidades sobre o anteprojeto do novo Código de Processo Penal - "O que eu vi, o que nós veremos" (parte 3)

Curiosidades sobre o anteprojeto do novo Código de Processo Penal - "O que eu vi, o que nós veremos" (parte 3)

Nessa continuação dos comentários sobre o anteprojeto veremos como ficou a fase do inquérito policial, ou seja, até antes do momento de iniciar-se a ação penal. Segundo os redatores do anteprojeto a“vedação de atividade instrutória ao juiz na fase de investigação não tem e nem poderia ter o...

Nessa continuação dos comentários sobre o anteprojeto veremos como ficou a fase do inquérito policial, ou seja, até antes do momento de iniciar-se a ação penal.

Segundo os redatores do anteprojeto a“vedação de atividade instrutória ao juiz na fase de investigação não tem e nem poderia ter o propósito de suposta redução das funções jurisdicionais.” ... em outro ponto “do mesmo modo, retirou-se, e nem poderia ser diferente, o controle judicial do arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação.” Concluindo “na fase de investigação, não cabe ao juiz, de ofício, inclinar-se por uma ou por outra cautelar.” ...“como ainda não há processo, a Polícia ou o Ministério Público é que devem requerer as medidas que julgarem apropriadas, respeitando-se os papéis de cada instituição. Com a formação do processo, já no âmbito da atuação jurisdicional, aí sim, poderá o juiz decretá-las até mesmo de ofício, pois lhe compete, em última análise, zelar pela efetividade da jurisdição.”

De conformidade com o processo penal atual, a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições, com a finalidade de constatar a materialidade e autoria das infrações penais. Dessarte, o inquérito policial será iniciado de ofício, mediante requisição do Ministério Público, a requerimento, verbal ou escrito, da vítima ou de seu representante. Outrossim, a vítima ou seu representante legal, além de poderem notificar a autoridade policial sobre a prática de algum ilícito penal, também poderão solicitar ao Ministério Público a requisição de abertura do inquérito policial.

Sem embargo, continua a necessidade de representação nos crimes de ação penal pública condicionada. Aqui, não se faz menção ao requerimento para a autoridade policial iniciar as investigações, nos crimes de ação penal privada, porque esta não existe mais, exceto, quando subsidiária da pública. Os autores do anteprojeto esclarecem que substitui-se com vantagem a ação privada e sua incontrolável disponibilidade, por outro modelo mais eficiente: respeita-se a disponibilidade, em relação ao interesse da vítima quanto ao ingresso no sistema de persecução penal – ação pública condicionada – mantendo-se, ainda, na ação de natureza pública, a possibilidade de aproximação e conciliação dos envolvidos.”

A identificação do indiciado será realizada mediante apresentação de documento original, do contrário, será necessário, como atualmente, identificação datiloscópica e fotográfica, que ainda será feita, ainda que tenha documento de identidade, se houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração dele, ou se o seu estado de conservação ou a distância temporal da expedição impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais; ou se constar de registros policiais ou judiciários o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; ou ainda se houver registro de extravio do documento de identidade.

Disposição nova do anteprojeto refere-se à comunicação imediata à corregedoria da polícia e ao Ministério Público, se o houver indícios de que o crime foi praticado por policial. Além disso, se o investigado exercer função ou cargo público que lhe dê a prerrogativa de foro, caberá ao órgão do tribunal competente autorizar a instauração do inquérito policial e exercer as funções do juiz das garantias. A prerrogativa de foro também se estenderá, nos crimes conexos ou em caso de concurso de pessoas, aos demais investigados, mesmo que estes não tenham o foro privilegiado.

Nas diligências investigativas, salvo nos crimes de menor potencial ofensivo, que seguem outro procedimento, a autoridade policial deverá dar toda a informação e proteção necessária à vítima e também comunicar a prisão ao juiz de garantias, iniciando a investigação, registrando a notícia do crime em livro próprio, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, apreendendo os objetos que tiverem relação com o fato, colhendo todas as informações que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, ouvindo a vítima e o investigado, procedendo ao reconhecimento de pessoas e coisas e à acareações, etc.

Igualmente, a vítima, ou seu representante legal, e o investigado poderão requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência, que será efetuada, quando reconhecida a sua necessidade. As intimações dirigidas a testemunhas e ao investigado explicitarão, de maneira clara e compreensível, a finalidade do ato, devendo conter informações que facilitem o seu atendimento.

O inquérito policial, ademais, deve ser concluído no prazo de 90 dias, estando o investigado solto e em 10 dias, se estiver preso. Na hipótese de estar solto, decorrido o prazo, os autos do inquérito serão encaminhados ao Ministério Público, com proposta de renovação do prazo, fundamentadamente. Ao revés, se preso o réu, transcorrido o prazo, a prisão será revogada, exceto na hipótese de prorrogação autorizada pelo juiz das garantias, a quem serão encaminhados os autos do inquérito com a fundamentação da autoridade policial.

No indiciamento, a autoridade policial cientificará o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de “indiciado”, respeitadas todas as garantias constitucionais e legais, respeitando-se, assim, o princípio constitucional da presunção de inocência, fazendo relatório de todas as diligências.

Ao receber os autos do inquérito, o Ministério Público poderá oferecer a denúncia; requisitar, fundamentadamente, a realização de diligências complementares,consideradas indispensáveis ao oferecimento da denúncia; determinar o encaminhamento dos autos a outro órgão do Ministério Público, por falta de atribuição para a causa ou determinar o arquivamento da investigação.

Sendo motivo de arquivamento, o Ministério Público comunicará a vítima, o investigado, a autoridade policial e o juiz de garantias. Com isso, vítima ou seu representante legal, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial. A autoridade policial, surgindo novos indícios, deverá reabrir o inquérito.

Continua...

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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