Curiosidades sobre o anteprojeto do novo Código de Processo Penal - "O que eu vi, o que nós veremos" (parte 3)
Nessa continuação dos comentários sobre o anteprojeto veremos como ficou a fase do inquérito policial, ou seja, até antes do momento de iniciar-se a ação penal. Segundo os redatores do anteprojeto a“vedação de atividade instrutória ao juiz na fase de investigação não tem e nem poderia ter o...
Nessa continuação dos comentários sobre o anteprojeto veremos como ficou a fase do inquérito policial, ou seja, até antes do momento de iniciar-se a ação penal.
Segundo os redatores do anteprojeto a“vedação de atividade instrutória ao juiz na fase de investigação não tem e nem poderia ter o propósito de suposta redução das funções jurisdicionais.” ... em outro ponto “do mesmo modo, retirou-se, e nem poderia ser diferente, o controle judicial do arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação.” Concluindo “na fase de investigação, não cabe ao juiz, de ofício, inclinar-se por uma ou por outra cautelar.” ...“como ainda não há processo, a Polícia ou o Ministério Público é que devem requerer as medidas que julgarem apropriadas, respeitando-se os papéis de cada instituição. Com a formação do processo, já no âmbito da atuação jurisdicional, aí sim, poderá o juiz decretá-las até mesmo de ofício, pois lhe compete, em última análise, zelar pela efetividade da jurisdição.”
De conformidade com o processo penal atual, a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições, com a finalidade de constatar a materialidade e autoria das infrações penais. Dessarte, o inquérito policial será iniciado de ofício, mediante requisição do Ministério Público, a requerimento, verbal ou escrito, da vítima ou de seu representante. Outrossim, a vítima ou seu representante legal, além de poderem notificar a autoridade policial sobre a prática de algum ilícito penal, também poderão solicitar ao Ministério Público a requisição de abertura do inquérito policial.
Sem embargo, continua a necessidade de representação nos crimes de ação penal pública condicionada. Aqui, não se faz menção ao requerimento para a autoridade policial iniciar as investigações, nos crimes de ação penal privada, porque esta não existe mais, exceto, quando subsidiária da pública. Os autores do anteprojeto esclarecem que “substitui-se com vantagem a ação privada e sua incontrolável disponibilidade, por outro modelo mais eficiente: respeita-se a disponibilidade, em relação ao interesse da vítima quanto ao ingresso no sistema de persecução penal – ação pública condicionada – mantendo-se, ainda, na ação de natureza pública, a possibilidade de aproximação e conciliação dos envolvidos.”
A identificação do indiciado será realizada mediante apresentação de documento original, do contrário, será necessário, como atualmente, identificação datiloscópica e fotográfica, que ainda será feita, ainda que tenha documento de identidade, se houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração dele, ou se o seu estado de conservação ou a distância temporal da expedição impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais; ou se constar de registros policiais ou judiciários o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; ou ainda se houver registro de extravio do documento de identidade.
Disposição nova do anteprojeto refere-se à comunicação imediata à corregedoria da polícia e ao Ministério Público, se o houver indícios de que o crime foi praticado por policial. Além disso, se o investigado exercer função ou cargo público que lhe dê a prerrogativa de foro, caberá ao órgão do tribunal competente autorizar a instauração do inquérito policial e exercer as funções do juiz das garantias. A prerrogativa de foro também se estenderá, nos crimes conexos ou em caso de concurso de pessoas, aos demais investigados, mesmo que estes não tenham o foro privilegiado.
Nas diligências investigativas, salvo nos crimes de menor potencial ofensivo, que seguem outro procedimento, a autoridade policial deverá dar toda a informação e proteção necessária à vítima e também comunicar a prisão ao juiz de garantias, iniciando a investigação, registrando a notícia do crime em livro próprio, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, apreendendo os objetos que tiverem relação com o fato, colhendo todas as informações que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, ouvindo a vítima e o investigado, procedendo ao reconhecimento de pessoas e coisas e à acareações, etc.
Igualmente, a vítima, ou seu representante legal, e o investigado poderão requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência, que será efetuada, quando reconhecida a sua necessidade. As intimações dirigidas a testemunhas e ao investigado explicitarão, de maneira clara e compreensível, a finalidade do ato, devendo conter informações que facilitem o seu atendimento.
O inquérito policial, ademais, deve ser concluído no prazo de 90 dias, estando o investigado solto e em 10 dias, se estiver preso. Na hipótese de estar solto, decorrido o prazo, os autos do inquérito serão encaminhados ao Ministério Público, com proposta de renovação do prazo, fundamentadamente. Ao revés, se preso o réu, transcorrido o prazo, a prisão será revogada, exceto na hipótese de prorrogação autorizada pelo juiz das garantias, a quem serão encaminhados os autos do inquérito com a fundamentação da autoridade policial.
No indiciamento, a autoridade policial cientificará o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de “indiciado”, respeitadas todas as garantias constitucionais e legais, respeitando-se, assim, o princípio constitucional da presunção de inocência, fazendo relatório de todas as diligências.
Ao receber os autos do inquérito, o Ministério Público poderá oferecer a denúncia; requisitar, fundamentadamente, a realização de diligências complementares,consideradas indispensáveis ao oferecimento da denúncia; determinar o encaminhamento dos autos a outro órgão do Ministério Público, por falta de atribuição para a causa ou determinar o arquivamento da investigação.
Sendo motivo de arquivamento, o Ministério Público comunicará a vítima, o investigado, a autoridade policial e o juiz de garantias. Com isso, vítima ou seu representante legal, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial. A autoridade policial, surgindo novos indícios, deverá reabrir o inquérito.
Continua...